TRF2 0001146-17.2006.4.02.5160 00011461720064025160
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DE 50% DO BENEFÍCIO
À AUTORA. RECURSO SOMENTE DO INSS. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA
CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença pela
qual foi julgado procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a
concessão de pensão por morte. 2. Hipótese em que a autora, ora apelada,
ajuizou ação objetivando, na condição de companheira de falecido segurado
do INSS, à concessão de pensão por morte, pleito que restou acolhido, em
parte, vez que a magistrada de primeiro grau considerou que o de cujus não
só vivia em união estável com a mesma, como também, concomitantemente, com
outra mulher, autora de outro processo (nº 0000643-72.2013.4.02.5120) que
tramitou na mesma vara, de modo que ao determinar a concessão do benefício
desde a citação, o fez fixando o percentual de 50% da pensão, a fim de
que o mesmo percentual fosse deferido a outra companheira. 3. Em primeiro
lugar, não há que falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que
consta dos autos prova do requerimento administrativo e do indeferimento
do pedido de concessão de pensão por morte, o que se deu em razão de o
INSS entender que a postulante não ostentaria a qualidade de dependente
na condição de companheira o falecido segurado. 4. Versando a demanda
sobre recebimento de pensão por morte, cabe ressaltar, em primeiro lugar,
ser cediço o entendimento segundo o qual: "O direito à pensão ... é regido
pelas normas em vigor à data do evento morte (...)" (STF, AI 448.834-3/RJ,
Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 08.08.2003). 5. Ocorrido o óbito do alegado
companheiro da autora no ano de 1999 (fl.08), já estando em vigência a Lei
nº 8.213/91, com as alterações operadas pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.528/97,
esta é a legislação aplicável à espécie, em consonância com o que dispõe a
Súmula nº 340 do STJ ("A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."). 1 6. Assinale-se
que o direito à concessão da pensão por morte do é garantido pelo art. 201,
V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este
último que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer (...)". 7. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua
vez, quem são os dependentes do segurado, relacionando no inciso I, "o cônjuge,
a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido", sendo que a dependência econômica
dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo. 8. No caso,
o magistrado a quo, ao analisar as provas acostadas não só deste feito, mas
também as do processo nº 0000643-72.2013.4.02.5120 (que tramitou na mesma
vara federal), concluiu que o falecido segurado viveu em união estável,
concomitantemente, com Maria Belicia e Geralda (autora do outro processo),
o que no seu entender, justificaria a divisão do benefício de pensão em cotas
iguais. 9. São duas, portanto, as questões que se colocam nestes autos: a)
quem ostenta a qualidade de companheira por força do instituto da união estável
e b) se está amparado em nosso direito o reconhecimento da concomitância de
poli-companheirismo. 10. Quanto ao primeiro ponto, é possível extrair da
prova dos autos que Antonio viveu, durante certo tempo, concomitantemente
com Maria Belicia e Geralda, sendo que com a primeira viveu no total 26 anos
e com ela teve 6 (seis) filhos, enquanto que com a segunda mulher viveu 12
anos, e teve uma filha, restando claro na petição inicial do feito conexo,
que tal concomitância era de conhecimento de Geralda e que, a certa altura,
também de Maria Belicia, já que esta relata na petição deste feito que quando
buscou a via administrativa para postular o benefício, soube que o mesmo já
estava sendo pago não só a seu filho Antonio Júnior, mas também a Selma, filha
de Geralda, pagamentos estes que vieram a ser posteriormente cessados quando
os filhos atingiram a maioridade. 11. Para caracterização da alegada união
estável e de seu direito à pensão, a autora instruiu o feito com a seguinte
documentação, a saber: a) Certidão de Óbito (fl. 08); b) Declaração da AMGRA
- Associação dos Moradores do Bairro de Gama, informando que a autora viveu
maritalmente com o falecido e que o casal residia na rua Paes Lemos nº 101,
Bairro Gama, Nova Iguaçu (fl. 10); c) Inscrição da autora como dependente na
CTPS do falecido (fl. 12); d) Certidões de Nascimentos dos filhos do casal
(fls. 14/19) e, ainda, e) Declaração de vizinhos, no mesmo sentido da que foi
fornecida pela AMGRA (fls. 20/28). 12. Considerando que a prova produzida
foi corroborada pelos depoimentos prestados em Juízo (fls. 176/180) e até
