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Jurisprudência


TRF2 0001134-96.2014.4.02.5103 00011349620144025103

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE A MATÉRIA - OMISSÃO EXISTENTE - EFEITOS INFRINGENTES - PROVIMENTO 1. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente ao art. 535 do CPC/73, o art. 1.022, que elenca, em seus incisos, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou, na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, encampando o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 2. In casu, o acórdão restou omisso quanto ao entendimento do STF sobre a incidência da TR nos cálculos de correção monetária no período que antecede a inscrição do crédito em precatório, sendo devido o suprimento da omissão. 3. O Plenário do STF, na decisão proferida no julgamento das ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR apenas no que toca ao período posterior à inscrição do crédito em precatório, uma vez que a Emenda Constitucional nº 62/2009 referia-se somente à atualização monetária do precatório, e não ao período anterior. 4. Assim, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei nº 9.494/1997, a atualização deverá ser feita segundo a TR, até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, o qual persistirá até o efetivo pagamento, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 5. In casu, esclarecida a questão relativa à correção monetária, impõe-se o refazimento dos cálculos elaborados pelo Contador Judicial e, reconhecida a sucumbência recíproca nos embargos à execução, a exclusão da condenação do IFF ao pagamento de honorários. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos. Apelação cível parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 24/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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