TRF2 0001124-64.2016.4.02.0000 00011246420164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. PAR. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AR RECEBIDO POR
TERCEIRO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. 1. A Lei nº 10.188/2001, que trata do
Programa de Arrendamento Residencial-PAR, estabelece, em seu art. 9º, que
"na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação
ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o
esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de
reintegração de posse". 2. De se ver que a CEF cumpriu o requisito constante
do artigo 9º da Lei nº 10.188/01, vez que os documentos carreados aos autos
comprovam que a CEF enviou ao réu notificações assinalando prazo para o
pagamento das prestações respectivas, bem como estabelecendo prazo para a
desocupação, sem que tenha havido comprovação do adimplemento da dívida,
restando, deste modo, configurado o esbulho possessório. 3. O fato de os
avisos de recebimento terem sido assinados por terceiros não invalida as
notificações e não constitui óbice ao deferimento da liminar de reintegração
de posse, tendo em vista que os avisos emitidos pela recorrente cumpriram sua
finalidade, podendo-se inferir que o arrendatário teve a oportunidade quanto à
ciência dos mesmos, para a purga da mora. Precedentes desta Corte. 4. O direito
constitucional à moradia e a dignidade da pessoa, bem como a função social da
posse, não podem ser levianamente interpretados como cláusulas de chancela
ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais,
a concretização dos fins a que se destinam. Isto porque o Programa atende a
um conjunto de cidadãos que não se esgota na pessoa da parte Agravada, sendo
o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e
manutenção. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. PAR. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AR RECEBIDO POR
TERCEIRO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. 1. A Lei nº 10.188/2001, que trata do
Programa de Arrendamento Residencial-PAR, estabelece, em seu art. 9º, que
"na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação
ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o
esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de
reintegração de posse". 2. De se ver que a CEF cumpriu o requisito constante
do artigo 9º da Lei nº 10.188/01, vez que os documentos carreados aos autos
comprovam que a CEF enviou ao réu notificações assinalando prazo para o
pagamento das prestações respectivas, bem como estabelecendo prazo para a
desocupação, sem que tenha havido comprovação do adimplemento da dívida,
restando, deste modo, configurado o esbulho possessório. 3. O fato de os
avisos de recebimento terem sido assinados por terceiros não invalida as
notificações e não constitui óbice ao deferimento da liminar de reintegração
de posse, tendo em vista que os avisos emitidos pela recorrente cumpriram sua
finalidade, podendo-se inferir que o arrendatário teve a oportunidade quanto à
ciência dos mesmos, para a purga da mora. Precedentes desta Corte. 4. O direito
constitucional à moradia e a dignidade da pessoa, bem como a função social da
posse, não podem ser levianamente interpretados como cláusulas de chancela
ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais,
a concretização dos fins a que se destinam. Isto porque o Programa atende a
um conjunto de cidadãos que não se esgota na pessoa da parte Agravada, sendo
o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e
manutenção. 5. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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