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Jurisprudência


TRF2 0001169-93.2013.4.02.5102 00011699320134025102

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. 1. Em ação ajuizada em face da Caixa e das sociedades empresárias construtora e vendedora, a sentença negou à mutuária autora a restituição de juros pagos antes do habite-se e valores gastos em reparos de imóvel financiado pela empresa pública, programa "Minha Casa Minha Vida", e indenização por danos materiais e morais, à ausência de comprovação de vícios construtivos ou atraso nas obras, conforme perícia judicial. 2. A Caixa assume diferentes papéis nos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida, dependendo da faixa de renda dos mutuários. A Lei nº 11.977/2009, art. 3º, II, admite algumas modalidades de operações por faixas de renda. Nos empreendimentos destinados a famílias com renda de até três salários-mínimos, fiscaliza a obra e colabora na execução dos projetos, podendo incorrer inclusive em culpa in vigilando; para os demais - caso dos autos, cuja construção conta inclusive com área de lazer com quadra poliesportiva, piscinas e churrasqueiras -, atua como mero agente financeiro. Nenhuma cláusula estabelece solidariedade passiva a abranger a Caixa, e a solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes. 3. Ressalvado o entendimento pessoal da Relatora, de ilegitimidade passiva da Caixa para responder por danos morais e materiais decorrentes de atraso na obra e de vícios de construção, à ausência de responsabilidade contratual ou legal, solidária ou não, tais pedidos são, de todo modo, improcedentes, e tampouco procede, em face da empresa pública, a devolução de valores pagos somente à Construtora, a título de ligações externas de água e esgoto, energia elétrica e telefonia. 4. Fosse pouco, a autora, adquirente do apt. 202 do Condomínio Residencial Del Ouro, em Niterói, não anexou nenhum documento comprovando os alegados defeitos na construção já visíveis na entrega das chaves, sequer uma fotografia; e se entendia que a perícia tinha urgência poderia ter pedido produção antecipada da prova, mas não o fez. 5. Acorde ao art. 186 do Código Civil, o dever de indenizar, por princípio, decorre de ato ilícito e, na relação de consumo, a instituição financeira responde pelo serviço defeituoso, independente de culpa, nos termos do CDC, art. 14, § 3º. 6. A autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, e a simples alegação de danos materiais e morais não enseja direito à indenização, sendo imprescindível a produção de prova dos dispêndios, aborrecimentos e transtornos experimentados. 1 7. Eventual prejuízo decorrente do alongamento do prazo de construção, por culpa da Construtora, deve ser a esta atribuído, e não à empresa pública financiadora, que apenas disponibilizou o mútuo. Ademais, segundo conclusão da perícia, não houve atraso, porque a obra está dentro do cronograma previsto, donde a improcedência do pedido de devolução dos juros pagos na fase de construção, à ausência de conduta ilícita da Caixa. 8. A controvérsia sobre os danos materiais e morais decorrentes dos vícios de construção é de competência da Justiça Estadual, mas a cumulação de pedidos deve observância ao art. 292 §1º, II do CPC/1973, atualmente art. 327, §1º, II do CPC/2015, que pressupõe competência do Juízo para apreciar todos os pedidos. Sendo o juízo federal incompetente para apreciar os formulados contra a construtora e a vendedora, a relação processual deve ser parcialmente resolvida, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, art. 485, IV, do CPC/2015, eis que incabível declínio parcial de competência. Precedentes da Sexta e Quinta Turmas Especializadas. 9. Apelação desprovida, para confirmar a improcedência de todos os pedidos formulados em face da Caixa; e processo extinto sem resolução do mérito, de ofício, quanto os pedidos formulados em face da construtora e da vendedora (CPC/2015, art. 485, IV).

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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