TRF2 0001144-26.2014.4.02.0000 00011442620144020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIGITALIZAÇÃO. PROCESSO FÍSICO PARA
ELETRÔNICO. RECURSO DE APELAÇÃO. DOCUMENTOS. COMPROMETIMENTO DAS IMAGENS
EM PRETO E BRANCO. ART. 5º, LV DA CF. REDIGITALIZAÇÃO ASSEGURADA. 1 -
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo da
2ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo
(fl. 39) que indeferiu o pedido da Embargante para que os documentos com
imagens do seu recurso de apelação fosse digitalizado em cores, e não em
preto e branco, apesar da alegação de que a nitidez dos documentos ficou
comprometida e com isso a própria prova documental que instruiu o recurso
de apelação. 2 - Quando da digitalização do Processo 2009.5001.004059-5,
em especial os documentos que instruíram o recurso de apelação interposto,
foram apresentados sombreamentos em excesso, devido à falta de uniformidade
na configuração da digitalização das imagens, naquele momento de transição
do processo físico para o processo eletrônico. 3 - Não obstante a orientação
genérica contida na Portaria JFES nº 2013/00067, no sentido de que as petições
iniciais seriam digitalizadas em preto e branco, fato é que a nitidez da imagem
restou comprometida, o que impossibilitará considerá-la quando da análise do
recurso interposto, notamente por ser aquela a derradeira oportunidade de se
conhecer de matéria de fato. 4 - Ausência de prejuízo ao curso do processo
e assegurada a garantia da ampla defesa, insculpido constitucionalmente
no art. 5º, LV, além de se permitir o devido processamento dos autos. 5
- A informatização do processo judicial pela Lei nº 11.419/2006 trouxe
características e nuances próprias do processo eletrônico que, contudo,
também devem observar o gerenciamento do devido processo legal, tal qual
ocorre no transcurso do processo físico. Assegurada a redigitalização em
cores, dado o comprometimento da sua visualização em preto e branco, no caso
concreto. 6 - Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIGITALIZAÇÃO. PROCESSO FÍSICO PARA
ELETRÔNICO. RECURSO DE APELAÇÃO. DOCUMENTOS. COMPROMETIMENTO DAS IMAGENS
EM PRETO E BRANCO. ART. 5º, LV DA CF. REDIGITALIZAÇÃO ASSEGURADA. 1 -
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo da
2ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo
(fl. 39) que indeferiu o pedido da Embargante para que os documentos com
imagens do seu recurso de apelação fosse digitalizado em cores, e não em
preto e branco, apesar da alegação de que a nitidez dos documentos ficou
comprometida e com isso a própria prova documental que instruiu o recurso
de apelação. 2 - Quando da digitalização do Processo 2009.5001.004059-5,
em especial os documentos que instruíram o recurso de apelação interposto,
foram apresentados sombreamentos em excesso, devido à falta de uniformidade
na configuração da digitalização das imagens, naquele momento de transição
do processo físico para o processo eletrônico. 3 - Não obstante a orientação
genérica contida na Portaria JFES nº 2013/00067, no sentido de que as petições
iniciais seriam digitalizadas em preto e branco, fato é que a nitidez da imagem
restou comprometida, o que impossibilitará considerá-la quando da análise do
recurso interposto, notamente por ser aquela a derradeira oportunidade de se
conhecer de matéria de fato. 4 - Ausência de prejuízo ao curso do processo
e assegurada a garantia da ampla defesa, insculpido constitucionalmente
no art. 5º, LV, além de se permitir o devido processamento dos autos. 5
- A informatização do processo judicial pela Lei nº 11.419/2006 trouxe
características e nuances próprias do processo eletrônico que, contudo,
também devem observar o gerenciamento do devido processo legal, tal qual
ocorre no transcurso do processo físico. Assegurada a redigitalização em
cores, dado o comprometimento da sua visualização em preto e branco, no caso
concreto. 6 - Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Mostrar discussão