TRF2 0001126-93.2012.4.02.5102 00011269320124025102
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A TERCEIROS E AO SAT. INCIDÊNCIA: ADICIONAL DE HORA
EXTRA, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso a verba paga ao empregado possua
natureza indenizatória, por configurar mera reparação de ato ilícito ou
ressarcimento de algum prejuízo por este sofrido, não deve compor a base de
cálculo da contribuição previdenciária. 2. As mesmas conclusões em relação
à contribuição previdenciária devem ser aplicadas em face das contribuições
destinadas a terceiros e ao SAT. 3. Quanto ao adicional de horas extras, no
julgamento do REsp nº 1.358.281, o STJ deliberou pela aplicação do art. 543-C,
do Código de Processo Civil, e firmou orientação no sentido de que as horas
extras e seu respectivo adicional constituem verbas remuneratórias, razão
pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 4. A
Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, deliberou
pela aplicação do art. 543-C do CPC, e firmou orientação no sentido de
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e
de periculosidade, por possuir natureza remuneratória. 5. Em relação ao
adicional de periculosidade a jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, em razão de sua
natureza remuneratória. 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A TERCEIROS E AO SAT. INCIDÊNCIA: ADICIONAL DE HORA
EXTRA, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso a verba paga ao empregado possua
natureza indenizatória, por configurar mera reparação de ato ilícito ou
ressarcimento de algum prejuízo por este sofrido, não deve compor a base de
cálculo da contribuição previdenciária. 2. As mesmas conclusões em relação
à contribuição previdenciária devem ser aplicadas em face das contribuições
destinadas a terceiros e ao SAT. 3. Quanto ao adicional de horas extras, no
julgamento do REsp nº 1.358.281, o STJ deliberou pela aplicação do art. 543-C,
do Código de Processo Civil, e firmou orientação no sentido de que as horas
extras e seu respectivo adicional constituem verbas remuneratórias, razão
pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 4. A
Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, deliberou
pela aplicação do art. 543-C do CPC, e firmou orientação no sentido de
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e
de periculosidade, por possuir natureza remuneratória. 5. Em relação ao
adicional de periculosidade a jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, em razão de sua
natureza remuneratória. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
29/05/12 - LIVRE DISTRIBUIÇÃO CONF. DESP. FL. 513
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