TRF2 0001152-74.2001.4.02.5103 00011527420014025103
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REJULGAMENTO. DECRETO-LEIS
Nº 2.445/88 E 2.449/88. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
118/2005. COMPENSAÇÃO. SELIC. 1- No que tange ao prazo prescricional,
aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 566.621/RS (DJe de 11-10-2011), realizado sob a sistemática
da repercussão geral, segundo o qual o prazo quinquenal introduzido pela Lei
Complementar nº 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após a entrada em vigor
da referida lei. Se o ajuizamento da ação ocorreu antes, o prazo será de 10
(dez) anos. 2 - A presente ação foi proposta em 05/06/2001, muito antes da
entrada em vigor da LC 118/2005, razão pela qual aplica-se ao caso a prescrição
decenal. 3 - Os valores a serem compensados com base nos seguintes índices:
i) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (ii) IPCA série especial, em
dezembro de 1991; (iii) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (iv)
SELIC, a partir de janeiro de 1996. A Taxa Selic incidirá a partir da data do
pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação; no mês em
que esta for efetuada, incidirá taxa de 1%, na forma do artigo 39, § 4º, da
Lei nº 9.250/95. 4 - Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REJULGAMENTO. DECRETO-LEIS
Nº 2.445/88 E 2.449/88. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
118/2005. COMPENSAÇÃO. SELIC. 1- No que tange ao prazo prescricional,
aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 566.621/RS (DJe de 11-10-2011), realizado sob a sistemática
da repercussão geral, segundo o qual o prazo quinquenal introduzido pela Lei
Complementar nº 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após a entrada em vigor
da referida lei. Se o ajuizamento da ação ocorreu antes, o prazo será de 10
(dez) anos. 2 - A presente ação foi proposta em 05/06/2001, muito antes da
entrada em vigor da LC 118/2005, razão pela qual aplica-se ao caso a prescrição
decenal. 3 - Os valores a serem compensados com base nos seguintes índices:
i) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (ii) IPCA série especial, em
dezembro de 1991; (iii) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (iv)
SELIC, a partir de janeiro de 1996. A Taxa Selic incidirá a partir da data do
pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação; no mês em
que esta for efetuada, incidirá taxa de 1%, na forma do artigo 39, § 4º, da
Lei nº 9.250/95. 4 - Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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