TRF2 0001163-37.2016.4.02.9999 00011633720164029999
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA EM
PERÍODO EM QUE SE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORATIVA. CAPACIDADE
LABORATIVA ATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a
matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
No caso concreto, a análise dos autos conduz à conclusão de que a prova
produzida pela segurada se revelou suficiente para demonstrar o direito ao
restabelecimento do benefício de auxílio doença no período em que esteve,
de fato, incapacitada para o trabalho, da forma como fora definido na
sentença. De acordo com o parecer médico expresso no laudo pericial de
fls. 122/127 e complementado às fls. 145, a autora é portadora de hipertensão
arterial, e que no momento da realização da perícia não foi constatada nenhuma
incapacitada para o trabalho. IV - No que se refere a alegação de cerceamento
de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal, o não
acatamento das argumentações contidas no recurso não implica em cerceamento
de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que
ele entender atinente à lide. O Juiz não está obrigado a julgar a questão
posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu
livre convencimento (art. 371 do Novo CPC), utilizando-se dos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender
aplicável ao caso concreto. Se o Magistrado entendeu não haver necessidade
de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se
falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. Precedentes. V -
Quanto ao pedido do INSS de isenção do pagamento das custas processuais,
vale ressaltar que no estado do Espírito Santo não há isenção de custas
para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas
em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora
alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela
Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. Assim, correta a condenação da
autarquia ao pagamento de custas processuais. 1 VI - Apelações e remessa
necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA EM
PERÍODO EM QUE SE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORATIVA. CAPACIDADE
LABORATIVA ATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a
matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
No caso concreto, a análise dos autos conduz à conclusão de que a prova
produzida pela segurada se revelou suficiente para demonstrar o direito ao
restabelecimento do benefício de auxílio doença no período em que esteve,
de fato, incapacitada para o trabalho, da forma como fora definido na
sentença. De acordo com o parecer médico expresso no laudo pericial de
fls. 122/127 e complementado às fls. 145, a autora é portadora de hipertensão
arterial, e que no momento da realização da perícia não foi constatada nenhuma
incapacitada para o trabalho. IV - No que se refere a alegação de cerceamento
de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal, o não
acatamento das argumentações contidas no recurso não implica em cerceamento
de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que
ele entender atinente à lide. O Juiz não está obrigado a julgar a questão
posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu
livre convencimento (art. 371 do Novo CPC), utilizando-se dos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender
aplicável ao caso concreto. Se o Magistrado entendeu não haver necessidade
de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se
falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. Precedentes. V -
Quanto ao pedido do INSS de isenção do pagamento das custas processuais,
vale ressaltar que no estado do Espírito Santo não há isenção de custas
para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas
em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora
alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela
Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. Assim, correta a condenação da
autarquia ao pagamento de custas processuais. 1 VI - Apelações e remessa
necessária não providas.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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