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Jurisprudência


TRF2 0001165-34.2014.4.02.5001 00011653420144025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. MOTIVAÇÃO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (Plenário, RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). 2. A afirmação de que o juiz não deve interferir na margem de apreciação das autoridades refere-se a situações em que o magistrado não tem habilitação ou não tem maior habilitação (em relação às autoridades) para controlar o conteúdo (de discricionariedade e de apreciação) das decisões administrativas (O devido processo legal administrativo e a tutela judicial efetiva. Um novo olhar? Revista de Processo. a. 40, v. 239, jan 2015, p. 313). Nesse sentido, deve-se reconhecer a impossibilidade de controle judicial do conteúdo das questões referentes a conhecimentos específicos da área de informática, pois, nesse caso, o juiz não tem conhecimentos técnicos superiores aos da banca examinadora para rever a correção das respostas por ela elaboradas. Precedente sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.02.01.016488-3, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.8.2014. 3. O fato de não serem disponibilizadas respostas individualizadas aos recursos administrativos interpostos pelos candidatos em face dos gabaritos das questões não significa que a banca pode simplesmente indeferir os recursos, sem externar a devida fundamentação, tendo em vista que os atos administrativos praticados durante o concurso público devem observar o princípio da publicidade e precisam ser motivados, por expressa determinação do art. 50, III e V, da Lei nº 9.784/99. Assim, se a banca examinadora, no corpo de sua contestação, apresenta esclarecimentos a respeito da manutenção dos gabaritos das questões impugnadas pelo candidato, resta satisfeita a intenção autoral de saber os motivos do indeferimento de seu recurso, pois, ainda que essa não seja a forma ideal, houve a fundamentação do ato administrativo. 4. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 29/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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