mesmo por Geralda, forçoso é concluir que restou demonstrada a relação de
união estável entre Maria Belicia e Antonio, sendo que a segunda questão a
ser dirimida é se o Direito brasileiro ampara o duplo companheirismo, e até
que ponto o faz. 13. A esse respeito, a primeira corrente de entendimento
refuta a possibilidade de amparo jurídico ao duplo companheirismo, haja
vista que nossa Carta Fundamental agasalha a união 2 estável, mas não
vai ao ponto de permitir, sob o prisma estritamente jurídico-familiar,
afora o âmbito moral e das relações restritas ao direito civil-contratual,
as relações poligâmicas. Precedentes do eg. STJ. 14. De outro lado, numa
corrente mais elástica e ativista, digamos, chega-se ao ponto de admitir
que nosso ordenamento jurídico não só acolhe a união estável como entidade
familiar (art. 226, § 3º da CF/88), como ainda admite o multi-companheirismo,
já então em função de uma alegada e abstrata complexidade do contexto social e
das relações humanas. Precedentes do eg. STF. 15. A matéria, aliás, é objeto
de repercussão geral no eg. STF, pendente de julgamento no ARE 656298/SE
(atual Rel. Min. Teori Zavascki). 16. Apesar da controvérsia jurisprudencial
acerca da matéria, ainda não existe decisão definitiva vinculante que torne
imperativo seguir determinada orientação, havendo, portanto, margem para a
formação de livre convencimento por parte da Administração Pública e do órgão
jurisdicional, de acordo com o caso concreto, com a legislação pertinente,
e a prova colacionada aos autos, conforme a peculiaridade da hipótese sob
exame. 17. De todo modo, adota-se o entendimento de que a Constituição não dá
guarida à monogamia ou à pluralidade de relacionamentos afetivos estáveis para
fins estritamente jurídicos na órbita do direito de família e previdenciário,
sem que isso tenha o condão de repercutir qualquer preconceito na órbita moral
ou mesmo impedimento para que haja encontro de haveres no caso de sociedades
de fato derivadas desses múltiplos relacionamentos, com indenizações por
razões contratuais. 18. No presente caso, fica claro que Antonio, após
ter vivido por aproximadamente 14 anos, exclusivamente com Maria Belicia,
com quem teve 6 (seis) filhos, passou depois também a ter um relacionamento
afetivo com Geralda, com quem teve uma filha, sem que fosse observado, a
partir daí, o requisito da 'unicidade do vínculo', concernente à monogamia,
que se revela indispensável à caracterização da união estável, e tampouco o
dever de fidelidade, a partir do momento em que o falecido segurado decidiu
iniciar outro relacionamento com terceira. 19. Nesse contexto, pareceu à
autarquia que nenhuma das duas faria jus ao benefício de pensão decorrente da
morte de Antonio, mas, do cotejo da prova dos autos e da adoção da orientação
jurisprudencial predominante quanto à legislação que disciplina a matéria,
inevitável concluir, de forma diferente da autarquia, ou seja, que Maria
Belicia faz jus à concessão do benefício, pois somente ela preenche todos
os elementos caracterizadores do instituto da união estável, tais como o
não impedimento conjugal, a vida em comum de natureza afetiva e, ainda,
a fidelidade, aspecto este que, ao que consta, foi observado inclusive por
Antonio até o momento em que ele iniciou um outro relacionamento, ao passo que
Geralda, conquanto realmente tenha, em momento posterior, estabelecido algum
tipo de relação afetiva com o de cujus, não logrou êxito em comprovar a sua
condição de legítima companheira, porquanto a sua situação se adequa mais a
ideia do concubinato, visto que estabeleceu relação com homem não desimpedido,
o qual veio a vulnerar o princípio da monogamia (art. 1727 do Código Civil),
3 assumindo assim ela o risco de não obter respaldo jurídico para o seu
postulado. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. 20. Conclui-se, portanto,
que a autora faz jus à pensão requerida, mas, a despeito de a divisão do
benefício não se afigurar a solução mais correta no caso concreto, o fato
é que esta foi a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, e como
não houve recurso de Maria Belicia, mas só do INSS, a sentença não pode ser
reformada em desfavor da autarquia previdenciária, o que não impede, contudo,
que Maria Belicia venha a requerer, em sede administrativa, a integralidade
dos proventos. 21. Incabível a pretensão da autarquia de obter, ao menos,
a restituição dos valores pagos a título de pensão à filha do de cujus,
pois à míngua de qualquer fundamento que justifique tal pedido, não se
vislumbra qualquer irregularidade no pagamento da pensão à filha do ex-
segurado até a sua maioridade. 22. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DE 50% DO BENEFÍCIO
