TRF2 0001149-80.2014.4.02.5001 00011498020144025001
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL ADJUDICADO NA
JUSTIÇA ESTADUAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUDICIÁRIO. FRAUDE À
EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. ART. 185, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. POSTERIOR
PENHORA DE BEM. VALOR SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. APELO
PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N.º 303
DO STJ. DESCABIDA A CONDENAÇÃO DA EMBARGADA. 1. A Primeira Seção do STJ,
no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da
inaplicabilidade da Súmula nº 375/STJ às execuções fiscais, concluindo que:
"(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação
ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia
inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera
presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que
se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada
até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para
caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir
de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005,
basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura
da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra
presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do
crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que
não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa
violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º
10, do STF". 2. Nesse contexto, considerando que a adjudicação do imóvel na
Justiça Comum foi efetivada após a alteração da redação original do art. 185
do CTN pela LC nº 118/05, posteriormente, não só à citação da parte executada,
mas também à inscrição em dívida ativa, o magistrado de 1º grau entendeu pela
ocorrência de fraude à execução fiscal, a ensejar a declaração de ineficácia
do ato de adjudicação do bem perante a Fazenda Nacional. 3. Entretanto, sob
outro giro, no caso concreto, temos que nos atentar à regra consignada no
parágrafo único do art. 185 do CTN, no sentido de que a presunção de fraude
à execução não se aplica à hipótese de terem sido reservados, pelo devedor,
bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 4. À época
em foi proferida a sentença impugnada não era possível saber se efetivamente
1 existia patrimônio suficiente para saldar o débito exequendo. Todavia, em
nova consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal, verifica-se que a
execução fiscal originária encontra- se atualmente garantida. Isso porque foi
efetivada a penhora de uma sala comercial, avaliada, ainda que por estimativa,
em valor muito superior ao montante da dívida atualizada. 5. Outrossim, é de
se acrescentar que, não obstante, do registro da supracitada sala, constar
averbação de indisponibilidade em razão de ofício expedido no ano de 2000, pelo
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Vitória/ES (processo n.º 021.970.022.240),
foi a mesma penhorada a pedido da União. Ademais, a indisponibilidade do bem
penhorado não impede sua alienação judicial para satisfazer o credor, pois
o que se impede, com o gravame, é que o devedor possa livremente dispor do
mesmo. 6. Desse modo, considerando a existência de imóvel penhorado em valor
suficiente para o pagamento da dívida em cobrança, afastada está a presunção
de fraude à execução. 7. A despeito de merecer reforma a sentença que julgou
improcedentes os embargos de terceiros, não há que se falar em condenação
da União Federal ao pagamento da verba honorária, em atenção ao princípio da
causalidade, segundo o qual os honorários devem ser arcados por aquele que deu
causa ao ato indevido, e à orientação da Súmula n.º 303 do STJ, qual seja,
"em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar
com os honorários advocatícios". 8. Conforme alertaram os próprios apelantes
em suas razões, não houve requerimento de indisponibilidade de imóveis pela
exequente, nem posterior pedido de penhora do bem objeto da discussão. Na
esteira dos artigos 185-A do CTN, acrescentado pela LC nº 118/2005, e 7º,
da Lei nº 6.830/80, a indisponibilidade geral de bens foi medida adotada
pelo magistrado com base no poder geral de cautela do Judiciário. Vale dizer,
a embargada não deu causa ao ato constritivo. 9. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL ADJUDICADO NA
JUSTIÇA ESTADUAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUDICIÁRIO. FRAUDE À
EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. ART. 185, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. POSTERIOR
PENHORA DE BEM. VALOR SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. APELO
PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N.º 303
DO STJ. DESCABIDA A CONDENAÇÃO DA EMBARGADA. 1. A Primeira Seção do STJ,
no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da
inaplicabilidade da Súmula nº 375/STJ às execuções fiscais, concluindo que:
"(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação
ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia
inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera
presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que
se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada
até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para
caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir
de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005,
basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura
da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra
presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do
crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que
não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa
violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º
10, do STF". 2. Nesse contexto, considerando que a adjudicação do imóvel na
Justiça Comum foi efetivada após a alteração da redação original do art. 185
do CTN pela LC nº 118/05, posteriormente, não só à citação da parte executada,
mas também à inscrição em dívida ativa, o magistrado de 1º grau entendeu pela
ocorrência de fraude à execução fiscal, a ensejar a declaração de ineficácia
do ato de adjudicação do bem perante a Fazenda Nacional. 3. Entretanto, sob
outro giro, no caso concreto, temos que nos atentar à regra consignada no
parágrafo único do art. 185 do CTN, no sentido de que a presunção de fraude
à execução não se aplica à hipótese de terem sido reservados, pelo devedor,
bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 4. À época
em foi proferida a sentença impugnada não era possível saber se efetivamente
1 existia patrimônio suficiente para saldar o débito exequendo. Todavia, em
nova consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal, verifica-se que a
execução fiscal originária encontra- se atualmente garantida. Isso porque foi
efetivada a penhora de uma sala comercial, avaliada, ainda que por estimativa,
em valor muito superior ao montante da dívida atualizada. 5. Outrossim, é de
se acrescentar que, não obstante, do registro da supracitada sala, constar
averbação de indisponibilidade em razão de ofício expedido no ano de 2000, pelo
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Vitória/ES (processo n.º 021.970.022.240),
foi a mesma penhorada a pedido da União. Ademais, a indisponibilidade do bem
penhorado não impede sua alienação judicial para satisfazer o credor, pois
o que se impede, com o gravame, é que o devedor possa livremente dispor do
mesmo. 6. Desse modo, considerando a existência de imóvel penhorado em valor
suficiente para o pagamento da dívida em cobrança, afastada está a presunção
de fraude à execução. 7. A despeito de merecer reforma a sentença que julgou
improcedentes os embargos de terceiros, não há que se falar em condenação
da União Federal ao pagamento da verba honorária, em atenção ao princípio da
causalidade, segundo o qual os honorários devem ser arcados por aquele que deu
causa ao ato indevido, e à orientação da Súmula n.º 303 do STJ, qual seja,
"em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar
com os honorários advocatícios". 8. Conforme alertaram os próprios apelantes
em suas razões, não houve requerimento de indisponibilidade de imóveis pela
exequente, nem posterior pedido de penhora do bem objeto da discussão. Na
esteira dos artigos 185-A do CTN, acrescentado pela LC nº 118/2005, e 7º,
da Lei nº 6.830/80, a indisponibilidade geral de bens foi medida adotada
pelo magistrado com base no poder geral de cautela do Judiciário. Vale dizer,
a embargada não deu causa ao ato constritivo. 9. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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