TRF2 0001152-20.2005.4.02.5108 00011522020054025108
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO
POR TRIBUTO DEVIDO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POR ELE
CRIADA. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO LANÇADO
DE OFÍCIO. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. 1 - Preliminarmente, a alegação de ilegitimidade da parte
para figurar na presente execução fiscal não merece prosperar, considerando
que o Apelante é instituidor e acionista controlador da SAQUASERV S.A., nos
termos da Lei Municipal nº 111/94. No mérito, igualmente não assiste razão
ao Apelante quanto às alegações formuladas. 2- No caso de a sociedade de
economia mista prestadora de serviço público (art. 3º do Estatuto Social da
SAQUASERV) não dispor de bens suficientes ao cumprimento de suas obrigações,
subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público controlador. 3-
Compulsando-se os autos, fl. 482, verifica-se que a entrega da declaração
correspondente aos débitos fiscais discutidos ocorreu em 25/05/1998, razão
pela qual não se deve considerar a data de vencimento do débito constante da
CDA como correspondente ao termo inicial da prescrição. Considerando que a
execução fiscal foi ajuizada em 01/09/2000 (Proc.: 2000.51.08.001214-9) e o
termo inicial do marco prescricional se deu em 25/05/1998, não se verifica
a ocorrência de prescrição. 4- Em relação à CDA, foram cumpridos todos os
requisitos de regularidade formal previstos no art. 202 do CTN c/c art.2º,
§§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80. As alegações do Apelante a esse respeito não
merecem prosperar, pois, na verdade, constituem intercorrências decorrentes do
redirecionamento da execução fiscal, baseadas na responsabilidade subsidiária
do Apelante. 5- Cabe ao contribuinte que pretenda ver reconhecida sua condição
de beneficiário da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º da CRFB/88
demonstrar nos autos o cumprimento de todos os requisitos previstos na Lei
de regência, o que não foi feito pelo Apelante. 6- Recurso de apelação a
que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO
POR TRIBUTO DEVIDO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POR ELE
CRIADA. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO LANÇADO
DE OFÍCIO. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. 1 - Preliminarmente, a alegação de ilegitimidade da parte
para figurar na presente execução fiscal não merece prosperar, considerando
que o Apelante é instituidor e acionista controlador da SAQUASERV S.A., nos
termos da Lei Municipal nº 111/94. No mérito, igualmente não assiste razão
ao Apelante quanto às alegações formuladas. 2- No caso de a sociedade de
economia mista prestadora de serviço público (art. 3º do Estatuto Social da
SAQUASERV) não dispor de bens suficientes ao cumprimento de suas obrigações,
subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público controlador. 3-
Compulsando-se os autos, fl. 482, verifica-se que a entrega da declaração
correspondente aos débitos fiscais discutidos ocorreu em 25/05/1998, razão
pela qual não se deve considerar a data de vencimento do débito constante da
CDA como correspondente ao termo inicial da prescrição. Considerando que a
execução fiscal foi ajuizada em 01/09/2000 (Proc.: 2000.51.08.001214-9) e o
termo inicial do marco prescricional se deu em 25/05/1998, não se verifica
a ocorrência de prescrição. 4- Em relação à CDA, foram cumpridos todos os
requisitos de regularidade formal previstos no art. 202 do CTN c/c art.2º,
§§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80. As alegações do Apelante a esse respeito não
merecem prosperar, pois, na verdade, constituem intercorrências decorrentes do
redirecionamento da execução fiscal, baseadas na responsabilidade subsidiária
do Apelante. 5- Cabe ao contribuinte que pretenda ver reconhecida sua condição
de beneficiário da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º da CRFB/88
demonstrar nos autos o cumprimento de todos os requisitos previstos na Lei
de regência, o que não foi feito pelo Apelante. 6- Recurso de apelação a
que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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