À AUTORA. RECURSO SOMENTE DO INSS. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA
CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença pela
qual foi julgado procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a
concessão de pensão por morte. 2. Hipótese em que a autora, ora apelada,
ajuizou ação objetivando, na condição de companheira de falecido segurado
do INSS, à concessão de pensão por morte, pleito que restou acolhido, em
parte, vez que a magistrada de primeiro grau considerou que o de cujus não
só vivia em união estável com a mesma, como também, concomitantemente, com
outra mulher, autora de outro processo (nº 0000643-72.2013.4.02.5120) que
tramitou na mesma vara, de modo que ao determinar a concessão do benefício
desde a citação, o fez fixando o percentual de 50% da pensão, a fim de
que o mesmo percentual fosse deferido a outra companheira. 3. Em primeiro
lugar, não há que falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que
consta dos autos prova do requerimento administrativo e do indeferimento
do pedido de concessão de pensão por morte, o que se deu em razão de o
INSS entender que a postulante não ostentaria a qualidade de dependente
na condição de companheira o falecido segurado. 4. Versando a demanda
sobre recebimento de pensão por morte, cabe ressaltar, em primeiro lugar,
ser cediço o entendimento segundo o qual: "O direito à pensão ... é regido
pelas normas em vigor à data do evento morte (...)" (STF, AI 448.834-3/RJ,
Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 08.08.2003). 5. Ocorrido o óbito do alegado
companheiro da autora no ano de 1999 (fl.08), já estando em vigência a Lei
nº 8.213/91, com as alterações operadas pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.528/97,
esta é a legislação aplicável à espécie, em consonância com o que dispõe a
Súmula nº 340 do STJ ("A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."). 1 6. Assinale-se
que o direito à concessão da pensão por morte do é garantido pelo art. 201,
V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este
último que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer (...)". 7. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua
vez, quem são os dependentes do segurado, relacionando no inciso I, "o cônjuge,
a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido", sendo que a dependência econômica
dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo. 8. No caso,
o magistrado a quo, ao analisar as provas acostadas não só deste feito, mas
também as do processo nº 0000643-72.2013.4.02.5120 (que tramitou na mesma
vara federal), concluiu que o falecido segurado viveu em união estável,
concomitantemente, com Maria Belicia e Geralda (autora do outro processo),
o que no seu entender, justificaria a divisão do benefício de pensão em cotas
iguais. 9. São duas, portanto, as questões que se colocam nestes autos: a)
quem ostenta a qualidade de companheira por força do instituto da união estável
e b) se está amparado em nosso direito o reconhecimento da concomitância de
poli-companheirismo. 10. Quanto ao primeiro ponto, é possível extrair da
prova dos autos que Antonio viveu, durante certo tempo, concomitantemente
com Maria Belicia e Geralda, sendo que com a primeira viveu no total 26 anos
e com ela teve 6 (seis) filhos, enquanto que com a segunda mulher viveu 12
anos, e teve uma filha, restando claro na petição inicial do feito conexo,
que tal concomitância era de conhecimento de Geralda e que, a certa altura,
também de Maria Belicia, já que esta relata na petição deste feito que quando
buscou a via administrativa para postular o benefício, soube que o mesmo já
estava sendo pago não só a seu filho Antonio Júnior, mas também a Selma, filha
de Geralda, pagamentos estes que vieram a ser posteriormente cessados quando
os filhos atingiram a maioridade. 11. Para caracterização da alegada união
estável e de seu direito à pensão, a autora instruiu o feito com a seguinte
documentação, a saber: a) Certidão de Óbito (fl. 08); b) Declaração da AMGRA
- Associação dos Moradores do Bairro de Gama, informando que a autora viveu
maritalmente com o falecido e que o casal residia na rua Paes Lemos nº 101,
Bairro Gama, Nova Iguaçu (fl. 10); c) Inscrição da autora como dependente na
CTPS do falecido (fl. 12); d) Certidões de Nascimentos dos filhos do casal
(fls. 14/19) e, ainda, e) Declaração de vizinhos, no mesmo sentido da que foi
fornecida pela AMGRA (fls. 20/28). 12. Considerando que a prova produzida
foi corroborada pelos depoimentos prestados em Juízo (fls. 176/180) e até
mesmo por Geralda, forçoso é concluir que restou demonstrada a relação de
