TRF2 0001148-92.2016.4.02.0000 00011489220164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. SÚMULA N. 393 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1
. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, interposto por RENATO
HOFMEISTER ANTONIAZZI E OUTRO(S), objetivando reformar a decisão proferida
nos autos da execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu
o pedido de extinção do processo pelo pagamento do débito, e determinou o
prosseguimento da execução fiscal. 2. Os recorrentes alegam, em resumo, que
a dívida foi parcelada e integralmente quitada, na forma da Lei n. 11.641/09,
conforme documentos de fls. 180/197 e DARF de fl. 46. 3. A jurisprudência do
egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1136144/RJ, sob
o rito do art. 543-C do CPC/1973, se firmou no sentido de admitir a exceção
de pré-executividade em sede de execução fiscal nas situações em que não se
faz necessária dilação probatória e que as questões possam ser conhecidas de
ofício pelo magistrado, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos
pressupostos processuais e às condições da ação executiva. 4. Esse entendimento
encontra-se consolidado no verbete da Súmula n. 393 do STJ, cujo enunciado
dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução
fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória." 5. No caso em tela, verifica-se que houve, de fato,
a adesão dos agravantes ao parcelamento da Lei n. 11.941/09, em 25/11/2009
(fls. 182 e 185-197), dentro do prazo previsto no artigo 7º. 6. No entanto,
como afirmado pelo magistrado a quo, não há como inferir que o parcelamento
refere-se ao débito executado, na medida em que o art. 1º, §2º, da Lei
11.941/09 previa a possibilidade de parcelamento de débitos isolados, ou,
ainda, que o parcelamento seria por apenas trinta meses (art. 1º, §3º, inciso
II, da Lei nº 11.941/09), de forma a aplicar as reduções por ele descritas
às fls. 146/147. 1 7. Assim, estou em que a matéria está a demandar dilação
probatória, eis que os documentos acostados são insuficientes à comprovação,
de plano, do alegado. 8. Repise-se, por oportuno, que a rejeição da exceção de
pré-executividade não implica juízo definitivo a respeito da matéria, uma vez
que, posteriormente, poderá ser livremente debatida, com possibilidade de ampla
fase probatória, em embargos à execução. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. SÚMULA N. 393 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1
. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, interposto por RENATO
HOFMEISTER ANTONIAZZI E OUTRO(S), objetivando reformar a decisão proferida
nos autos da execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu
o pedido de extinção do processo pelo pagamento do débito, e determinou o
prosseguimento da execução fiscal. 2. Os recorrentes alegam, em resumo, que
a dívida foi parcelada e integralmente quitada, na forma da Lei n. 11.641/09,
conforme documentos de fls. 180/197 e DARF de fl. 46. 3. A jurisprudência do
egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1136144/RJ, sob
o rito do art. 543-C do CPC/1973, se firmou no sentido de admitir a exceção
de pré-executividade em sede de execução fiscal nas situações em que não se
faz necessária dilação probatória e que as questões possam ser conhecidas de
ofício pelo magistrado, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos
pressupostos processuais e às condições da ação executiva. 4. Esse entendimento
encontra-se consolidado no verbete da Súmula n. 393 do STJ, cujo enunciado
dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução
fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória." 5. No caso em tela, verifica-se que houve, de fato,
a adesão dos agravantes ao parcelamento da Lei n. 11.941/09, em 25/11/2009
(fls. 182 e 185-197), dentro do prazo previsto no artigo 7º. 6. No entanto,
como afirmado pelo magistrado a quo, não há como inferir que o parcelamento
refere-se ao débito executado, na medida em que o art. 1º, §2º, da Lei
11.941/09 previa a possibilidade de parcelamento de débitos isolados, ou,
ainda, que o parcelamento seria por apenas trinta meses (art. 1º, §3º, inciso
II, da Lei nº 11.941/09), de forma a aplicar as reduções por ele descritas
às fls. 146/147. 1 7. Assim, estou em que a matéria está a demandar dilação
probatória, eis que os documentos acostados são insuficientes à comprovação,
de plano, do alegado. 8. Repise-se, por oportuno, que a rejeição da exceção de
pré-executividade não implica juízo definitivo a respeito da matéria, uma vez
que, posteriormente, poderá ser livremente debatida, com possibilidade de ampla
fase probatória, em embargos à execução. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
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