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Jurisprudência


TRF2 0001151-23.2016.4.02.9999 00011512320164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e 43 da Lei 8.213/91. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. BENEFÍCIO CANCELADO POR RETORNO VOLUNTÁRIO AO MERCADO DE TRABALHO. ART. 46 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. ÔNUS DA PROVA ART. 333, I CPC/73. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. ART. 264 DO CPC/73. NÃO POSSIBILIDADE. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- No caso em análise, resta incontroversa a qualidade de segurado do autor, notadamente diante da não impugnação na peça de bloqueio ofertada pelo réu, resta examinar se realmente encontra-se incapacitado para o trabalho. IV- Quanto à incapacidade laborativa, extrai-se do laudo apresentado pelo perito judicial de fls. 55/58, que o a autor apresenta redução de sua capacidade laborativa em 50%, considerando-se tal incapacidade para o trabalho como parcial e definitiva. Ao ser questionado sobre a possibilidade de recuperação do autor para o próprio trabalho, afirmou o expert que "Por ser diagnosticado apenas senilidade, não existe reabilitação total". V- Pleiteia o autor o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. VI- Ocorre que o benefício foi cessado em 22/12/2003, tendo em vista que o autor retornou voluntariamente ao mercado de trabalho em 04/06/2003, conforme demonstra o CNIS acostado à fl. 24. VII- O benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é obrigatoriamente cessado a partir da data em que houve o retorno voluntário ao trabalho, sem comunicação ao INSS, conforme prevê a Lei Previdenciária. VIII- Se houve retorno voluntário ao trabalho, não mais subsistem as causas que embasaram a concessão do benefício, já que o segurado possui condições de manter sua subsistência por 1 meio da nova atividade remunerada. IX- O segurado deveria comprovar que a incapacidade laboral que havia resultado no deferimento do pedido na via administrativa ainda permanecia. Ocorre que, o autor não se desincumbiu de seu ônus de apresentação da prova quanto ao fato constitutivo do direito, consoante dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil/73. X- Além disso, a perícia judicial detectou que o autor possui incapacidade laborativa parcial, diferente da que apurada na perícia administrativa que deduziu pela incapacidade definitiva e que ensejou o implemento da aposentadoria por invalidez. XI- Outrossim, não é possível o conhecimento do pedido de implantação de auxílio doença, a partir da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, visto que, em sede recursal não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264 do CPC), além de importar em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 515 do CPC). (Cf. STJ, RMS 13.457/MG, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 29/04/2002; RMS 13.323/MG, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 08/04/2002; RESP 128.281/SP, Primeira Turma, Ministro José Delgado, DJ 15/12/1997; TRF1, AC 1998.01.00.022945-2, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 03/02/2005; AMS 1998.01.00.024896-0/DF, Segunda Turma Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 23/01/2003; EDAC 95.01.11999-8/DF, Terceira Turma, Juiz Osmar Tognolo, DJ 25/01/1996.) XII- Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER