TRF2 0001124-57.2011.4.02.5006 00011245720114025006
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DISSOCIADAS DE
APELAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Juízo a quo
julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267,
VI, do CPC/73, sob o fundamento de que é defeso aos Conselhos a execução
judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente do inadimplente, conforme disposto no art. 8º da
Lei nº 12.514/2011. 2. A contrariedade apresentada na Apelação não possui
correlação com a base do decisum, pois, nas razões recursais, discorreu o
Apelante, equivocadamente, sobre sua competência para fixar o valor das
anuidades ante o disposto na Lei nº 11.000/04. Ressaltou, ainda, que as
anuidades cobradas não foram fixadas através de Resolução, mas sim, com
base na legislação aplicável. Por fim, afirmou que as Resoluções apenas
corrigiram monetariamente os valores cobrados. 3. As razões de Apelação
nas quais não existe impugnação específica dos fundamentos da sentença não
merecem conhecimento por se tratarem de petição recursal inepta, em vista
do disposto no art. 514, II, do CPC/73. 4. Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DISSOCIADAS DE
APELAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Juízo a quo
julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267,
VI, do CPC/73, sob o fundamento de que é defeso aos Conselhos a execução
judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente do inadimplente, conforme disposto no art. 8º da
Lei nº 12.514/2011. 2. A contrariedade apresentada na Apelação não possui
correlação com a base do decisum, pois, nas razões recursais, discorreu o
Apelante, equivocadamente, sobre sua competência para fixar o valor das
anuidades ante o disposto na Lei nº 11.000/04. Ressaltou, ainda, que as
anuidades cobradas não foram fixadas através de Resolução, mas sim, com
base na legislação aplicável. Por fim, afirmou que as Resoluções apenas
corrigiram monetariamente os valores cobrados. 3. As razões de Apelação
nas quais não existe impugnação específica dos fundamentos da sentença não
merecem conhecimento por se tratarem de petição recursal inepta, em vista
do disposto no art. 514, II, do CPC/73. 4. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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