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Jurisprudência


TRF2 0001133-06.2003.4.02.5101 00011330620034025101

Ementa
CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS - CONFIGURAÇÃO DE AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS - NECESSÁRIA EXCLUSÃO DE TAL PRÁTICA - DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À COBRANÇA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ - ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I - A capitalização indevida de juros no saldo devedor ocorre quando a prestação reduz-se a ponto de ser insuficiente para o pagamento de juros contratuais que, mensalmente, vertem do saldo devedor, ocorrência esta verificada nos presentes autos em alguns períodos. II - A declaração de validade do saldo devedor calculado sem capitalização indevida de juros não afasta o direito da instituição financeira à cobrança das prestações vencidas e não pagas pelos mutuários. III - O pagamento de honorários de sucumbência é devido pela parte autora na medida em que a Ré sucumbiu minimamente, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. IV - Recurso da Caixa Econômica Federal parcialmente provido. V - Recurso de Antonio Carlos Braz Rodrigues Filho - Espólio e outro não provido.

Data do Julgamento : 26/02/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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