TRF2 0001169-40.2011.4.02.5110 00011694020114025110
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS
TELECOMUNICAÇÕES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O ARTIGO 70 DA
LEI Nº 4.117/62. IMPOSSIBILIDADE. RÁDIO CLANDESTINA. USO DE TRANSMISSORES
SEM LICENÇA DA ANATEL. POTÊNCIAS DE 300 E 85 WATTS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Não há incorreção na definição jurídica do delito. Enquanto
o artigo 70 da Lei nº 4.117/62 refere-se à instalação ou utilização de
telecomunicações sem observância ao disposto na legislação, o artigo
183 da Lei nº 9.472/97 prevê punição aquele que desenvolve a atividade de
telecomunicação ou radiodifusão, sem autorização do órgão competente. 2. Não
só a alta potência dos equipamentos de transmissão, como também o fato de
estar envolvida em propaganda eleitoral extemporânea depõe contra o caráter
comunitário da rádio dos apelantes. Desse modo, não pode ser aceita, no
caso concreto, a aplicação do princípio da insignificância. 3. Apelação
parcialmente provida, a fim de reduzir o valor unitário do dia multa para
ambos os acusados, para o mínimo legal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS
TELECOMUNICAÇÕES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O ARTIGO 70 DA
LEI Nº 4.117/62. IMPOSSIBILIDADE. RÁDIO CLANDESTINA. USO DE TRANSMISSORES
SEM LICENÇA DA ANATEL. POTÊNCIAS DE 300 E 85 WATTS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Não há incorreção na definição jurídica do delito. Enquanto
o artigo 70 da Lei nº 4.117/62 refere-se à instalação ou utilização de
telecomunicações sem observância ao disposto na legislação, o artigo
183 da Lei nº 9.472/97 prevê punição aquele que desenvolve a atividade de
telecomunicação ou radiodifusão, sem autorização do órgão competente. 2. Não
só a alta potência dos equipamentos de transmissão, como também o fato de
estar envolvida em propaganda eleitoral extemporânea depõe contra o caráter
comunitário da rádio dos apelantes. Desse modo, não pode ser aceita, no
caso concreto, a aplicação do princípio da insignificância. 3. Apelação
parcialmente provida, a fim de reduzir o valor unitário do dia multa para
ambos os acusados, para o mínimo legal.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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