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Jurisprudência


TRF2 0001144-26.2014.4.02.0000 00011442620144020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIGITALIZAÇÃO. PROCESSO FÍSICO PARA ELETRÔNICO. RECURSO DE APELAÇÃO. DOCUMENTOS. COMPROMETIMENTO DAS IMAGENS EM PRETO E BRANCO. ART. 5º, LV DA CF. REDIGITALIZAÇÃO ASSEGURADA. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo (fl. 39) que indeferiu o pedido da Embargante para que os documentos com imagens do seu recurso de apelação fosse digitalizado em cores, e não em preto e branco, apesar da alegação de que a nitidez dos documentos ficou comprometida e com isso a própria prova documental que instruiu o recurso de apelação. 2 - Quando da digitalização do Processo 2009.5001.004059-5, em especial os documentos que instruíram o recurso de apelação interposto, foram apresentados sombreamentos em excesso, devido à falta de uniformidade na configuração da digitalização das imagens, naquele momento de transição do processo físico para o processo eletrônico. 3 - Não obstante a orientação genérica contida na Portaria JFES nº 2013/00067, no sentido de que as petições iniciais seriam digitalizadas em preto e branco, fato é que a nitidez da imagem restou comprometida, o que impossibilitará considerá-la quando da análise do recurso interposto, notamente por ser aquela a derradeira oportunidade de se conhecer de matéria de fato. 4 - Ausência de prejuízo ao curso do processo e assegurada a garantia da ampla defesa, insculpido constitucionalmente no art. 5º, LV, além de se permitir o devido processamento dos autos. 5 - A informatização do processo judicial pela Lei nº 11.419/2006 trouxe características e nuances próprias do processo eletrônico que, contudo, também devem observar o gerenciamento do devido processo legal, tal qual ocorre no transcurso do processo físico. Assegurada a redigitalização em cores, dado o comprometimento da sua visualização em preto e branco, no caso concreto. 6 - Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.

Data do Julgamento : 17/10/2017
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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