TRF2 0001144-49.2014.4.02.5101 00011444920144025101
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PORTADOR
DE ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CABÍVEL. LEI
7.713/88 E LEI 8250/05. IMPROVIMENTO. 1. O objeto da remessa necessária
cinge-se à alegada isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor,
militar da reserva remunerada em face do acometimento de moléstia grave -
espondiloartrose anquilosante (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88). 2. O conteúdo
normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas
pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor
dos aposentados portadores de espondiloartrose anquilosante. O rol contido
no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer,
restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Precedentes do
STJ e desta Corte. 3. A mens legis foi no sentido de proteger os portadores
de certas doenças consideradas graves pelo legislador, independentemente
do período de eclosão da enfermidade. A lei isenta, inclusive, as moléstias
passíveis de controle, desde que comprovadas por laudo médico oficial. Descabe
questionar quanto à gravidade ou curabilidade do contribuinte, mas tão-somente
que ele cumpra a exigência prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/05, ou seja,
demonstre a existência da moléstia, como ocorreu no caso em tela, para fazer
jus ao benefício fiscal. 4. Na hipótese, comprovou-se que o militar é portador
de moléstia grave por laudo emitido pela Junta Médica de Saúde do Hospital
Central da Aeronáutica dos Afonsos, Clínica de Reumatologia. Merece, portanto,
ser reconhecida a isenção de imposto de renda sobre as verbas recebidas pelo
militar a título de proventos da reserva remunerada. 5. Remessa necessária
conhecida e improvida. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PORTADOR
DE ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CABÍVEL. LEI
7.713/88 E LEI 8250/05. IMPROVIMENTO. 1. O objeto da remessa necessária
cinge-se à alegada isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor,
militar da reserva remunerada em face do acometimento de moléstia grave -
espondiloartrose anquilosante (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88). 2. O conteúdo
normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas
pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor
dos aposentados portadores de espondiloartrose anquilosante. O rol contido
no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer,
restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Precedentes do
STJ e desta Corte. 3. A mens legis foi no sentido de proteger os portadores
de certas doenças consideradas graves pelo legislador, independentemente
do período de eclosão da enfermidade. A lei isenta, inclusive, as moléstias
passíveis de controle, desde que comprovadas por laudo médico oficial. Descabe
questionar quanto à gravidade ou curabilidade do contribuinte, mas tão-somente
que ele cumpra a exigência prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/05, ou seja,
demonstre a existência da moléstia, como ocorreu no caso em tela, para fazer
jus ao benefício fiscal. 4. Na hipótese, comprovou-se que o militar é portador
de moléstia grave por laudo emitido pela Junta Médica de Saúde do Hospital
Central da Aeronáutica dos Afonsos, Clínica de Reumatologia. Merece, portanto,
ser reconhecida a isenção de imposto de renda sobre as verbas recebidas pelo
militar a título de proventos da reserva remunerada. 5. Remessa necessária
conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA