TRF2 0001155-89.2012.4.02.5120 00011558920124025120
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VÍCIO
DE CONSENTIMENTO. InscriÇÃo indevida em cadastro restritivo de crÉdito. DANO
MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença
condenou a Caixa a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais e
excluir qualquer débito vinculado ao nome do autor em relação ao contrato de
empréstimo nº 19.0185.556.0000002-12 e as anotações nos cadastros restritivos
de crédito, fundada em que a Caixa não comprovou a validade do aval por ele
prestado no contrato de empréstimo realizado pela pessoa jurídica da qual
consta como sócio. 2. Embora não se tenha certeza sobre a incapacidade de
ler e escrever do autor/apelante, nem que assinou o contrato de empréstimo
(como avalista) sem saber do que se tratava, o ônus da prova foi invertido
em seu favor, mas a Caixa não comprovou a ausência de vício de consentimento
no aval prestado. 3. A indevida inclusão de nome em cadastro restritivo de
crédito gera dano moral, in re ipsa. As instituições financeiras sujeitam-se
às normas consumeristas e respondem por qualquer defeito na prestação do
serviço independente de culpa. Precedentes da Turma e do STJ. Aplicação do CDC,
art. 14, § 3°, da Súmula 297/STJ e do CPC, art. 335. 4. O valor da indenização
por dano moral deve considerar as condições socioeconômicas das partes, as
circunstâncias do caso e a conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A vítima, 37 anos, está desempregada,
e a quantia de R$ 3 mil fixada na sentença deve ser majorada, pois se afigura
insuficiente a compensar o longo tempo em que o autor se viu, por cerca de 5
anos, sob o peso de um débito a ele cometido de modo indevido e por força de
fraude. Tomando por parâmetros casos em que houve dano semelhante e o quantum
respectivo fixado por esta Corte (R$ 5.000,00 no feito 200951010235992; R$
10.000,00 no feito 201251010060730; R$ 3.000,00 no feito 200851010055330;
e R$ 10.000,00 no feito 200002010178462), amplia-se o valor da indenização
para R$ 5.000,00. 6. Afastada a sistemática do art. 85, §11º do CPC/2015,
por não vigorar na data do recurso. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046,
e o Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VÍCIO
DE CONSENTIMENTO. InscriÇÃo indevida em cadastro restritivo de crÉdito. DANO
MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença
condenou a Caixa a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais e
excluir qualquer débito vinculado ao nome do autor em relação ao contrato de
empréstimo nº 19.0185.556.0000002-12 e as anotações nos cadastros restritivos
de crédito, fundada em que a Caixa não comprovou a validade do aval por ele
prestado no contrato de empréstimo realizado pela pessoa jurídica da qual
consta como sócio. 2. Embora não se tenha certeza sobre a incapacidade de
ler e escrever do autor/apelante, nem que assinou o contrato de empréstimo
(como avalista) sem saber do que se tratava, o ônus da prova foi invertido
em seu favor, mas a Caixa não comprovou a ausência de vício de consentimento
no aval prestado. 3. A indevida inclusão de nome em cadastro restritivo de
crédito gera dano moral, in re ipsa. As instituições financeiras sujeitam-se
às normas consumeristas e respondem por qualquer defeito na prestação do
serviço independente de culpa. Precedentes da Turma e do STJ. Aplicação do CDC,
art. 14, § 3°, da Súmula 297/STJ e do CPC, art. 335. 4. O valor da indenização
por dano moral deve considerar as condições socioeconômicas das partes, as
circunstâncias do caso e a conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A vítima, 37 anos, está desempregada,
e a quantia de R$ 3 mil fixada na sentença deve ser majorada, pois se afigura
insuficiente a compensar o longo tempo em que o autor se viu, por cerca de 5
anos, sob o peso de um débito a ele cometido de modo indevido e por força de
fraude. Tomando por parâmetros casos em que houve dano semelhante e o quantum
respectivo fixado por esta Corte (R$ 5.000,00 no feito 200951010235992; R$
10.000,00 no feito 201251010060730; R$ 3.000,00 no feito 200851010055330;
e R$ 10.000,00 no feito 200002010178462), amplia-se o valor da indenização
para R$ 5.000,00. 6. Afastada a sistemática do art. 85, §11º do CPC/2015,
por não vigorar na data do recurso. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046,
e o Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 7. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Mostrar discussão