TRF2 0001149-82.2011.4.02.5002 00011498220114025002
PENAL. ART. 296 § 1º DO CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. ANILHAS
ADULTERADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. A materialidade delitiva restou
inquestionavelmente comprovada nos autos. Não há dúvida alguma a respeito da
adulteração das anilhas, o que pode ser confirmada no termo de apreensão, no
relatório de fiscalização, bem como pela prova oral produzida. II. Autoria
devidamente comprovada. Acusado habituado à criação de passeriformes e
possuía anilhas verdadeiras, além das falsificadas, sendo ambas de fácil
comparação. III. Com a extinção da punibilidade de alguns dos crimes pelos
quais foi condenado, deve haver readequação do regime inicial de cumprimento
da pena e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos. IV. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. ART. 296 § 1º DO CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. ANILHAS
ADULTERADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. A materialidade delitiva restou
inquestionavelmente comprovada nos autos. Não há dúvida alguma a respeito da
adulteração das anilhas, o que pode ser confirmada no termo de apreensão, no
relatório de fiscalização, bem como pela prova oral produzida. II. Autoria
devidamente comprovada. Acusado habituado à criação de passeriformes e
possuía anilhas verdadeiras, além das falsificadas, sendo ambas de fácil
comparação. III. Com a extinção da punibilidade de alguns dos crimes pelos
quais foi condenado, deve haver readequação do regime inicial de cumprimento
da pena e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos. IV. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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