TRF2 0001156-88.2013.4.02.5104 00011568820134025104
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RE 566.621. NÃO INCIDÊNCIA: VALE TRANSPORTE PAGO EM
PECÚNIA. INCIDÊNCIA: HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Prescrição quinquenal. RE
566.621. 2. Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP,
Rel.Min. Eros Grau, em que se concluiu ser inconstitucional a incidência
da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia,
houve revisão da jurisprudência do STJ, a fim de se adequar ao precedente
citado. Assim, merece acolhida a pretensão autoral, de não incidência da
contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte pago em
pecúnia ao empregado 3. Quanto ao adicional de horas extras, no julgamento do
REsp nº 1.358.281, o STJ deliberou pela aplicação do art. 543-C, do Código
de Processo Civil, e firmou orientação no sentido de que as horas extras
e seu respectivo adicional constituem verbas remuneratórias, razão pela
qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 4. A Primeira
Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.358.281/SP, deliberou pela aplicação do
art. 543-C do CPC, e firmou orientação no sentido de que incide contribuição
previdenciária sobre os adicionais noturno e de periculosidade, por possuir
natureza remuneratória. 5. Em relação ao adicional de periculosidade a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se sujeita à incidência de
contribuição previdenciária, em razão de sua natureza remuneratória. 6. Quanto
ao adicional de transferência, há previsão no art. 469, §3º da CLT. tal
valor não é eventual. É pago com periodicidade. Somente se esta rubrica
fosse 1 paga eventualmente e desvinculada do salário é que estaria excluída
da base de cálculo da contribuição previdenciária. Em face de sua natureza
salarial, deve incidir a contribuição previdenciária. 7. O décimo-terceiro
salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins
de incidência de contribuição previdenciária. Precedente: REsp 901.040/PE,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.2.2010, julgado pela sistemática
do art. 543-C do CPC e da res. n. 8/08 do STJ. 8. A Lei nº 11.457/07, veda,
em seu art. 26, parágrafo único, a compensação entre as contribuições
previdenciárias previstas no art. 11, § único, "a", "b" e "c" da Lei
nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos empregadores domésticos e dos
trabalhadores) com outros tributos federais, por conseguinte, permaneceu a
proibição de realizar compensação entre contribuições previdenciárias com
outros tributos 9. A compensação deve ser efetivamente realizada na esfera
administrativa. Cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer este direito
ou não. 10. Em relação à necessidade do trânsito em julgado da decisão que
declarar o direito à compensação, o Colendo STJ tem reiteradamente decidido no
sentido de que o art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001,
tem aplicação apenas quanto aos pedidos de compensação formulados a partir
de sua vigência (10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 11. No que tange
à atualização monetária e aos juros, aplica-se, tão somente, a taxa SELIC,
nos termos do art. 89, § 4º da Lei nº 8.212/91. 12. Remessa necessária e
recurso desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RE 566.621. NÃO INCIDÊNCIA: VALE TRANSPORTE PAGO EM
PECÚNIA. INCIDÊNCIA: HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Prescrição quinquenal. RE
566.621. 2. Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP,
Rel.Min. Eros Grau, em que se concluiu ser inconstitucional a incidência
da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia,
houve revisão da jurisprudência do STJ, a fim de se adequar ao precedente
citado. Assim, merece acolhida a pretensão autoral, de não incidência da
contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte pago em
pecúnia ao empregado 3. Quanto ao adicional de horas extras, no julgamento do
REsp nº 1.358.281, o STJ deliberou pela aplicação do art. 543-C, do Código
de Processo Civil, e firmou orientação no sentido de que as horas extras
e seu respectivo adicional constituem verbas remuneratórias, razão pela
qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 4. A Primeira
Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.358.281/SP, deliberou pela aplicação do
art. 543-C do CPC, e firmou orientação no sentido de que incide contribuição
previdenciária sobre os adicionais noturno e de periculosidade, por possuir
natureza remuneratória. 5. Em relação ao adicional de periculosidade a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se sujeita à incidência de
contribuição previdenciária, em razão de sua natureza remuneratória. 6. Quanto
ao adicional de transferência, há previsão no art. 469, §3º da CLT. tal
valor não é eventual. É pago com periodicidade. Somente se esta rubrica
fosse 1 paga eventualmente e desvinculada do salário é que estaria excluída
da base de cálculo da contribuição previdenciária. Em face de sua natureza
salarial, deve incidir a contribuição previdenciária. 7. O décimo-terceiro
salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins
de incidência de contribuição previdenciária. Precedente: REsp 901.040/PE,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.2.2010, julgado pela sistemática
do art. 543-C do CPC e da res. n. 8/08 do STJ. 8. A Lei nº 11.457/07, veda,
em seu art. 26, parágrafo único, a compensação entre as contribuições
previdenciárias previstas no art. 11, § único, "a", "b" e "c" da Lei
nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos empregadores domésticos e dos
trabalhadores) com outros tributos federais, por conseguinte, permaneceu a
proibição de realizar compensação entre contribuições previdenciárias com
outros tributos 9. A compensação deve ser efetivamente realizada na esfera
administrativa. Cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer este direito
ou não. 10. Em relação à necessidade do trânsito em julgado da decisão que
declarar o direito à compensação, o Colendo STJ tem reiteradamente decidido no
sentido de que o art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001,
tem aplicação apenas quanto aos pedidos de compensação formulados a partir
de sua vigência (10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 11. No que tange
à atualização monetária e aos juros, aplica-se, tão somente, a taxa SELIC,
nos termos do art. 89, § 4º da Lei nº 8.212/91. 12. Remessa necessária e
recurso desprovidos.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
INICIAL
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