TRF2 0001165-34.2014.4.02.5001 00011653420144025001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE
QUESTÕES. MOTIVAÇÃO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento
de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados,
salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (Plenário, RE 632.853,
Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). 2. A afirmação de que o juiz não deve
interferir na margem de apreciação das autoridades refere-se a situações
em que o magistrado não tem habilitação ou não tem maior habilitação (em
relação às autoridades) para controlar o conteúdo (de discricionariedade
e de apreciação) das decisões administrativas (O devido processo legal
administrativo e a tutela judicial efetiva. Um novo olhar? Revista de
Processo. a. 40, v. 239, jan 2015, p. 313). Nesse sentido, deve-se reconhecer
a impossibilidade de controle judicial do conteúdo das questões referentes
a conhecimentos específicos da área de informática, pois, nesse caso,
o juiz não tem conhecimentos técnicos superiores aos da banca examinadora
para rever a correção das respostas por ela elaboradas. Precedente sobre a
impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 2013.02.01.016488-3, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.8.2014. 3. O fato de não serem disponibilizadas
respostas individualizadas aos recursos administrativos interpostos pelos
candidatos em face dos gabaritos das questões não significa que a banca pode
simplesmente indeferir os recursos, sem externar a devida fundamentação,
tendo em vista que os atos administrativos praticados durante o concurso
público devem observar o princípio da publicidade e precisam ser motivados,
por expressa determinação do art. 50, III e V, da Lei nº 9.784/99. Assim, se
a banca examinadora, no corpo de sua contestação, apresenta esclarecimentos a
respeito da manutenção dos gabaritos das questões impugnadas pelo candidato,
resta satisfeita a intenção autoral de saber os motivos do indeferimento de
seu recurso, pois, ainda que essa não seja a forma ideal, houve a fundamentação
do ato administrativo. 4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE
QUESTÕES. MOTIVAÇÃO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento
de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados,
salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (Plenário, RE 632.853,
Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). 2. A afirmação de que o juiz não deve
interferir na margem de apreciação das autoridades refere-se a situações
em que o magistrado não tem habilitação ou não tem maior habilitação (em
relação às autoridades) para controlar o conteúdo (de discricionariedade
e de apreciação) das decisões administrativas (O devido processo legal
administrativo e a tutela judicial efetiva. Um novo olhar? Revista de
Processo. a. 40, v. 239, jan 2015, p. 313). Nesse sentido, deve-se reconhecer
a impossibilidade de controle judicial do conteúdo das questões referentes
a conhecimentos específicos da área de informática, pois, nesse caso,
o juiz não tem conhecimentos técnicos superiores aos da banca examinadora
para rever a correção das respostas por ela elaboradas. Precedente sobre a
impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 2013.02.01.016488-3, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.8.2014. 3. O fato de não serem disponibilizadas
respostas individualizadas aos recursos administrativos interpostos pelos
candidatos em face dos gabaritos das questões não significa que a banca pode
simplesmente indeferir os recursos, sem externar a devida fundamentação,
tendo em vista que os atos administrativos praticados durante o concurso
público devem observar o princípio da publicidade e precisam ser motivados,
por expressa determinação do art. 50, III e V, da Lei nº 9.784/99. Assim, se
a banca examinadora, no corpo de sua contestação, apresenta esclarecimentos a
respeito da manutenção dos gabaritos das questões impugnadas pelo candidato,
resta satisfeita a intenção autoral de saber os motivos do indeferimento de
seu recurso, pois, ainda que essa não seja a forma ideal, houve a fundamentação
do ato administrativo. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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