TRF2 0001137-29.2017.4.02.0000 00011372920174020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. EMPRESA QUE A D Q
U I R I U O D I R E I T O D E E X P L O R A Ç Ã O P O R M E I O D E C E S
S Ã O . LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. LEI
10.852/2004. INCIDÊNCIA IMEDIATA. CÔMPUTO DO TEMPO JÁ DECORRIDO. 1. Segundo
consta da Portaria 439/2003 do DNPM, as cessionárias ficam responsáveis pelos
débitos existentes relativos à CFEM, o que, por si só, justificaria a inclusão
da executada. Ademais, como a empresa anterior teve aproveitamento econômico
resultante da exploração de minérios e houve posterior cessão de direito,
a exploradora atual pode responder pelas dívidas de CFEM anteriormente não
pagas, nos termos do art. 55, caput, do Código de Mineração (DL 277/67):
"[...] Art.55 Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações,
limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar
ou gravar, na forma da lei.[...]". 2. Não se configura a alegada violação
ao art. 10 do atual CPC, uma vez que o desarquivamento dos autos para
prosseguimento da execução fiscal constitui medida que se impõe na hipótese,
como a dos autos, de localização de bens do devedor, por força do § 3º do
art. 40 da Lei 6.830/80. De qualquer forma, a parte agravante foi intimada
nos autos originários para se manifestar a respeito do ofício do Juízo
Deprecante, o qual informa a realização da hasta pública. 3. A lei que
amplia o prazo decadencial tem aplicação imediata, devendo ser computado
o período já transcorrido sob o manto da legislação anterior.Precedente do
STJ, REsp 1114938/AL, submetido ao regime dos recursos repetitivos, DJe de
02/08/2010. 4. A Segunda Turma do STJ reconheceu a aplicabilidade imediata
do prazo decenal da Lei 10.852/2004 para a cobrança do débito relativo à
compensação financeira pela exploração de reservas minerais (AGRESP 1465210,
DJE de 19/12/2014). 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. EMPRESA QUE A D Q
U I R I U O D I R E I T O D E E X P L O R A Ç Ã O P O R M E I O D E C E S
S Ã O . LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. LEI
10.852/2004. INCIDÊNCIA IMEDIATA. CÔMPUTO DO TEMPO JÁ DECORRIDO. 1. Segundo
consta da Portaria 439/2003 do DNPM, as cessionárias ficam responsáveis pelos
débitos existentes relativos à CFEM, o que, por si só, justificaria a inclusão
da executada. Ademais, como a empresa anterior teve aproveitamento econômico
resultante da exploração de minérios e houve posterior cessão de direito,
a exploradora atual pode responder pelas dívidas de CFEM anteriormente não
pagas, nos termos do art. 55, caput, do Código de Mineração (DL 277/67):
"[...] Art.55 Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações,
limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar
ou gravar, na forma da lei.[...]". 2. Não se configura a alegada violação
ao art. 10 do atual CPC, uma vez que o desarquivamento dos autos para
prosseguimento da execução fiscal constitui medida que se impõe na hipótese,
como a dos autos, de localização de bens do devedor, por força do § 3º do
art. 40 da Lei 6.830/80. De qualquer forma, a parte agravante foi intimada
nos autos originários para se manifestar a respeito do ofício do Juízo
Deprecante, o qual informa a realização da hasta pública. 3. A lei que
amplia o prazo decadencial tem aplicação imediata, devendo ser computado
o período já transcorrido sob o manto da legislação anterior.Precedente do
STJ, REsp 1114938/AL, submetido ao regime dos recursos repetitivos, DJe de
02/08/2010. 4. A Segunda Turma do STJ reconheceu a aplicabilidade imediata
do prazo decenal da Lei 10.852/2004 para a cobrança do débito relativo à
compensação financeira pela exploração de reservas minerais (AGRESP 1465210,
DJE de 19/12/2014). 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA