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Jurisprudência


TRF2 0001133-51.2013.4.02.5102 00011335120134025102

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE.VALOR PROBATÓRIO INDISCUTÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação, reformando a sentença apenas para explicitar que a implantação da pensão por morte da autora deve retroagir à data da formulação do requerimento administrativo, e não à data do óbito do instituidor do benefício, mas mantendo o entendimento do juízo a quo em relação aos outros pontos, inclusive no que tange à controvérsia principal, qual seja, o reconhecimento da força probatória da sentença declaratória de reconhecimento de união estável, transitada em julgado, prolatada por Juízo de Família estadual. 2. O entendimento do acórdão foi cristalino, sem sombra de omissão, no sentido de reconhecer-se a força probatória da sentença declaratória de reconhecimento de união estável, transitada em julgado, prolatado por Juízo de Família estadual, mesmo que a União não tenha figurado no pólo passivo do processo culminou no reconhecimento da união estável. 3. Não há omissão no julgado no que pertine à questão de a prova carreada aos autos ser idônea a comprovar a união estável, sendo o entendimento da Turma claro e suficiente no sentido de que, ainda que não tivesse sido juntado mais nenhuma outra prova, a sentença declaratória de reconhecimento de união estável, transitada em julgado, de Juízo de Família estadual seria bastante para a comprovação da união estável para os fins do presente processo. Ademais disso, a dependência econômica da companheira é presumida, tal como o é a do cônjuge. 4. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que se diz prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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