TRF2 0001138-24.2016.4.02.9999 00011382420164029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE- CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA. I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos
para o homem e 55 para a mulher. II - Cumpre consignar que para a comprovação
do exercício da atividade rural não basta a prova meramente testemunhal,
sendo imprescindível a produção de início de prova material, sendo certo
que a relação de documentos estipulados no art. 106 para a comprovação
de atividade rural não é exaustiva, mas apenas exemplificativa (STJ, RESP
433237 e 1218286, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp DJe de 28/02/2011 e
TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada). É imprescindível que a
prova acostada aos autos seja capaz de produzir a presunção do exercício
de atividade rural e que, além disso, seja corroborada e não conflite com
outros documentos ou com os depoimentos pessoais prestados em juízo, sob
pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo do alegado direito. III -
Quanto à carência para obtenção do benefício, conforme inúmeros precedentes
do Eg.. Superior Tribunal de Justiça, não é necessário que o início de prova
material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo
143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia
probatória, contudo a prova material anexada nos presentes autos não se mostra
minimamente apta a comprovar o trabalho rural da autora, não sendo possível
considerar a prova somente através de testemunhos. IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE- CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA. I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos
para o homem e 55 para a mulher. II - Cumpre consignar que para a comprovação
do exercício da atividade rural não basta a prova meramente testemunhal,
sendo imprescindível a produção de início de prova material, sendo certo
que a relação de documentos estipulados no art. 106 para a comprovação
de atividade rural não é exaustiva, mas apenas exemplificativa (STJ, RESP
433237 e 1218286, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp DJe de 28/02/2011 e
TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada). É imprescindível que a
prova acostada aos autos seja capaz de produzir a presunção do exercício
de atividade rural e que, além disso, seja corroborada e não conflite com
outros documentos ou com os depoimentos pessoais prestados em juízo, sob
pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo do alegado direito. III -
Quanto à carência para obtenção do benefício, conforme inúmeros precedentes
do Eg.. Superior Tribunal de Justiça, não é necessário que o início de prova
material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo
143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia
probatória, contudo a prova material anexada nos presentes autos não se mostra
minimamente apta a comprovar o trabalho rural da autora, não sendo possível
considerar a prova somente através de testemunhos. IV- Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
Mostrar discussão