TRF2 0001127-19.2016.4.02.0000 00011271920164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DO PSS. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS
DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de execução de sentença,
determinou a exclusão dos juros moratórios da base de cálculo do PSS (Plano
da Seguridade Social do Servidor Público Civil). 2. A parcela relativa aos
juros de mora não deve ser incluída na base de cálculo da contribuição
para o PSS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre os
juros de mora, por não se incorporarem estes à remuneração do servidor para
fins de aposentadoria (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), já que, por se
destinarem a reparar um prejuízo suportado em razão do retardo indevido no
adimplemento de uma dívida, detém natureza indenizatória. Assim, não merece
acolhida a alegação de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelo
§ 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição
social. Precedentes: STJ, 1ª Seção, REsp 1.239.203/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 1.2.2013; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 201451010146875,
Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, DJF2R 5.4.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 20150000006656, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R
16.9.2015. 3. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DO PSS. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS
DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de execução de sentença,
determinou a exclusão dos juros moratórios da base de cálculo do PSS (Plano
da Seguridade Social do Servidor Público Civil). 2. A parcela relativa aos
juros de mora não deve ser incluída na base de cálculo da contribuição
para o PSS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre os
juros de mora, por não se incorporarem estes à remuneração do servidor para
fins de aposentadoria (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), já que, por se
destinarem a reparar um prejuízo suportado em razão do retardo indevido no
adimplemento de uma dívida, detém natureza indenizatória. Assim, não merece
acolhida a alegação de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelo
§ 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição
social. Precedentes: STJ, 1ª Seção, REsp 1.239.203/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 1.2.2013; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 201451010146875,
Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, DJF2R 5.4.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 20150000006656, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R
16.9.2015. 3. Agravo de Instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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