TRF2 0001164-18.2013.4.02.5152 00011641820134025152
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 §3º,
DO CPC/73. ATUAL ART. 85, § 3º, NCPC. SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A
parte da sentença que se questiona neste recurso toca a condenação da União
Federal em honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10%
sobre as parcelas vencidas. 2. Neste tema - honorários profissionais - todos
argumentam em relação ao número de peças dos autos da autoria do advogado,
apenas, como a aplicação equitativa do artigo 20, § 4º, do CPC/73, contudo
pelo ângulo da parte, a sucumbência deve ser compensatória, não apenas
das custas, também dos honorários, para que não sejam apenas contratuais,
diminuindo o ressarcimento de seu direito ao final. 3. A lei sugere a fixação
de honorários entre dez e vinte por cento do valor da condenação, justificado
este percentual nas três letras do § 3º do artigo 20, do CPC: zelo, lugar,
tempo, natureza e importância da causa. 4. Nesta hipótese, razoável fixar
honorários em dez por cento do valor da CONDENAÇÃO. 5. Remessa necessária
não conhecida e apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 §3º,
DO CPC/73. ATUAL ART. 85, § 3º, NCPC. SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A
parte da sentença que se questiona neste recurso toca a condenação da União
Federal em honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10%
sobre as parcelas vencidas. 2. Neste tema - honorários profissionais - todos
argumentam em relação ao número de peças dos autos da autoria do advogado,
apenas, como a aplicação equitativa do artigo 20, § 4º, do CPC/73, contudo
pelo ângulo da parte, a sucumbência deve ser compensatória, não apenas
das custas, também dos honorários, para que não sejam apenas contratuais,
diminuindo o ressarcimento de seu direito ao final. 3. A lei sugere a fixação
de honorários entre dez e vinte por cento do valor da condenação, justificado
este percentual nas três letras do § 3º do artigo 20, do CPC: zelo, lugar,
tempo, natureza e importância da causa. 4. Nesta hipótese, razoável fixar
honorários em dez por cento do valor da CONDENAÇÃO. 5. Remessa necessária
não conhecida e apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/05/2016
Data da Publicação
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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