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Jurisprudência


TRF2 0001167-16.2005.4.02.5002 00011671620054025002

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido, à remessa necessária e às apelações da União Federal e do Banco do Brasil e, por maioria, negou provimento à apelação dos autores, mantendo a sentença prolatada nos autos de ação revisional e de nulidade de cláusulas de cédulas de crédito rural, securitização e aditivos de PESA, cumulada com ação declaratória. 2. Forçoso reconhecer a pretensão do embargante em rediscutir a matéria, eis que o voto embargado debateu clara e suficientemente os temas. 3. Resta claro o inconformismo do embargante com o deslinde da demanda. Isto porque da leitura do voto embargado se depreende que as matérias questionadas pelo mesmo foram suficientemente tratadas, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese por ele sustentada. Frise-se, inclusive, que essa divergência de entendimento não torna a decisão eivada do vício da contradição. 4. Percebe-se que o embargante manejou os declaratórios por se mostrar inconformado com a solução dada ao recurso. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do que já foi julgado. 5. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, que ensejariam seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que o embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 7. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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