main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001137-25.2003.4.02.5107 00011372520034025107

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À SAÍDA DO SÓCIO DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução em face do sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135, III do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o encerramento das atividades societárias deve observar um procedimento legal próprio, instituído pelo Código Civil (arts. 1033 a 1038). 3. Com base nessa equiparação, o STJ editou o Enunciado nº 435 da Súmula, de acordo com a qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente". 4. Portanto, o redirecionamento da execução fiscal para sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica executada pode ocorrer em duas hipóteses: (i) quando a obrigação tributária for resultante de ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos - caso em que a pessoa para quem a execução seja redirecionada deverá integrar a empresa, com poderes de gerência, à época dos fatos geradores -; e (ii) sempre que houver dissolução irregular da sociedade no curso da execução fiscal, desde que se configure o exercício da administração da sociedade ao tempo da dissolução irregular. 5. No caso, como o Embargante saiu da sociedade em 1992 e, portanto, não integrava o quadro societário da empresa, com poderes de gerência quando da constatação da presumida dissolução irregular, em execução ajuizada apenas em 1996, não tem legitimidade para figurar no polo passivo das execuções fiscais. 6. Remessa necessária e apelação da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 30/08/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
Mostrar discussão