TRF2 0001133-51.2013.4.02.5102 00011335120134025102
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA PROFERIDA
POR JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE.VALOR PROBATÓRIO INDISCUTÍVEL. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO 1. Embargos de declaração
opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial
provimento à remessa necessária e à apelação, reformando a sentença apenas
para explicitar que a implantação da pensão por morte da autora deve retroagir
à data da formulação do requerimento administrativo, e não à data do óbito
do instituidor do benefício, mas mantendo o entendimento do juízo a quo em
relação aos outros pontos, inclusive no que tange à controvérsia principal,
qual seja, o reconhecimento da força probatória da sentença declaratória
de reconhecimento de união estável, transitada em julgado, prolatada por
Juízo de Família estadual. 2. O entendimento do acórdão foi cristalino,
sem sombra de omissão, no sentido de reconhecer-se a força probatória da
sentença declaratória de reconhecimento de união estável, transitada em
julgado, prolatado por Juízo de Família estadual, mesmo que a União não
tenha figurado no pólo passivo do processo culminou no reconhecimento da
união estável. 3. Não há omissão no julgado no que pertine à questão de a
prova carreada aos autos ser idônea a comprovar a união estável, sendo o
entendimento da Turma claro e suficiente no sentido de que, ainda que não
tivesse sido juntado mais nenhuma outra prova, a sentença declaratória de
reconhecimento de união estável, transitada em julgado, de Juízo de Família
estadual seria bastante para a comprovação da união estável para os fins do
presente processo. Ademais disso, a dependência econômica da companheira é
presumida, tal como o é a do cônjuge. 4. Para fins de prequestionamento, é
irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas
versados, tendo em vista que se diz prequestionada a matéria quando a decisão
impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim que
a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 5. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA PROFERIDA
POR JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE.VALOR PROBATÓRIO INDISCUTÍVEL. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO 1. Embargos de declaração
opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial
provimento à remessa necessária e à apelação, reformando a sentença apenas
para explicitar que a implantação da pensão por morte da autora deve retroagir
à data da formulação do requerimento administrativo, e não à data do óbito
do instituidor do benefício, mas mantendo o entendimento do juízo a quo em
relação aos outros pontos, inclusive no que tange à controvérsia principal,
qual seja, o reconhecimento da força probatória da sentença declaratória
de reconhecimento de união estável, transitada em julgado, prolatada por
Juízo de Família estadual. 2. O entendimento do acórdão foi cristalino,
sem sombra de omissão, no sentido de reconhecer-se a força probatória da
sentença declaratória de reconhecimento de união estável, transitada em
julgado, prolatado por Juízo de Família estadual, mesmo que a União não
tenha figurado no pólo passivo do processo culminou no reconhecimento da
união estável. 3. Não há omissão no julgado no que pertine à questão de a
prova carreada aos autos ser idônea a comprovar a união estável, sendo o
entendimento da Turma claro e suficiente no sentido de que, ainda que não
tivesse sido juntado mais nenhuma outra prova, a sentença declaratória de
reconhecimento de união estável, transitada em julgado, de Juízo de Família
estadual seria bastante para a comprovação da união estável para os fins do
presente processo. Ademais disso, a dependência econômica da companheira é
presumida, tal como o é a do cônjuge. 4. Para fins de prequestionamento, é
irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas
versados, tendo em vista que se diz prequestionada a matéria quando a decisão
impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim que
a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 5. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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