TRF2 0001141-36.2010.4.02.5101 00011413620104025101
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. - Cuida-se de apelação cível interposta por ODETTE
FALCONE LUCAS contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução
opostos pela União Federal, para julgar extinta a execução, sem resolução
do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam. - No caso, a execução foi
proposta em face da União Federal, que não detém legitimidade passiva ad
causam, vez que a exequente, ora embargada, é servidora vinculada à EMBRATUR,
que tem personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial. - Além disso,
segundo se extrai dos autos, a EMBRATUR também fez parte do polo passivo da
relação jurídica na qual foi proferida a sentença condenatória, ora executada,
devendo, portanto, a execução ser intentada em face da referida autarquia. -
Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. - Cuida-se de apelação cível interposta por ODETTE
FALCONE LUCAS contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução
opostos pela União Federal, para julgar extinta a execução, sem resolução
do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam. - No caso, a execução foi
proposta em face da União Federal, que não detém legitimidade passiva ad
causam, vez que a exequente, ora embargada, é servidora vinculada à EMBRATUR,
que tem personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial. - Além disso,
segundo se extrai dos autos, a EMBRATUR também fez parte do polo passivo da
relação jurídica na qual foi proferida a sentença condenatória, ora executada,
devendo, portanto, a execução ser intentada em face da referida autarquia. -
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão