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Jurisprudência


TRF2 0001169-40.2011.4.02.5110 00011694020114025110

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/62. IMPOSSIBILIDADE. RÁDIO CLANDESTINA. USO DE TRANSMISSORES SEM LICENÇA DA ANATEL. POTÊNCIAS DE 300 E 85 WATTS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não há incorreção na definição jurídica do delito. Enquanto o artigo 70 da Lei nº 4.117/62 refere-se à instalação ou utilização de telecomunicações sem observância ao disposto na legislação, o artigo 183 da Lei nº 9.472/97 prevê punição aquele que desenvolve a atividade de telecomunicação ou radiodifusão, sem autorização do órgão competente. 2. Não só a alta potência dos equipamentos de transmissão, como também o fato de estar envolvida em propaganda eleitoral extemporânea depõe contra o caráter comunitário da rádio dos apelantes. Desse modo, não pode ser aceita, no caso concreto, a aplicação do princípio da insignificância. 3. Apelação parcialmente provida, a fim de reduzir o valor unitário do dia multa para ambos os acusados, para o mínimo legal.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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