TRF2 0001133-06.2003.4.02.5101 00011330620034025101
CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS -
CONFIGURAÇÃO DE AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS - NECESSÁRIA EXCLUSÃO DE TAL PRÁTICA
- DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À COBRANÇA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO
PAGAS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ - ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I -
A capitalização indevida de juros no saldo devedor ocorre quando a prestação
reduz-se a ponto de ser insuficiente para o pagamento de juros contratuais
que, mensalmente, vertem do saldo devedor, ocorrência esta verificada nos
presentes autos em alguns períodos. II - A declaração de validade do saldo
devedor calculado sem capitalização indevida de juros não afasta o direito
da instituição financeira à cobrança das prestações vencidas e não pagas
pelos mutuários. III - O pagamento de honorários de sucumbência é devido
pela parte autora na medida em que a Ré sucumbiu minimamente, nos termos do
art. 21, parágrafo único, do CPC. IV - Recurso da Caixa Econômica Federal
parcialmente provido. V - Recurso de Antonio Carlos Braz Rodrigues Filho -
Espólio e outro não provido.
Ementa
CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS -
CONFIGURAÇÃO DE AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS - NECESSÁRIA EXCLUSÃO DE TAL PRÁTICA
- DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À COBRANÇA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO
PAGAS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ - ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I -
A capitalização indevida de juros no saldo devedor ocorre quando a prestação
reduz-se a ponto de ser insuficiente para o pagamento de juros contratuais
que, mensalmente, vertem do saldo devedor, ocorrência esta verificada nos
presentes autos em alguns períodos. II - A declaração de validade do saldo
devedor calculado sem capitalização indevida de juros não afasta o direito
da instituição financeira à cobrança das prestações vencidas e não pagas
pelos mutuários. III - O pagamento de honorários de sucumbência é devido
pela parte autora na medida em que a Ré sucumbiu minimamente, nos termos do
art. 21, parágrafo único, do CPC. IV - Recurso da Caixa Econômica Federal
parcialmente provido. V - Recurso de Antonio Carlos Braz Rodrigues Filho -
Espólio e outro não provido.
Data do Julgamento
:
26/02/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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