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Jurisprudência


TRF2 0001165-07.2016.4.02.9999 00011650720164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - Comprovada a qualidade de segurado, cumprido o período de carência e constatada a incapacidade total e permanente para atividade laboral, tem a autora direito à aposentadoria por invalidez. Ressalta-se que autora teve o seu benefício de auxílio-doença indeferido quando já contava com 73 anos de idade. 3 - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido. Considerando que foi deferida a antecipação de tutela para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e foi concedida a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, por se tratarem de benefícios inacumuláveis, deve ser ressalvado o direito do INSS compensar os valores recebidos simultaneamente. 4 - Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5 - Remessa necessária parcialmente provida para determinar a aplicação de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação e para ressalvar ao INSS o direito de compensar os valores pagos a título de auxílio-doença quando determinado, no mesmo período, o pagamento de benefício inacumulável de aposentadoria por invalidez.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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