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Jurisprudência


TRF2 0001155-89.2012.4.02.5120 00011558920124025120

Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. InscriÇÃo indevida em cadastro restritivo de crÉdito. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença condenou a Caixa a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais e excluir qualquer débito vinculado ao nome do autor em relação ao contrato de empréstimo nº 19.0185.556.0000002-12 e as anotações nos cadastros restritivos de crédito, fundada em que a Caixa não comprovou a validade do aval por ele prestado no contrato de empréstimo realizado pela pessoa jurídica da qual consta como sócio. 2. Embora não se tenha certeza sobre a incapacidade de ler e escrever do autor/apelante, nem que assinou o contrato de empréstimo (como avalista) sem saber do que se tratava, o ônus da prova foi invertido em seu favor, mas a Caixa não comprovou a ausência de vício de consentimento no aval prestado. 3. A indevida inclusão de nome em cadastro restritivo de crédito gera dano moral, in re ipsa. As instituições financeiras sujeitam-se às normas consumeristas e respondem por qualquer defeito na prestação do serviço independente de culpa. Precedentes da Turma e do STJ. Aplicação do CDC, art. 14, § 3°, da Súmula 297/STJ e do CPC, art. 335. 4. O valor da indenização por dano moral deve considerar as condições socioeconômicas das partes, as circunstâncias do caso e a conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A vítima, 37 anos, está desempregada, e a quantia de R$ 3 mil fixada na sentença deve ser majorada, pois se afigura insuficiente a compensar o longo tempo em que o autor se viu, por cerca de 5 anos, sob o peso de um débito a ele cometido de modo indevido e por força de fraude. Tomando por parâmetros casos em que houve dano semelhante e o quantum respectivo fixado por esta Corte (R$ 5.000,00 no feito 200951010235992; R$ 10.000,00 no feito 201251010060730; R$ 3.000,00 no feito 200851010055330; e R$ 10.000,00 no feito 200002010178462), amplia-se o valor da indenização para R$ 5.000,00. 6. Afastada a sistemática do art. 85, §11º do CPC/2015, por não vigorar na data do recurso. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046, e o Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 7. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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