TRF2 0001137-25.2003.4.02.5107 00011372520034025107
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR
À SAÍDA DO SÓCIO DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da
execução em face do sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma das
hipóteses previstas no artigo 135, III do Código Tributário Nacional, isto
é, no caso de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado
a dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o
encerramento das atividades societárias deve observar um procedimento legal
próprio, instituído pelo Código Civil (arts. 1033 a 1038). 3. Com base nessa
equiparação, o STJ editou o Enunciado nº 435 da Súmula, de acordo com a qual
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente". 4. Portanto,
o redirecionamento da execução fiscal para sócio-gerente ou administrador
da pessoa jurídica executada pode ocorrer em duas hipóteses: (i) quando a
obrigação tributária for resultante de ato praticado com excesso de poderes
ou infração à lei, contrato social ou estatutos - caso em que a pessoa para
quem a execução seja redirecionada deverá integrar a empresa, com poderes de
gerência, à época dos fatos geradores -; e (ii) sempre que houver dissolução
irregular da sociedade no curso da execução fiscal, desde que se configure o
exercício da administração da sociedade ao tempo da dissolução irregular. 5. No
caso, como o Embargante saiu da sociedade em 1992 e, portanto, não integrava o
quadro societário da empresa, com poderes de gerência quando da constatação da
presumida dissolução irregular, em execução ajuizada apenas em 1996, não tem
legitimidade para figurar no polo passivo das execuções fiscais. 6. Remessa
necessária e apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR
À SAÍDA DO SÓCIO DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da
execução em face do sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma das
hipóteses previstas no artigo 135, III do Código Tributário Nacional, isto
é, no caso de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado
a dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o
encerramento das atividades societárias deve observar um procedimento legal
próprio, instituído pelo Código Civil (arts. 1033 a 1038). 3. Com base nessa
equiparação, o STJ editou o Enunciado nº 435 da Súmula, de acordo com a qual
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente". 4. Portanto,
o redirecionamento da execução fiscal para sócio-gerente ou administrador
da pessoa jurídica executada pode ocorrer em duas hipóteses: (i) quando a
obrigação tributária for resultante de ato praticado com excesso de poderes
ou infração à lei, contrato social ou estatutos - caso em que a pessoa para
quem a execução seja redirecionada deverá integrar a empresa, com poderes de
gerência, à época dos fatos geradores -; e (ii) sempre que houver dissolução
irregular da sociedade no curso da execução fiscal, desde que se configure o
exercício da administração da sociedade ao tempo da dissolução irregular. 5. No
caso, como o Embargante saiu da sociedade em 1992 e, portanto, não integrava o
quadro societário da empresa, com poderes de gerência quando da constatação da
presumida dissolução irregular, em execução ajuizada apenas em 1996, não tem
legitimidade para figurar no polo passivo das execuções fiscais. 6. Remessa
necessária e apelação da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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