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Jurisprudência


TRF2 0001156-88.2013.4.02.5104 00011568820134025104

Ementa
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RE 566.621. NÃO INCIDÊNCIA: VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA: HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Prescrição quinquenal. RE 566.621. 2. Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP, Rel.Min. Eros Grau, em que se concluiu ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, houve revisão da jurisprudência do STJ, a fim de se adequar ao precedente citado. Assim, merece acolhida a pretensão autoral, de não incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte pago em pecúnia ao empregado 3. Quanto ao adicional de horas extras, no julgamento do REsp nº 1.358.281, o STJ deliberou pela aplicação do art. 543-C, do Código de Processo Civil, e firmou orientação no sentido de que as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas remuneratórias, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.358.281/SP, deliberou pela aplicação do art. 543-C do CPC, e firmou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e de periculosidade, por possuir natureza remuneratória. 5. Em relação ao adicional de periculosidade a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, em razão de sua natureza remuneratória. 6. Quanto ao adicional de transferência, há previsão no art. 469, §3º da CLT. tal valor não é eventual. É pago com periodicidade. Somente se esta rubrica fosse 1 paga eventualmente e desvinculada do salário é que estaria excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Em face de sua natureza salarial, deve incidir a contribuição previdenciária. 7. O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. Precedente: REsp 901.040/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.2.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da res. n. 8/08 do STJ. 8. A Lei nº 11.457/07, veda, em seu art. 26, parágrafo único, a compensação entre as contribuições previdenciárias previstas no art. 11, § único, "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores) com outros tributos federais, por conseguinte, permaneceu a proibição de realizar compensação entre contribuições previdenciárias com outros tributos 9. A compensação deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa. Cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer este direito ou não. 10. Em relação à necessidade do trânsito em julgado da decisão que declarar o direito à compensação, o Colendo STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que o art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, tem aplicação apenas quanto aos pedidos de compensação formulados a partir de sua vigência (10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 11. No que tange à atualização monetária e aos juros, aplica-se, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 89, § 4º da Lei nº 8.212/91. 12. Remessa necessária e recurso desprovidos.

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Observações : INICIAL
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