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Jurisprudência


TRF2 0001123-79.2016.4.02.0000 00011237920164020000

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. APOSENTADORIA I - Segundo o estabelecido no Código de Processo Civil de 1973, o recebimento da apelação se dá, em regra, no seu duplo efeito (primeira parte do artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973). II - Dentre as hipóteses excepcionais em que é autorizado recebimento da apelação no duplo efeito, se verifica aquela em que a sentença confirma a antecipação de tutela antes deferida (inciso VII). III - No caso da ação originária, não houve o deferimento, em sede liminar, da tutela antecipada, nem muito menos foi deferido tal provimento emergencial por ocasião da prolação da sentença. IV - O disposto no artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, somente é aplicável aos casos de sentença condenatória proferida em "ação de alimentos" (Lei nº 5.478-68), situação que não se confunde com a dos autos, a tratar de concessão de benefício previdenciário, regido pela Lei nº 8.213-91. V - Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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