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Jurisprudência


TRF2 0001164-54.2011.4.02.5001 00011645420114025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que julgou extinto o processo (art. 267, VI, do antigo CPC) em face do cancelamento da dívida exequenda. 2. Pelo princípio da causalidade, cabível a condenação da União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Valor da execução: R$ 3.595,16 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos). 3. Constata-se que 10% (dez por cento) sobre o valor autualizado da execução, corresponde à quantia compatível para a causa dos autos, de baixa complexidade. 4. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar exagerado ou irrisório. 5. O novo Código de Processo Civil - CPC (em vigor desde 18/03/2016) não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano de 2013 correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do novo CPC). 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios fixados à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu, in casu. 7. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 615.424/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016; AgRg no REsp 1578998/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016; REsp 1584761/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016. 8. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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