TRF2 0001160-82.2016.4.02.9999 00011608220164029999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE
COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA PROVIDAS
PARCIALMENTE. - A autora objetiva a concessão de pensão por morte de seu
alegado companheiro, com quem afirma ter convivido até o óbito, em 01 de
agosto de 2001. - Como início de prova documental, a demandante, pessoa
humilde, do lar, juntou declarações que atestam a alegada união estável,
bem como documentos pessoais do instituidor do benefício. - Além disso,
as testemunhas, Edma Ribeiro de Souza Gonçalves e Izabel Cristina Ribeiro
de Souza, filhas do próprio de cujus, foram ouvidas sob as garantias do
contraditório (fls.153/154), sendo categóricas quanto à existência da união
estável da autora com o genitor, tendo afirmado, em uníssono, que "era seu pai
quem sustentava a casa; que o relacionamento do casal era de conhecimento
de todos"; "que a autora não trabalhava", restando, pois, comprovada a
dependência econômica da autora em face do segurado. - Em face da informalidade
da união estável, em especial dentre pessoas humildes, não se pode exigir o
rol de provas previsto no regulamento previdenciário, bastando que o conjunto
probatório seja convincente, o que ocorre na hipótese. Restando comprovada a
convivência more uxório, presume-se a dependência econômica da companheira,
de acordo com o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.2103/91. - A data do óbito do
segurado ocorreu em 2001, quando já estava em vigor a Lei 9.278/96, que veio
a lume para regulamentar o instituto da união estável de que trata o § 3º,
do art. 226 da Constituição Federal, sendo relevante notar que a supracitada
lei não mais estabelecia o prazo de convivência entre os companheiros,
prazo este que, de acordo com o previsto na Lei 8.971/94, era de 5 (cinco)
anos. - A diferença de idade entre companheiros não constitui um fator
impeditivo da união estável. O essencial é a efetiva falta de demonstração dos
requisitos indispensáveis à sua caracterização (art.1.723 do Código Civil),
o que não se verificou no caso, já que a autora comprovou, pelos elementos
colacionados aos presentes autos, que era companheira do falecido ao tempo
do óbito. - Assiste razão ao INSS ao pleitear o reconhecimento, na hipótese,
do instituto da prescrição quinquenal, uma vez que a negativa do benefício,
em sede administrativa, ocorreu em 1 22/08/2001 e o ajuizamento da presente
demanda se deu somente em 21/09/2006, mostrando- se, assim, prescritas as
parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos, contados da propositura do feito. -
Apelo do INSS e Remessa providos parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE
COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA PROVIDAS
PARCIALMENTE. - A autora objetiva a concessão de pensão por morte de seu
alegado companheiro, com quem afirma ter convivido até o óbito, em 01 de
agosto de 2001. - Como início de prova documental, a demandante, pessoa
humilde, do lar, juntou declarações que atestam a alegada união estável,
bem como documentos pessoais do instituidor do benefício. - Além disso,
as testemunhas, Edma Ribeiro de Souza Gonçalves e Izabel Cristina Ribeiro
de Souza, filhas do próprio de cujus, foram ouvidas sob as garantias do
contraditório (fls.153/154), sendo categóricas quanto à existência da união
estável da autora com o genitor, tendo afirmado, em uníssono, que "era seu pai
quem sustentava a casa; que o relacionamento do casal era de conhecimento
de todos"; "que a autora não trabalhava", restando, pois, comprovada a
dependência econômica da autora em face do segurado. - Em face da informalidade
da união estável, em especial dentre pessoas humildes, não se pode exigir o
rol de provas previsto no regulamento previdenciário, bastando que o conjunto
probatório seja convincente, o que ocorre na hipótese. Restando comprovada a
convivência more uxório, presume-se a dependência econômica da companheira,
de acordo com o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.2103/91. - A data do óbito do
segurado ocorreu em 2001, quando já estava em vigor a Lei 9.278/96, que veio
a lume para regulamentar o instituto da união estável de que trata o § 3º,
do art. 226 da Constituição Federal, sendo relevante notar que a supracitada
lei não mais estabelecia o prazo de convivência entre os companheiros,
prazo este que, de acordo com o previsto na Lei 8.971/94, era de 5 (cinco)
anos. - A diferença de idade entre companheiros não constitui um fator
impeditivo da união estável. O essencial é a efetiva falta de demonstração dos
requisitos indispensáveis à sua caracterização (art.1.723 do Código Civil),
o que não se verificou no caso, já que a autora comprovou, pelos elementos
colacionados aos presentes autos, que era companheira do falecido ao tempo
do óbito. - Assiste razão ao INSS ao pleitear o reconhecimento, na hipótese,
do instituto da prescrição quinquenal, uma vez que a negativa do benefício,
em sede administrativa, ocorreu em 1 22/08/2001 e o ajuizamento da presente
demanda se deu somente em 21/09/2006, mostrando- se, assim, prescritas as
parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos, contados da propositura do feito. -
Apelo do INSS e Remessa providos parcialmente.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Mostrar discussão