TRF2 0001131-62.2010.4.02.5110 00011316220104025110
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTAS DO
SIAFI. CEF. IRREGULARIDADES APONTADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANOS
PATRIMONIAIS. DEVER DE INDENIZAR. 1. Ação ajuizada pela CEF com pedido
de reparação por danos materiais diante de alegada prática de ilícitos
pela demandada, ocasionando prejuízos de ordem material no montante de R$
101.218,22, atualizados até 17.11.2008 em R$ 105.645,67. Apelação da ré
pela improcedência do pedido. 2. Dispõe o caput do art. 927 do Código
Civil que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo. O art. 186, também do Código Civil,
por seu turno, esclarece o que seja ato ilícito: "Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Assim,
para que haja o dever de reparação civil é necessário comprovar o dano,
a conduta culposa ou dolosa do agente e a relação de causalidade entre
essa e o prejuízo sofrido pela vítima. 3. Pelo que se denota das cópias dos
autos, foi aberto procedimento administrativo (RJ 0185.2007.A.00061) para
apuração das movimentações procedidas nas contas do SIACI e outras operações
financeiras por meio de DLE, diante das informações dos gerentes da agência
de Nova Iguaçu de que as assinaturas constantes dos documentos não eram suas,
além de procedimentos suspeitos em contas de clientes da CEF. Em que pese
possa se verificar, pela documentação acostada, alguma falha de diligência da
instituição financeira nos procedimentos adotados ao permitir que terceiros
atuem em suas agências, os elementos dos autos corroboram as alegações de
que a ré agiu intencionalmente de modo a proceder aos saques e lançamentos
de débitos indevidamente, gerando prejuízos patrimoniais à CEF. 4. A ré, por
sua vez, limitou-se, na peça de defesa, a apresentar outra versão dos fatos,
de que teria atuado como convidada a intermediar a regularização de imóveis
entre a autora e eventuais compradores, e não ter realizado as operações
de retirada de valores descritas nos autos, sem, entretanto, comprovar
quaisquer de suas alegações. Ademais, frisa-se que, intimada reiteradamente
a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a demandada quedou
silente. 5. Mantida a condenação no montante apurado pela CEF no processo
administrativo, considerando que a contestação não impugnou o valor apontado
pela instituição financeira, mas apenas apresentou versão diversa dos fatos,
não acolhida. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTAS DO
SIAFI. CEF. IRREGULARIDADES APONTADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANOS
PATRIMONIAIS. DEVER DE INDENIZAR. 1. Ação ajuizada pela CEF com pedido
de reparação por danos materiais diante de alegada prática de ilícitos
pela demandada, ocasionando prejuízos de ordem material no montante de R$
101.218,22, atualizados até 17.11.2008 em R$ 105.645,67. Apelação da ré
pela improcedência do pedido. 2. Dispõe o caput do art. 927 do Código
Civil que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo. O art. 186, também do Código Civil,
por seu turno, esclarece o que seja ato ilícito: "Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Assim,
para que haja o dever de reparação civil é necessário comprovar o dano,
a conduta culposa ou dolosa do agente e a relação de causalidade entre
essa e o prejuízo sofrido pela vítima. 3. Pelo que se denota das cópias dos
autos, foi aberto procedimento administrativo (RJ 0185.2007.A.00061) para
apuração das movimentações procedidas nas contas do SIACI e outras operações
financeiras por meio de DLE, diante das informações dos gerentes da agência
de Nova Iguaçu de que as assinaturas constantes dos documentos não eram suas,
além de procedimentos suspeitos em contas de clientes da CEF. Em que pese
possa se verificar, pela documentação acostada, alguma falha de diligência da
instituição financeira nos procedimentos adotados ao permitir que terceiros
atuem em suas agências, os elementos dos autos corroboram as alegações de
que a ré agiu intencionalmente de modo a proceder aos saques e lançamentos
de débitos indevidamente, gerando prejuízos patrimoniais à CEF. 4. A ré, por
sua vez, limitou-se, na peça de defesa, a apresentar outra versão dos fatos,
de que teria atuado como convidada a intermediar a regularização de imóveis
entre a autora e eventuais compradores, e não ter realizado as operações
de retirada de valores descritas nos autos, sem, entretanto, comprovar
quaisquer de suas alegações. Ademais, frisa-se que, intimada reiteradamente
a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a demandada quedou
silente. 5. Mantida a condenação no montante apurado pela CEF no processo
administrativo, considerando que a contestação não impugnou o valor apontado
pela instituição financeira, mas apenas apresentou versão diversa dos fatos,
não acolhida. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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