TRF2 0001123-79.2016.4.02.0000 00011237920164020000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO
EFEITO. APOSENTADORIA I - Segundo o estabelecido no Código de Processo Civil
de 1973, o recebimento da apelação se dá, em regra, no seu duplo efeito
(primeira parte do artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973). II -
Dentre as hipóteses excepcionais em que é autorizado recebimento da apelação
no duplo efeito, se verifica aquela em que a sentença confirma a antecipação
de tutela antes deferida (inciso VII). III - No caso da ação originária, não
houve o deferimento, em sede liminar, da tutela antecipada, nem muito menos foi
deferido tal provimento emergencial por ocasião da prolação da sentença. IV -
O disposto no artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973,
somente é aplicável aos casos de sentença condenatória proferida em "ação
de alimentos" (Lei nº 5.478-68), situação que não se confunde com a dos
autos, a tratar de concessão de benefício previdenciário, regido pela Lei
nº 8.213-91. V - Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO
EFEITO. APOSENTADORIA I - Segundo o estabelecido no Código de Processo Civil
de 1973, o recebimento da apelação se dá, em regra, no seu duplo efeito
(primeira parte do artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973). II -
Dentre as hipóteses excepcionais em que é autorizado recebimento da apelação
no duplo efeito, se verifica aquela em que a sentença confirma a antecipação
de tutela antes deferida (inciso VII). III - No caso da ação originária, não
houve o deferimento, em sede liminar, da tutela antecipada, nem muito menos foi
deferido tal provimento emergencial por ocasião da prolação da sentença. IV -
O disposto no artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973,
somente é aplicável aos casos de sentença condenatória proferida em "ação
de alimentos" (Lei nº 5.478-68), situação que não se confunde com a dos
autos, a tratar de concessão de benefício previdenciário, regido pela Lei
nº 8.213-91. V - Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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