TRF2 0001148-37.2010.4.02.5001 00011483720104025001
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO,
POR PERDA SUPERVENIENTE DO PEDIDO. 1- Verifica-se que a embargante apresentou
petição nestes autos às fls. 476/478, requerendo a extinção do processo,
sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do
art. 267, IV, do CPC. 2- É sabido que, no julgamento do RE nº 669.367, em
02/05/2013, com repercussão geral reconhecida, o excelso Supremo Tribunal
Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o impetrante pode
desistir do mandado de segurança mesmo quando já proferida sentença de mérito,
sem a anuência da parte impetrada, desde que não formada a coisa julgada. 3-
Disso resulta que se não há óbice à homologação da desistência da ação,
não pode haver óbice também ao pedido de extinção do processo, por perda
superveniente de objeto. 4- Processo extinto sem resolução do mérito, na
forma do art. 267, IV, do CPC. Embargos de declaração prejudicados.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO,
POR PERDA SUPERVENIENTE DO PEDIDO. 1- Verifica-se que a embargante apresentou
petição nestes autos às fls. 476/478, requerendo a extinção do processo,
sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do
art. 267, IV, do CPC. 2- É sabido que, no julgamento do RE nº 669.367, em
02/05/2013, com repercussão geral reconhecida, o excelso Supremo Tribunal
Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o impetrante pode
desistir do mandado de segurança mesmo quando já proferida sentença de mérito,
sem a anuência da parte impetrada, desde que não formada a coisa julgada. 3-
Disso resulta que se não há óbice à homologação da desistência da ação,
não pode haver óbice também ao pedido de extinção do processo, por perda
superveniente de objeto. 4- Processo extinto sem resolução do mérito, na
forma do art. 267, IV, do CPC. Embargos de declaração prejudicados.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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