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Jurisprudência


TRF2 0001164-18.2013.4.02.5152 00011641820134025152

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 §3º, DO CPC/73. ATUAL ART. 85, § 3º, NCPC. SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A parte da sentença que se questiona neste recurso toca a condenação da União Federal em honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas. 2. Neste tema - honorários profissionais - todos argumentam em relação ao número de peças dos autos da autoria do advogado, apenas, como a aplicação equitativa do artigo 20, § 4º, do CPC/73, contudo pelo ângulo da parte, a sucumbência deve ser compensatória, não apenas das custas, também dos honorários, para que não sejam apenas contratuais, diminuindo o ressarcimento de seu direito ao final. 3. A lei sugere a fixação de honorários entre dez e vinte por cento do valor da condenação, justificado este percentual nas três letras do § 3º do artigo 20, do CPC: zelo, lugar, tempo, natureza e importância da causa. 4. Nesta hipótese, razoável fixar honorários em dez por cento do valor da CONDENAÇÃO. 5. Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida.

Data do Julgamento : 06/05/2016
Data da Publicação : 11/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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