main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001149-82.2011.4.02.5002 00011498220114025002

Ementa
PENAL. ART. 296 § 1º DO CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. ANILHAS ADULTERADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. A materialidade delitiva restou inquestionavelmente comprovada nos autos. Não há dúvida alguma a respeito da adulteração das anilhas, o que pode ser confirmada no termo de apreensão, no relatório de fiscalização, bem como pela prova oral produzida. II. Autoria devidamente comprovada. Acusado habituado à criação de passeriformes e possuía anilhas verdadeiras, além das falsificadas, sendo ambas de fácil comparação. III. Com a extinção da punibilidade de alguns dos crimes pelos quais foi condenado, deve haver readequação do regime inicial de cumprimento da pena e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. IV. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 05/09/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Mostrar discussão