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Jurisprudência


TRF2 0001140-06.2014.4.02.5103 00011400620144025103

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. LEI N.° 11.784/2008. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. INCORREÇÃO NO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 192, INCISO I, DA LEI N.° 8.112/90. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. I. Em sua peça exordial, alegaram as autoras que, com o advento da Lei nº 11.784/2008, houve alteração na tabela de classificação de classe e carreira dos servidores do IFF, com a instituição de outros níveis. Todavia, mesmo sendo aposentadas no último nível e classe da carreira de professor (Classe E, Nível 4), passaram a ocupar a classe D-III. Argumentaram, porém, que fazem jus à aplicação da regra do artigo 192 da Lei nº 8.112/90, que estava em vigência na data de suas aposentadorias, o que não foi observado pelo réu na classificação, e que deveriam ocupar na nova carreira a classe D-IV. II. A Lei n.° 11.784/2008 promoveu reestruturação da carreira, fixando tabela de correlação dos cargos da carreira de magistério de 1º e 2º graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de cargos e empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10/04/1987, para a carreira de magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. III. Como se extrai do quadro estabelecido no Anexo LXIX da Lei n.° 11.784/2008, a antiga Classe E, Nível 4 do Decreto 94.664/87, no qual se aposentaram as autoras, é correspondente à Classe D-III da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, precisamente a classe em que foram enquadradas as autoras, não havendo incorreção no enquadramento. IV. Ademais, os contracheques anexados aos autos revelam que as autoras, mesmo após o enquadramento na Classe D-III da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, continuam recebendo o benefício previsto no artigo 192, inciso I, da Lei n.° 8.112/90, sob a rubrica "Dif. Prov. Art. 192 Inc I 8112", reconhecido no ato de suas respectivas aposentadorias, não sendo demonstrada qualquer ilegalidade na conduta da Administração Pública Federal. V. Por fim, não merece qualquer amparo o recurso do Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense. De fato, observa-se o Instituto quedou-se inerte ao longo do feito, deixando de apresentar contestação, sendo sua revelia decretada às fls. 168, de maneira que não há resistência e labor de causídico a ser remunerado mediante a fixação de honorários advocatícios. VI. Recursos não providos.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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