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Jurisprudência


TRF2 0001152-20.2005.4.02.5108 00011522020054025108

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO POR TRIBUTO DEVIDO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POR ELE CRIADA. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 - Preliminarmente, a alegação de ilegitimidade da parte para figurar na presente execução fiscal não merece prosperar, considerando que o Apelante é instituidor e acionista controlador da SAQUASERV S.A., nos termos da Lei Municipal nº 111/94. No mérito, igualmente não assiste razão ao Apelante quanto às alegações formuladas. 2- No caso de a sociedade de economia mista prestadora de serviço público (art. 3º do Estatuto Social da SAQUASERV) não dispor de bens suficientes ao cumprimento de suas obrigações, subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público controlador. 3- Compulsando-se os autos, fl. 482, verifica-se que a entrega da declaração correspondente aos débitos fiscais discutidos ocorreu em 25/05/1998, razão pela qual não se deve considerar a data de vencimento do débito constante da CDA como correspondente ao termo inicial da prescrição. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 01/09/2000 (Proc.: 2000.51.08.001214-9) e o termo inicial do marco prescricional se deu em 25/05/1998, não se verifica a ocorrência de prescrição. 4- Em relação à CDA, foram cumpridos todos os requisitos de regularidade formal previstos no art. 202 do CTN c/c art.2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80. As alegações do Apelante a esse respeito não merecem prosperar, pois, na verdade, constituem intercorrências decorrentes do redirecionamento da execução fiscal, baseadas na responsabilidade subsidiária do Apelante. 5- Cabe ao contribuinte que pretenda ver reconhecida sua condição de beneficiário da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º da CRFB/88 demonstrar nos autos o cumprimento de todos os requisitos previstos na Lei de regência, o que não foi feito pelo Apelante. 6- Recurso de apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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