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Jurisprudência


TRF2 0001152-74.2001.4.02.5103 00011527420014025103

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REJULGAMENTO. DECRETO-LEIS Nº 2.445/88 E 2.449/88. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. COMPENSAÇÃO. SELIC. 1- No que tange ao prazo prescricional, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.621/RS (DJe de 11-10-2011), realizado sob a sistemática da repercussão geral, segundo o qual o prazo quinquenal introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei. Se o ajuizamento da ação ocorreu antes, o prazo será de 10 (dez) anos. 2 - A presente ação foi proposta em 05/06/2001, muito antes da entrada em vigor da LC 118/2005, razão pela qual aplica-se ao caso a prescrição decenal. 3 - Os valores a serem compensados com base nos seguintes índices: i) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (ii) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (iii) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (iv) SELIC, a partir de janeiro de 1996. A Taxa Selic incidirá a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação; no mês em que esta for efetuada, incidirá taxa de 1%, na forma do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 4 - Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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