TRF2 0001160-77.2014.4.02.0000 00011607720144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN (LC Nº
118/2005). NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA
DE PROVA SEGURA A RESPEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Conforme
se verifica, o crédito em cobrança, referente ao período de apuração de
11/2008 a 01/2010, foi constituído definitivamente em 20/06/2010 - para as
inscrições de nºs: 36.893.968-5 (fls. 32-39) e 36.893.967-7 (fls. 40-45) -,
e a data do despacho que determinou a citação foi em 26/08/2011 (fls. 20 do
processo original). 2. Desse modo, a prescrição foi interrompida pelo despacho
que ordenou a citação do executado, conforme disposto no Código Tributário
Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela
LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação, em 12/08/2011
(fl. 28) (CPC, art. 219, § 1º). Não transcorrendo, portanto, o quinquenio
legal para se configurar a prescrição. 3. Em relação ao suposto pagamento
efetuado pelo excipente ora agravante, depende de dilação probatória, com
análise exauriente da documentação, o que não se admite em sede de exceção
de pré-executividade (Súmula 393 do STJ). 4. Dessa forma, em não havendo
a recorrente colacionado aos autos nenhuma prova cabal apta a determinar o
reconhecimento da prescrição do crédito em cobrança, nada há a ser modificado
na decisão objurgada, ressalvando o direito de contradita em embargos à
execução. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN (LC Nº
118/2005). NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA
DE PROVA SEGURA A RESPEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Conforme
se verifica, o crédito em cobrança, referente ao período de apuração de
11/2008 a 01/2010, foi constituído definitivamente em 20/06/2010 - para as
inscrições de nºs: 36.893.968-5 (fls. 32-39) e 36.893.967-7 (fls. 40-45) -,
e a data do despacho que determinou a citação foi em 26/08/2011 (fls. 20 do
processo original). 2. Desse modo, a prescrição foi interrompida pelo despacho
que ordenou a citação do executado, conforme disposto no Código Tributário
Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela
LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação, em 12/08/2011
(fl. 28) (CPC, art. 219, § 1º). Não transcorrendo, portanto, o quinquenio
legal para se configurar a prescrição. 3. Em relação ao suposto pagamento
efetuado pelo excipente ora agravante, depende de dilação probatória, com
análise exauriente da documentação, o que não se admite em sede de exceção
de pré-executividade (Súmula 393 do STJ). 4. Dessa forma, em não havendo
a recorrente colacionado aos autos nenhuma prova cabal apta a determinar o
reconhecimento da prescrição do crédito em cobrança, nada há a ser modificado
na decisão objurgada, ressalvando o direito de contradita em embargos à
execução. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão