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Jurisprudência


TRF2 0001142-16.2013.4.02.5101 00011421620134025101

Ementa
T R I B U T Á R I O . T R I B U T O S U J E I T O A D E C L A R A Ç Ã O D O C O N T R I B U I N T E DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, VENCIMENTO DO CRÉDITO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 156, V, DO CTN. 1. Valor da ação: R$ 57.968,67. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA NACIONAL em face da sentença que extinguiu a execução fiscal ao considerar que o executado falecera antes da propositura da ação. 3. A Fazenda Nacional alega que houve extinção do feito em razão do suposto falecimento do devedor. Contudo, o único início de prova que consta dos autos é a manifestação do porteiro do prédio em que residia o devedor. No caso, o Oficial de Justiça obteve a informação do Senhor Adeílton Zeferino de Sousa (porteiro) de que o citando havia falecido há três anos. Deve-se observar, diz a recorrente, que não há atestado de óbito nos autos, de modo que a extinção do feito se baseou em pressuposto fático altamente duvido. Pede a reforma da sentença, para dar prosseguindo à execução fiscal. 4. De fato, precipitada a extinção do feito a partir da mera presunção de que o executado teria falecido antes do ajuizamento do feito. Não obstante, considerando que a prescrição é instituto de ordem pública, cognoscível de oficio, passo a examinar sua ocorrência nos autos. 5. A execução fiscal foi ajuizada em 25.01.2013 para a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Física no valor de R$ 10.111,67, com data de vencimento em 30.04.1999. Em 10.12.2001 foi aplicada multa de oficio no valor de R$ 7.583,75. Cediço que a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. A multa está fundamentada nos artigos 160 da Lei nº 5.172/66 e 44, inciso I e parágrafo I, inciso I, da Lei nº 9.430/96: Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento; Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte (redação original); § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades 1 administrativas ou criminais cabíveis (redação original). I - juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos (redação original). 6. Com efeito, o prazo de prescrição, em relação à obrigação principal, teve início a partir do vencimento do crédito em 30.04.1999. No que tange à multa pelo descumprimento do pagamento, o prazo teve princípio no vencimento desta em 10.12.2001. Contudo, os referidos créditos somente foram inscritos em Dívida Ativa (inscrição nº 70112017418-18) em 26.10.2012. 7. Consoante disposto no caput do artigo 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." Destarte, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva da cobrança, visto que decorreu prazo superior a cinco anos, contado da constituição dos créditos tributários, sem que a Fazenda Nacional tenha providenciado a inscrição e o ajuizamento da pertinente ação executiva. Por conseguinte, deve ser reconhecida a extinção dos créditos tributários, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN. 8. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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