TRF2 0001165-07.2016.4.02.9999 00011650720164029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 -
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais
sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12
contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária
(auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez)
representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação
ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência
(incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença
ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência
Social. 2 - Comprovada a qualidade de segurado, cumprido o período de carência
e constatada a incapacidade total e permanente para atividade laboral,
tem a autora direito à aposentadoria por invalidez. Ressalta-se que autora
teve o seu benefício de auxílio-doença indeferido quando já contava com 73
anos de idade. 3 - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser
fixado a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença
anteriormente concedido. Considerando que foi deferida a antecipação
de tutela para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e foi
concedida a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo,
por se tratarem de benefícios inacumuláveis, deve ser ressalvado o direito
do INSS compensar os valores recebidos simultaneamente. 4 - Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 5 - Remessa necessária parcialmente provida
para determinar a aplicação de juros e correção monetária, nos termos da
fundamentação e para ressalvar ao INSS o direito de compensar os valores
pagos a título de auxílio-doença quando determinado, no mesmo período,
o pagamento de benefício inacumulável de aposentadoria por invalidez.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 -
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais
sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12
contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária
(auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez)
representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação
ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência
(incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença
ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência
Social. 2 - Comprovada a qualidade de segurado, cumprido o período de carência
e constatada a incapacidade total e permanente para atividade laboral,
tem a autora direito à aposentadoria por invalidez. Ressalta-se que autora
teve o seu benefício de auxílio-doença indeferido quando já contava com 73
anos de idade. 3 - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser
fixado a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença
anteriormente concedido. Considerando que foi deferida a antecipação
de tutela para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e foi
concedida a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo,
por se tratarem de benefícios inacumuláveis, deve ser ressalvado o direito
do INSS compensar os valores recebidos simultaneamente. 4 - Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 5 - Remessa necessária parcialmente provida
para determinar a aplicação de juros e correção monetária, nos termos da
fundamentação e para ressalvar ao INSS o direito de compensar os valores
pagos a título de auxílio-doença quando determinado, no mesmo período,
o pagamento de benefício inacumulável de aposentadoria por invalidez.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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