TRF2 0001140-06.2014.4.02.5103 00011400620144025103
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. LEI N.° 11.784/2008. CARREIRA DE MAGISTÉRIO
DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. INCORREÇÃO NO ENQUADRAMENTO
FUNCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 192, INCISO I, DA LEI N.°
8.112/90. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. I. Em sua peça exordial, alegaram as
autoras que, com o advento da Lei nº 11.784/2008, houve alteração na tabela de
classificação de classe e carreira dos servidores do IFF, com a instituição
de outros níveis. Todavia, mesmo sendo aposentadas no último nível e classe
da carreira de professor (Classe E, Nível 4), passaram a ocupar a classe
D-III. Argumentaram, porém, que fazem jus à aplicação da regra do artigo 192
da Lei nº 8.112/90, que estava em vigência na data de suas aposentadorias, o
que não foi observado pelo réu na classificação, e que deveriam ocupar na nova
carreira a classe D-IV. II. A Lei n.° 11.784/2008 promoveu reestruturação da
carreira, fixando tabela de correlação dos cargos da carreira de magistério
de 1º e 2º graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de cargos
e empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10/04/1987, para a carreira de
magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. III. Como se extrai
do quadro estabelecido no Anexo LXIX da Lei n.° 11.784/2008, a antiga
Classe E, Nível 4 do Decreto 94.664/87, no qual se aposentaram as autoras,
é correspondente à Classe D-III da carreira de magistério do ensino básico,
técnico e tecnológico, precisamente a classe em que foram enquadradas as
autoras, não havendo incorreção no enquadramento. IV. Ademais, os contracheques
anexados aos autos revelam que as autoras, mesmo após o enquadramento na
Classe D-III da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico,
continuam recebendo o benefício previsto no artigo 192, inciso I, da Lei n.°
8.112/90, sob a rubrica "Dif. Prov. Art. 192 Inc I 8112", reconhecido no ato
de suas respectivas aposentadorias, não sendo demonstrada qualquer ilegalidade
na conduta da Administração Pública Federal. V. Por fim, não merece qualquer
amparo o recurso do Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense. De
fato, observa-se o Instituto quedou-se inerte ao longo do feito, deixando de
apresentar contestação, sendo sua revelia decretada às fls. 168, de maneira
que não há resistência e labor de causídico a ser remunerado mediante a
fixação de honorários advocatícios. VI. Recursos não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. LEI N.° 11.784/2008. CARREIRA DE MAGISTÉRIO
DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. INCORREÇÃO NO ENQUADRAMENTO
FUNCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 192, INCISO I, DA LEI N.°
8.112/90. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. I. Em sua peça exordial, alegaram as
autoras que, com o advento da Lei nº 11.784/2008, houve alteração na tabela de
classificação de classe e carreira dos servidores do IFF, com a instituição
de outros níveis. Todavia, mesmo sendo aposentadas no último nível e classe
da carreira de professor (Classe E, Nível 4), passaram a ocupar a classe
D-III. Argumentaram, porém, que fazem jus à aplicação da regra do artigo 192
da Lei nº 8.112/90, que estava em vigência na data de suas aposentadorias, o
que não foi observado pelo réu na classificação, e que deveriam ocupar na nova
carreira a classe D-IV. II. A Lei n.° 11.784/2008 promoveu reestruturação da
carreira, fixando tabela de correlação dos cargos da carreira de magistério
de 1º e 2º graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de cargos
e empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10/04/1987, para a carreira de
magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. III. Como se extrai
do quadro estabelecido no Anexo LXIX da Lei n.° 11.784/2008, a antiga
Classe E, Nível 4 do Decreto 94.664/87, no qual se aposentaram as autoras,
é correspondente à Classe D-III da carreira de magistério do ensino básico,
técnico e tecnológico, precisamente a classe em que foram enquadradas as
autoras, não havendo incorreção no enquadramento. IV. Ademais, os contracheques
anexados aos autos revelam que as autoras, mesmo após o enquadramento na
Classe D-III da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico,
continuam recebendo o benefício previsto no artigo 192, inciso I, da Lei n.°
8.112/90, sob a rubrica "Dif. Prov. Art. 192 Inc I 8112", reconhecido no ato
de suas respectivas aposentadorias, não sendo demonstrada qualquer ilegalidade
na conduta da Administração Pública Federal. V. Por fim, não merece qualquer
amparo o recurso do Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense. De
fato, observa-se o Instituto quedou-se inerte ao longo do feito, deixando de
apresentar contestação, sendo sua revelia decretada às fls. 168, de maneira
que não há resistência e labor de causídico a ser remunerado mediante a
fixação de honorários advocatícios. VI. Recursos não providos.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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