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Jurisprudência


TRF2 0001144-49.2014.4.02.5101 00011444920144025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PORTADOR DE ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CABÍVEL. LEI 7.713/88 E LEI 8250/05. IMPROVIMENTO. 1. O objeto da remessa necessária cinge-se à alegada isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor, militar da reserva remunerada em face do acometimento de moléstia grave - espondiloartrose anquilosante (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88). 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores de espondiloartrose anquilosante. O rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. A mens legis foi no sentido de proteger os portadores de certas doenças consideradas graves pelo legislador, independentemente do período de eclosão da enfermidade. A lei isenta, inclusive, as moléstias passíveis de controle, desde que comprovadas por laudo médico oficial. Descabe questionar quanto à gravidade ou curabilidade do contribuinte, mas tão-somente que ele cumpra a exigência prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/05, ou seja, demonstre a existência da moléstia, como ocorreu no caso em tela, para fazer jus ao benefício fiscal. 4. Na hipótese, comprovou-se que o militar é portador de moléstia grave por laudo emitido pela Junta Médica de Saúde do Hospital Central da Aeronáutica dos Afonsos, Clínica de Reumatologia. Merece, portanto, ser reconhecida a isenção de imposto de renda sobre as verbas recebidas pelo militar a título de proventos da reserva remunerada. 5. Remessa necessária conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 29/02/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA