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Jurisprudência


TRF2 0001131-62.2010.4.02.5110 00011316220104025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTAS DO SIAFI. CEF. IRREGULARIDADES APONTADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANOS PATRIMONIAIS. DEVER DE INDENIZAR. 1. Ação ajuizada pela CEF com pedido de reparação por danos materiais diante de alegada prática de ilícitos pela demandada, ocasionando prejuízos de ordem material no montante de R$ 101.218,22, atualizados até 17.11.2008 em R$ 105.645,67. Apelação da ré pela improcedência do pedido. 2. Dispõe o caput do art. 927 do Código Civil que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O art. 186, também do Código Civil, por seu turno, esclarece o que seja ato ilícito: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Assim, para que haja o dever de reparação civil é necessário comprovar o dano, a conduta culposa ou dolosa do agente e a relação de causalidade entre essa e o prejuízo sofrido pela vítima. 3. Pelo que se denota das cópias dos autos, foi aberto procedimento administrativo (RJ 0185.2007.A.00061) para apuração das movimentações procedidas nas contas do SIACI e outras operações financeiras por meio de DLE, diante das informações dos gerentes da agência de Nova Iguaçu de que as assinaturas constantes dos documentos não eram suas, além de procedimentos suspeitos em contas de clientes da CEF. Em que pese possa se verificar, pela documentação acostada, alguma falha de diligência da instituição financeira nos procedimentos adotados ao permitir que terceiros atuem em suas agências, os elementos dos autos corroboram as alegações de que a ré agiu intencionalmente de modo a proceder aos saques e lançamentos de débitos indevidamente, gerando prejuízos patrimoniais à CEF. 4. A ré, por sua vez, limitou-se, na peça de defesa, a apresentar outra versão dos fatos, de que teria atuado como convidada a intermediar a regularização de imóveis entre a autora e eventuais compradores, e não ter realizado as operações de retirada de valores descritas nos autos, sem, entretanto, comprovar quaisquer de suas alegações. Ademais, frisa-se que, intimada reiteradamente a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a demandada quedou silente. 5. Mantida a condenação no montante apurado pela CEF no processo administrativo, considerando que a contestação não impugnou o valor apontado pela instituição financeira, mas apenas apresentou versão diversa dos fatos, não acolhida. 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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