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Jurisprudência


TRF2 0001163-37.2016.4.02.9999 00011633720164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA EM PERÍODO EM QUE SE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORATIVA. CAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a análise dos autos conduz à conclusão de que a prova produzida pela segurada se revelou suficiente para demonstrar o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença no período em que esteve, de fato, incapacitada para o trabalho, da forma como fora definido na sentença. De acordo com o parecer médico expresso no laudo pericial de fls. 122/127 e complementado às fls. 145, a autora é portadora de hipertensão arterial, e que no momento da realização da perícia não foi constatada nenhuma incapacitada para o trabalho. IV - No que se refere a alegação de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal, o não acatamento das argumentações contidas no recurso não implica em cerceamento de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. O Juiz não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 371 do Novo CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. Precedentes. V - Quanto ao pedido do INSS de isenção do pagamento das custas processuais, vale ressaltar que no estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. Assim, correta a condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais. 1 VI - Apelações e remessa necessária não providas.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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