união estável entre Maria Belicia e Antonio, sendo que a segunda questão a
ser dirimida é se o Direito brasileiro ampara o duplo companheirismo, e até
que ponto o faz. 13. A esse respeito, a primeira corrente de entendimento
refuta a possibilidade de amparo jurídico ao duplo companheirismo, haja
vista que nossa Carta Fundamental agasalha a união 2 estável, mas não
vai ao ponto de permitir, sob o prisma estritamente jurídico-familiar,
afora o âmbito moral e das relações restritas ao direito civil-contratual,
as relações poligâmicas. Precedentes do eg. STJ. 14. De outro lado, numa
corrente mais elástica e ativista, digamos, chega-se ao ponto de admitir
que nosso ordenamento jurídico não só acolhe a união estável como entidade
familiar (art. 226, § 3º da CF/88), como ainda admite o multi-companheirismo,
já então em função de uma alegada e abstrata complexidade do contexto social e
das relações humanas. Precedentes do eg. STF. 15. A matéria, aliás, é objeto
de repercussão geral no eg. STF, pendente de julgamento no ARE 656298/SE
(atual Rel. Min. Teori Zavascki). 16. Apesar da controvérsia jurisprudencial
acerca da matéria, ainda não existe decisão definitiva vinculante que torne
imperativo seguir determinada orientação, havendo, portanto, margem para a
formação de livre convencimento por parte da Administração Pública e do órgão
jurisdicional, de acordo com o caso concreto, com a legislação pertinente,
e a prova colacionada aos autos, conforme a peculiaridade da hipótese sob
exame. 17. De todo modo, adota-se o entendimento de que a Constituição não dá
guarida à monogamia ou à pluralidade de relacionamentos afetivos estáveis para
fins estritamente jurídicos na órbita do direito de família e previdenciário,
sem que isso tenha o condão de repercutir qualquer preconceito na órbita moral
ou mesmo impedimento para que haja encontro de haveres no caso de sociedades
de fato derivadas desses múltiplos relacionamentos, com indenizações por
razões contratuais. 18. No presente caso, fica claro que Antonio, após
ter vivido por aproximadamente 14 anos, exclusivamente com Maria Belicia,
com quem teve 6 (seis) filhos, passou depois também a ter um relacionamento
afetivo com Geralda, com quem teve uma filha, sem que fosse observado, a
partir daí, o requisito da 'unicidade do vínculo', concernente à monogamia,
que se revela indispensável à caracterização da união estável, e tampouco o
dever de fidelidade, a partir do momento em que o falecido segurado decidiu
iniciar outro relacionamento com terceira. 19. Nesse contexto, pareceu à
autarquia que nenhuma das duas faria jus ao benefício de pensão decorrente da
morte de Antonio, mas, do cotejo da prova dos autos e da adoção da orientação
jurisprudencial predominante quanto à legislação que disciplina a matéria,
inevitável concluir, de forma diferente da autarquia, ou seja, que Maria
Belicia faz jus à concessão do benefício, pois somente ela preenche todos
os elementos caracterizadores do instituto da união estável, tais como o
não impedimento conjugal, a vida em comum de natureza afetiva e, ainda,
a fidelidade, aspecto este que, ao que consta, foi observado inclusive por
Antonio até o momento em que ele iniciou um outro relacionamento, ao passo que
Geralda, conquanto realmente tenha, em momento posterior, estabelecido algum
tipo de relação afetiva com o de cujus, não logrou êxito em comprovar a sua
condição de legítima companheira, porquanto a sua situação se adequa mais a
ideia do concubinato, visto que estabeleceu relação com homem não desimpedido,
o qual veio a vulnerar o princípio da monogamia (art. 1727 do Código Civil),
3 assumindo assim ela o risco de não obter respaldo jurídico para o seu
postulado. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. 20. Conclui-se, portanto,
que a autora faz jus à pensão requerida, mas, a despeito de a divisão do
benefício não se afigurar a solução mais correta no caso concreto, o fato
é que esta foi a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, e como
não houve recurso de Maria Belicia, mas só do INSS, a sentença não pode ser
reformada em desfavor da autarquia previdenciária, o que não impede, contudo,
que Maria Belicia venha a requerer, em sede administrativa, a integralidade
dos proventos. 21. Incabível a pretensão da autarquia de obter, ao menos,
a restituição dos valores pagos a título de pensão à filha do de cujus,
pois à míngua de qualquer fundamento que justifique tal pedido, não se
vislumbra qualquer irregularidade no pagamento da pensão à filha do ex-
segurado até a sua maioridade. 22. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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