TRF2 0001142-16.2013.4.02.5101 00011421620134025101
T R I B U T Á R I O . T R I B U T O S U J E I T O A D E C L A R A Ç Ã O
D O C O N T R I B U I N T E DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. TERMO INICIAL
DA PRESCRIÇÃO, VENCIMENTO DO CRÉDITO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS
APÓS A CONSTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 156, V, DO CTN. 1. Valor da ação:
R$ 57.968,67. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA
NACIONAL em face da sentença que extinguiu a execução fiscal ao considerar
que o executado falecera antes da propositura da ação. 3. A Fazenda
Nacional alega que houve extinção do feito em razão do suposto falecimento do
devedor. Contudo, o único início de prova que consta dos autos é a manifestação
do porteiro do prédio em que residia o devedor. No caso, o Oficial de Justiça
obteve a informação do Senhor Adeílton Zeferino de Sousa (porteiro) de que
o citando havia falecido há três anos. Deve-se observar, diz a recorrente,
que não há atestado de óbito nos autos, de modo que a extinção do feito se
baseou em pressuposto fático altamente duvido. Pede a reforma da sentença,
para dar prosseguindo à execução fiscal. 4. De fato, precipitada a extinção
do feito a partir da mera presunção de que o executado teria falecido antes do
ajuizamento do feito. Não obstante, considerando que a prescrição é instituto
de ordem pública, cognoscível de oficio, passo a examinar sua ocorrência
nos autos. 5. A execução fiscal foi ajuizada em 25.01.2013 para a cobrança
de Imposto de Renda de Pessoa Física no valor de R$ 10.111,67, com data de
vencimento em 30.04.1999. Em 10.12.2001 foi aplicada multa de oficio no valor
de R$ 7.583,75. Cediço que a declaração do contribuinte elide a necessidade
da constituição formal do débito, podendo este ser imediatamente inscrito em
dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento
administrativo ou de notificação ao contribuinte. A multa está fundamentada
nos artigos 160 da Lei nº 5.172/66 e 44, inciso I e parágrafo I, inciso I, da
Lei nº 9.430/96: Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo
do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em
que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento; Art. 44. Nos
casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de
setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento,
pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa
moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a
hipótese do inciso seguinte (redação original); § 1o O percentual de multa de
que trata o inciso I do caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 71,
72 e 73 da Lei no 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades
1 administrativas ou criminais cabíveis (redação original). I - juntamente
com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido anteriormente
pagos (redação original). 6. Com efeito, o prazo de prescrição, em relação
à obrigação principal, teve início a partir do vencimento do crédito
em 30.04.1999. No que tange à multa pelo descumprimento do pagamento,
o prazo teve princípio no vencimento desta em 10.12.2001. Contudo, os
referidos créditos somente foram inscritos em Dívida Ativa (inscrição nº
70112017418-18) em 26.10.2012. 7. Consoante disposto no caput do artigo
174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5
(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." Destarte,
forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva da cobrança, visto que
decorreu prazo superior a cinco anos, contado da constituição dos créditos
tributários, sem que a Fazenda Nacional tenha providenciado a inscrição
e o ajuizamento da pertinente ação executiva. Por conseguinte, deve ser
reconhecida a extinção dos créditos tributários, nos termos do artigo 156,
inciso V, do CTN. 8. Recurso desprovido.
Ementa
T R I B U T Á R I O . T R I B U T O S U J E I T O A D E C L A R A Ç Ã O
D O C O N T R I B U I N T E DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. TERMO INICIAL
DA PRESCRIÇÃO, VENCIMENTO DO CRÉDITO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS
APÓS A CONSTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 156, V, DO CTN. 1. Valor da ação:
R$ 57.968,67. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA
NACIONAL em face da sentença que extinguiu a execução fiscal ao considerar
que o executado falecera antes da propositura da ação. 3. A Fazenda
Nacional alega que houve extinção do feito em razão do suposto falecimento do
devedor. Contudo, o único início de prova que consta dos autos é a manifestação
do porteiro do prédio em que residia o devedor. No caso, o Oficial de Justiça
obteve a informação do Senhor Adeílton Zeferino de Sousa (porteiro) de que
o citando havia falecido há três anos. Deve-se observar, diz a recorrente,
que não há atestado de óbito nos autos, de modo que a extinção do feito se
baseou em pressuposto fático altamente duvido. Pede a reforma da sentença,
para dar prosseguindo à execução fiscal. 4. De fato, precipitada a extinção
do feito a partir da mera presunção de que o executado teria falecido antes do
ajuizamento do feito. Não obstante, considerando que a prescrição é instituto
de ordem pública, cognoscível de oficio, passo a examinar sua ocorrência
nos autos. 5. A execução fiscal foi ajuizada em 25.01.2013 para a cobrança
de Imposto de Renda de Pessoa Física no valor de R$ 10.111,67, com data de
vencimento em 30.04.1999. Em 10.12.2001 foi aplicada multa de oficio no valor
de R$ 7.583,75. Cediço que a declaração do contribuinte elide a necessidade
da constituição formal do débito, podendo este ser imediatamente inscrito em
dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento
administrativo ou de notificação ao contribuinte. A multa está fundamentada
nos artigos 160 da Lei nº 5.172/66 e 44, inciso I e parágrafo I, inciso I, da
Lei nº 9.430/96: Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo
do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em
que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento; Art. 44. Nos
casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de
setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento,
pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa
moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a
hipótese do inciso seguinte (redação original); § 1o O percentual de multa de
que trata o inciso I do caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 71,
72 e 73 da Lei no 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades
1 administrativas ou criminais cabíveis (redação original). I - juntamente
com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido anteriormente
pagos (redação original). 6. Com efeito, o prazo de prescrição, em relação
à obrigação principal, teve início a partir do vencimento do crédito
em 30.04.1999. No que tange à multa pelo descumprimento do pagamento,
o prazo teve princípio no vencimento desta em 10.12.2001. Contudo, os
referidos créditos somente foram inscritos em Dívida Ativa (inscrição nº
70112017418-18) em 26.10.2012. 7. Consoante disposto no caput do artigo
174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5
(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." Destarte,
forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva da cobrança, visto que
decorreu prazo superior a cinco anos, contado da constituição dos créditos
tributários, sem que a Fazenda Nacional tenha providenciado a inscrição
e o ajuizamento da pertinente ação executiva. Por conseguinte, deve ser
reconhecida a extinção dos créditos tributários, nos termos do artigo 156,
inciso V, do CTN. 8. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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