- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001124-64.2016.4.02.0000 00011246420164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PAR. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AR RECEBIDO POR TERCEIRO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. 1. A Lei nº 10.188/2001, que trata do Programa de Arrendamento Residencial-PAR, estabelece, em seu art. 9º, que "na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse". 2. De se ver que a CEF cumpriu o requisito constante do artigo 9º da Lei nº 10.188/01, vez que os documentos carreados aos autos comprovam que a CEF enviou ao réu notificações assinalando prazo para o pagamento das prestações respectivas, bem como estabelecendo prazo para a desocupação, sem que tenha havido comprovação do adimplemento da dívida, restando, deste modo, configurado o esbulho possessório. 3. O fato de os avisos de recebimento terem sido assinados por terceiros não invalida as notificações e não constitui óbice ao deferimento da liminar de reintegração de posse, tendo em vista que os avisos emitidos pela recorrente cumpriram sua finalidade, podendo-se inferir que o arrendatário teve a oportunidade quanto à ciência dos mesmos, para a purga da mora. Precedentes desta Corte. 4. O direito constitucional à moradia e a dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não podem ser levianamente interpretados como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam. Isto porque o Programa atende a um conjunto de cidadãos que não se esgota na pessoa da parte Agravada, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. 5. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão