TRF2 0001167-16.2005.4.02.5002 00011671620054025002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento ao agravo retido, à remessa necessária e às apelações da
União Federal e do Banco do Brasil e, por maioria, negou provimento à apelação
dos autores, mantendo a sentença prolatada nos autos de ação revisional e de
nulidade de cláusulas de cédulas de crédito rural, securitização e aditivos
de PESA, cumulada com ação declaratória. 2. Forçoso reconhecer a pretensão do
embargante em rediscutir a matéria, eis que o voto embargado debateu clara
e suficientemente os temas. 3. Resta claro o inconformismo do embargante
com o deslinde da demanda. Isto porque da leitura do voto embargado se
depreende que as matérias questionadas pelo mesmo foram suficientemente
tratadas, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese por ele
sustentada. Frise-se, inclusive, que essa divergência de entendimento não
torna a decisão eivada do vício da contradição. 4. Percebe-se que o embargante
manejou os declaratórios por se mostrar inconformado com a solução dada ao
recurso. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do que
já foi julgado. 5. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza
a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração
inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, que
ensejariam seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Não houve qualquer uma
das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que o embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via
adequada para sua efetiva satisfação. 7. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento ao agravo retido, à remessa necessária e às apelações da
União Federal e do Banco do Brasil e, por maioria, negou provimento à apelação
dos autores, mantendo a sentença prolatada nos autos de ação revisional e de
nulidade de cláusulas de cédulas de crédito rural, securitização e aditivos
de PESA, cumulada com ação declaratória. 2. Forçoso reconhecer a pretensão do
embargante em rediscutir a matéria, eis que o voto embargado debateu clara
e suficientemente os temas. 3. Resta claro o inconformismo do embargante
com o deslinde da demanda. Isto porque da leitura do voto embargado se
depreende que as matérias questionadas pelo mesmo foram suficientemente
tratadas, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese por ele
sustentada. Frise-se, inclusive, que essa divergência de entendimento não
torna a decisão eivada do vício da contradição. 4. Percebe-se que o embargante
manejou os declaratórios por se mostrar inconformado com a solução dada ao
recurso. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do que
já foi julgado. 5. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza
a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração
inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, que
ensejariam seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Não houve qualquer uma
das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que o embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via
adequada para sua efetiva satisfação. 7. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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