TRF2 0001151-23.2016.4.02.9999 00011512320164029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e
43 da Lei 8.213/91. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO
DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL
PRODUZIDO EM JUÍZO QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. BENEFÍCIO
CANCELADO POR RETORNO VOLUNTÁRIO AO MERCADO DE TRABALHO. ART. 46 DA LEI Nº
8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. ÔNUS
DA PROVA ART. 333, I CPC/73. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. ART. 264
DO CPC/73. NÃO POSSIBILIDADE. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa situação. III- No caso em análise, resta incontroversa a qualidade de
segurado do autor, notadamente diante da não impugnação na peça de bloqueio
ofertada pelo réu, resta examinar se realmente encontra-se incapacitado
para o trabalho. IV- Quanto à incapacidade laborativa, extrai-se do laudo
apresentado pelo perito judicial de fls. 55/58, que o a autor apresenta redução
de sua capacidade laborativa em 50%, considerando-se tal incapacidade para o
trabalho como parcial e definitiva. Ao ser questionado sobre a possibilidade
de recuperação do autor para o próprio trabalho, afirmou o expert que "Por ser
diagnosticado apenas senilidade, não existe reabilitação total". V- Pleiteia
o autor o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. VI-
Ocorre que o benefício foi cessado em 22/12/2003, tendo em vista que o autor
retornou voluntariamente ao mercado de trabalho em 04/06/2003, conforme
demonstra o CNIS acostado à fl. 24. VII- O benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez é obrigatoriamente cessado a partir da data em
que houve o retorno voluntário ao trabalho, sem comunicação ao INSS, conforme
prevê a Lei Previdenciária. VIII- Se houve retorno voluntário ao trabalho,
não mais subsistem as causas que embasaram a concessão do benefício, já que
o segurado possui condições de manter sua subsistência por 1 meio da nova
atividade remunerada. IX- O segurado deveria comprovar que a incapacidade
laboral que havia resultado no deferimento do pedido na via administrativa
ainda permanecia. Ocorre que, o autor não se desincumbiu de seu ônus de
apresentação da prova quanto ao fato constitutivo do direito, consoante
dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil/73. X- Além disso, a perícia
judicial detectou que o autor possui incapacidade laborativa parcial, diferente
da que apurada na perícia administrativa que deduziu pela incapacidade
definitiva e que ensejou o implemento da aposentadoria por invalidez. XI-
Outrossim, não é possível o conhecimento do pedido de implantação de auxílio
doença, a partir da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez,
visto que, em sede recursal não é admissível a inovação da causa de pedir
e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264 do
CPC), além de importar em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição
(art. 515 do CPC). (Cf. STJ, RMS 13.457/MG, Quinta Turma, Ministro Gilson
Dipp, DJ 29/04/2002; RMS 13.323/MG, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp,
DJ 08/04/2002; RESP 128.281/SP, Primeira Turma, Ministro José Delgado, DJ
15/12/1997; TRF1, AC 1998.01.00.022945-2, Primeira Turma Suplementar, Juiz
João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 03/02/2005; AMS 1998.01.00.024896-0/DF,
Segunda Turma Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 23/01/2003; EDAC
95.01.11999-8/DF, Terceira Turma, Juiz Osmar Tognolo, DJ 25/01/1996.) XII-
Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO , nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro
de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e
43 da Lei 8.213/91. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO
DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL
PRODUZIDO EM JUÍZO QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. BENEFÍCIO
CANCELADO POR RETORNO VOLUNTÁRIO AO MERCADO DE TRABALHO. ART. 46 DA LEI Nº
8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. ÔNUS
DA PROVA ART. 333, I CPC/73. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. ART. 264
DO CPC/73. NÃO POSSIBILIDADE. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa situação. III- No caso em análise, resta incontroversa a qualidade de
segurado do autor, notadamente diante da não impugnação na peça de bloqueio
ofertada pelo réu, resta examinar se realmente encontra-se incapacitado
para o trabalho. IV- Quanto à incapacidade laborativa, extrai-se do laudo
apresentado pelo perito judicial de fls. 55/58, que o a autor apresenta redução
de sua capacidade laborativa em 50%, considerando-se tal incapacidade para o
trabalho como parcial e definitiva. Ao ser questionado sobre a possibilidade
de recuperação do autor para o próprio trabalho, afirmou o expert que "Por ser
diagnosticado apenas senilidade, não existe reabilitação total". V- Pleiteia
o autor o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. VI-
Ocorre que o benefício foi cessado em 22/12/2003, tendo em vista que o autor
retornou voluntariamente ao mercado de trabalho em 04/06/2003, conforme
demonstra o CNIS acostado à fl. 24. VII- O benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez é obrigatoriamente cessado a partir da data em
que houve o retorno voluntário ao trabalho, sem comunicação ao INSS, conforme
prevê a Lei Previdenciária. VIII- Se houve retorno voluntário ao trabalho,
não mais subsistem as causas que embasaram a concessão do benefício, já que
o segurado possui condições de manter sua subsistência por 1 meio da nova
atividade remunerada. IX- O segurado deveria comprovar que a incapacidade
laboral que havia resultado no deferimento do pedido na via administrativa
ainda permanecia. Ocorre que, o autor não se desincumbiu de seu ônus de
apresentação da prova quanto ao fato constitutivo do direito, consoante
dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil/73. X- Além disso, a perícia
judicial detectou que o autor possui incapacidade laborativa parcial, diferente
da que apurada na perícia administrativa que deduziu pela incapacidade
definitiva e que ensejou o implemento da aposentadoria por invalidez. XI-
Outrossim, não é possível o conhecimento do pedido de implantação de auxílio
doença, a partir da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez,
visto que, em sede recursal não é admissível a inovação da causa de pedir
e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264 do
CPC), além de importar em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição
(art. 515 do CPC). (Cf. STJ, RMS 13.457/MG, Quinta Turma, Ministro Gilson
Dipp, DJ 29/04/2002; RMS 13.323/MG, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp,
DJ 08/04/2002; RESP 128.281/SP, Primeira Turma, Ministro José Delgado, DJ
15/12/1997; TRF1, AC 1998.01.00.022945-2, Primeira Turma Suplementar, Juiz
João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 03/02/2005; AMS 1998.01.00.024896-0/DF,
Segunda Turma Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 23/01/2003; EDAC
95.01.11999-8/DF, Terceira Turma, Juiz Osmar Tognolo, DJ 25/01/1996.) XII-
Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO , nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro
de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER