TRF2 0001155-21.2004.4.02.5104 00011552120044025104
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA
PELA EXEQUENTE. INERCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO STJ). CONTROLE DE ACERVO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente
(art.40, §4º, da LEF). 2. No caso concreto, foi proferido o despacho
citatório, anterior ao advento da Lei Complementar nº118/2005, sendo
feita citação editalícia em 24/08/2005 (fl. 20). Em 26/10/2005, a União
requereu expedição de ofício ao DETRAN para tornar indisponível veículo de
propriedade do executado (fl. 24), sendo determinado pelo Juízo que informasse
a localização do mesmo para penhora e avaliação (fl. 31). Em 02/04/2007,
sem cumprir o despacho, a Fazenda requer nova vista do processo (fl. 32),
sendo deferida pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, face ao lapso
de tempo decorrido (fls. 33). Em 03/10/2007, a União requer nova suspensão
pelo prazo de 180 dias (fl. 35). Foi proferida decisão deferindo a suspensão
do feito requerida pela Exequente para diligências, ao final do qual, em não
sendo indicados elementos novos, foi determinado o arquivamento sem baixa,
nos termos do §4º, da LEF (fls.37). Em 11/04/2014, foi proferida a sentença
ora recorrida (fls. 39/44). 3. Nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, após o
transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite execução, ocorre o arquivamento
e tem início a contagem do prazo quinquenal, findo o qual o Juiz poderá
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Vê-se pela
leitura do preceito citado que é desnecessária a renovação da intimação da
Exequente acerca do arquivamento, nos exatos termos da Súmula 314 do STJ:
"Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal
intercorrente." 4. O STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a
intimação da exequente nas seguintes hipóteses: 1) do despacho determinando a
suspensão da execução fiscal que tenha sido requerida pela própria Exequente;
2) do despacho que determina o arquivamento dos autos por 5 (cinco) anos,
após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão (art. 40 da LEF). Conclui-se
que, uma vez acolhido o pedido de suspensão formulado pela Exequente ou
determinada, de ofício, a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ao seu
final, ocorre o arquivamento e se inicia o prazo de prescrição quinquenal
intercorrente. 5. Caberia à Exequente apresentar os resultados da pesquisa em
razão da qual pediu a suspensão do feito, pois, por certo, a FAZENDA NACIONAL
necessita de ter controle do seu acervo e dos pedidos que formula nos autos,
como o pedido de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter apresentado
o resultado da diligência que motivou seu pedido. Entretanto, permaneceu
inerte. 6. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a falta de impulso oficial
do processo, por si só, não exime a responsabilidade da 1 exequente pela
condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior
a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 10/12/2012). 7. Apelação a qual
se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA
PELA EXEQUENTE. INERCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO STJ). CONTROLE DE ACERVO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente
(art.40, §4º, da LEF). 2. No caso concreto, foi proferido o despacho
citatório, anterior ao advento da Lei Complementar nº118/2005, sendo
feita citação editalícia em 24/08/2005 (fl. 20). Em 26/10/2005, a União
requereu expedição de ofício ao DETRAN para tornar indisponível veículo de
propriedade do executado (fl. 24), sendo determinado pelo Juízo que informasse
a localização do mesmo para penhora e avaliação (fl. 31). Em 02/04/2007,
sem cumprir o despacho, a Fazenda requer nova vista do processo (fl. 32),
sendo deferida pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, face ao lapso
de tempo decorrido (fls. 33). Em 03/10/2007, a União requer nova suspensão
pelo prazo de 180 dias (fl. 35). Foi proferida decisão deferindo a suspensão
do feito requerida pela Exequente para diligências, ao final do qual, em não
sendo indicados elementos novos, foi determinado o arquivamento sem baixa,
nos termos do §4º, da LEF (fls.37). Em 11/04/2014, foi proferida a sentença
ora recorrida (fls. 39/44). 3. Nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, após o
transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite execução, ocorre o arquivamento
e tem início a contagem do prazo quinquenal, findo o qual o Juiz poderá
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Vê-se pela
leitura do preceito citado que é desnecessária a renovação da intimação da
Exequente acerca do arquivamento, nos exatos termos da Súmula 314 do STJ:
"Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal
intercorrente." 4. O STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a
intimação da exequente nas seguintes hipóteses: 1) do despacho determinando a
suspensão da execução fiscal que tenha sido requerida pela própria Exequente;
2) do despacho que determina o arquivamento dos autos por 5 (cinco) anos,
após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão (art. 40 da LEF). Conclui-se
que, uma vez acolhido o pedido de suspensão formulado pela Exequente ou
determinada, de ofício, a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ao seu
final, ocorre o arquivamento e se inicia o prazo de prescrição quinquenal
intercorrente. 5. Caberia à Exequente apresentar os resultados da pesquisa em
razão da qual pediu a suspensão do feito, pois, por certo, a FAZENDA NACIONAL
necessita de ter controle do seu acervo e dos pedidos que formula nos autos,
como o pedido de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter apresentado
o resultado da diligência que motivou seu pedido. Entretanto, permaneceu
inerte. 6. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a falta de impulso oficial
do processo, por si só, não exime a responsabilidade da 1 exequente pela
condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior
a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 10/12/2012). 7. Apelação a qual
se nega provimento.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Observações
:
INICIAL
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