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Jurisprudência


TRF2 0001160-82.2016.4.02.9999 00011608220164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA PROVIDAS PARCIALMENTE. - A autora objetiva a concessão de pensão por morte de seu alegado companheiro, com quem afirma ter convivido até o óbito, em 01 de agosto de 2001. - Como início de prova documental, a demandante, pessoa humilde, do lar, juntou declarações que atestam a alegada união estável, bem como documentos pessoais do instituidor do benefício. - Além disso, as testemunhas, Edma Ribeiro de Souza Gonçalves e Izabel Cristina Ribeiro de Souza, filhas do próprio de cujus, foram ouvidas sob as garantias do contraditório (fls.153/154), sendo categóricas quanto à existência da união estável da autora com o genitor, tendo afirmado, em uníssono, que "era seu pai quem sustentava a casa; que o relacionamento do casal era de conhecimento de todos"; "que a autora não trabalhava", restando, pois, comprovada a dependência econômica da autora em face do segurado. - Em face da informalidade da união estável, em especial dentre pessoas humildes, não se pode exigir o rol de provas previsto no regulamento previdenciário, bastando que o conjunto probatório seja convincente, o que ocorre na hipótese. Restando comprovada a convivência more uxório, presume-se a dependência econômica da companheira, de acordo com o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.2103/91. - A data do óbito do segurado ocorreu em 2001, quando já estava em vigor a Lei 9.278/96, que veio a lume para regulamentar o instituto da união estável de que trata o § 3º, do art. 226 da Constituição Federal, sendo relevante notar que a supracitada lei não mais estabelecia o prazo de convivência entre os companheiros, prazo este que, de acordo com o previsto na Lei 8.971/94, era de 5 (cinco) anos. - A diferença de idade entre companheiros não constitui um fator impeditivo da união estável. O essencial é a efetiva falta de demonstração dos requisitos indispensáveis à sua caracterização (art.1.723 do Código Civil), o que não se verificou no caso, já que a autora comprovou, pelos elementos colacionados aos presentes autos, que era companheira do falecido ao tempo do óbito. - Assiste razão ao INSS ao pleitear o reconhecimento, na hipótese, do instituto da prescrição quinquenal, uma vez que a negativa do benefício, em sede administrativa, ocorreu em 1 22/08/2001 e o ajuizamento da presente demanda se deu somente em 21/09/2006, mostrando- se, assim, prescritas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos, contados da propositura do feito. - Apelo do INSS e Remessa providos parcialmente.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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