TRF2 0001136-93.2005.4.02.5002 00011369320054025002
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CREA/ES. REMESSA
NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA. apelaÇÃo. MULTA ADMINISTRATIVA. MAIOR VALOR DE
REFERÊNCIA - MVR. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E
LIQUIDEZ. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal de multa administrativa
sem resolução do mérito, convencido o Juízo da nulidade da CDA, por ofensa
ao princípio da legalidade, pois a aplicação de penalidades administrativas
está reservada à lei em sentido estrito e são inconstitucionais o art. 58
da Lei nº 9.649/1998 e art. 2º da Lei nº 11.000/2004. 2. Não se sujeita a
remessa necessária a sentença em execução fiscal não excedente a 60 salários
mínimos. Aplicação do art. 475, § 2º, do CPC/1973. 3. A multa cobrada
pelo CREA, oriunda de auto de infração de julho/2003, não tem fundamento
em nenhum desses dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, ADI
nº 1717, e TRF2, Súmula nº 57. A CDA, no caso, está amparada nos arts. 6º,
67 e 73 da Lei nº 5.194/1966, que tratam do exercício ilegal da profissão
de engenheiro, sanções e respectivo valor. 4. A CDA goza de presunção juris
tantum de certeza e liquidez, não sendo dado ao Poder Judiciário limitar esta
presunção, mormente pela mera falta de indicação do MVR, pois as parcelas
componentes do débito foram discriminadas e todos os aspectos formais da
certidão observados, cabendo ao executado, em embargos, infirmar a presunção
legal. Precedentes. 5. A extinção do indexador MVR pelo art. 3º, III, da Lei
nº 8.177/1991, por si só, não implica revogação dos dispositivos legais que
o adotaram como referência. 6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CREA/ES. REMESSA
NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA. apelaÇÃo. MULTA ADMINISTRATIVA. MAIOR VALOR DE
REFERÊNCIA - MVR. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E
LIQUIDEZ. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal de multa administrativa
sem resolução do mérito, convencido o Juízo da nulidade da CDA, por ofensa
ao princípio da legalidade, pois a aplicação de penalidades administrativas
está reservada à lei em sentido estrito e são inconstitucionais o art. 58
da Lei nº 9.649/1998 e art. 2º da Lei nº 11.000/2004. 2. Não se sujeita a
remessa necessária a sentença em execução fiscal não excedente a 60 salários
mínimos. Aplicação do art. 475, § 2º, do CPC/1973. 3. A multa cobrada
pelo CREA, oriunda de auto de infração de julho/2003, não tem fundamento
em nenhum desses dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, ADI
nº 1717, e TRF2, Súmula nº 57. A CDA, no caso, está amparada nos arts. 6º,
67 e 73 da Lei nº 5.194/1966, que tratam do exercício ilegal da profissão
de engenheiro, sanções e respectivo valor. 4. A CDA goza de presunção juris
tantum de certeza e liquidez, não sendo dado ao Poder Judiciário limitar esta
presunção, mormente pela mera falta de indicação do MVR, pois as parcelas
componentes do débito foram discriminadas e todos os aspectos formais da
certidão observados, cabendo ao executado, em embargos, infirmar a presunção
legal. Precedentes. 5. A extinção do indexador MVR pelo art. 3º, III, da Lei
nº 8.177/1991, por si só, não implica revogação dos dispositivos legais que
o adotaram como referência. 6. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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