main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001148-37.2010.4.02.5001 00011483720104025001

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO PEDIDO. 1- Verifica-se que a embargante apresentou petição nestes autos às fls. 476/478, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 267, IV, do CPC. 2- É sabido que, no julgamento do RE nº 669.367, em 02/05/2013, com repercussão geral reconhecida, o excelso Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o impetrante pode desistir do mandado de segurança mesmo quando já proferida sentença de mérito, sem a anuência da parte impetrada, desde que não formada a coisa julgada. 3- Disso resulta que se não há óbice à homologação da desistência da ação, não pode haver óbice também ao pedido de extinção do processo, por perda superveniente de objeto. 4- Processo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC. Embargos de declaração prejudicados.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão