TRF2 0001169-93.2013.4.02.5102 00011699320134025102
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. DESCABIMENTO. 1. Em ação ajuizada em face da Caixa e das sociedades
empresárias construtora e vendedora, a sentença negou à mutuária autora a
restituição de juros pagos antes do habite-se e valores gastos em reparos de
imóvel financiado pela empresa pública, programa "Minha Casa Minha Vida",
e indenização por danos materiais e morais, à ausência de comprovação de
vícios construtivos ou atraso nas obras, conforme perícia judicial. 2. A
Caixa assume diferentes papéis nos empreendimentos do Programa Minha Casa
Minha Vida, dependendo da faixa de renda dos mutuários. A Lei nº 11.977/2009,
art. 3º, II, admite algumas modalidades de operações por faixas de renda. Nos
empreendimentos destinados a famílias com renda de até três salários-mínimos,
fiscaliza a obra e colabora na execução dos projetos, podendo incorrer
inclusive em culpa in vigilando; para os demais - caso dos autos, cuja
construção conta inclusive com área de lazer com quadra poliesportiva,
piscinas e churrasqueiras -, atua como mero agente financeiro. Nenhuma cláusula
estabelece solidariedade passiva a abranger a Caixa, e a solidariedade não se
presume: resulta da lei ou da vontade das partes. 3. Ressalvado o entendimento
pessoal da Relatora, de ilegitimidade passiva da Caixa para responder por danos
morais e materiais decorrentes de atraso na obra e de vícios de construção,
à ausência de responsabilidade contratual ou legal, solidária ou não, tais
pedidos são, de todo modo, improcedentes, e tampouco procede, em face da
empresa pública, a devolução de valores pagos somente à Construtora, a título
de ligações externas de água e esgoto, energia elétrica e telefonia. 4. Fosse
pouco, a autora, adquirente do apt. 202 do Condomínio Residencial Del Ouro,
em Niterói, não anexou nenhum documento comprovando os alegados defeitos na
construção já visíveis na entrega das chaves, sequer uma fotografia; e se
entendia que a perícia tinha urgência poderia ter pedido produção antecipada
da prova, mas não o fez. 5. Acorde ao art. 186 do Código Civil, o dever de
indenizar, por princípio, decorre de ato ilícito e, na relação de consumo,
a instituição financeira responde pelo serviço defeituoso, independente de
culpa, nos termos do CDC, art. 14, § 3º. 6. A autora não comprovou os fatos
constitutivos do seu direito, e a simples alegação de danos materiais e morais
não enseja direito à indenização, sendo imprescindível a produção de prova
dos dispêndios, aborrecimentos e transtornos experimentados. 1 7. Eventual
prejuízo decorrente do alongamento do prazo de construção, por culpa da
Construtora, deve ser a esta atribuído, e não à empresa pública financiadora,
que apenas disponibilizou o mútuo. Ademais, segundo conclusão da perícia,
não houve atraso, porque a obra está dentro do cronograma previsto, donde a
improcedência do pedido de devolução dos juros pagos na fase de construção,
à ausência de conduta ilícita da Caixa. 8. A controvérsia sobre os danos
materiais e morais decorrentes dos vícios de construção é de competência da
Justiça Estadual, mas a cumulação de pedidos deve observância ao art. 292
§1º, II do CPC/1973, atualmente art. 327, §1º, II do CPC/2015, que pressupõe
competência do Juízo para apreciar todos os pedidos. Sendo o juízo federal
incompetente para apreciar os formulados contra a construtora e a vendedora,
a relação processual deve ser parcialmente resolvida, sem resolução de mérito,
por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, art. 485, IV, do CPC/2015, eis que incabível declínio parcial de
competência. Precedentes da Sexta e Quinta Turmas Especializadas. 9. Apelação
desprovida, para confirmar a improcedência de todos os pedidos formulados
em face da Caixa; e processo extinto sem resolução do mérito, de ofício,
quanto os pedidos formulados em face da construtora e da vendedora (CPC/2015,
art. 485, IV).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. DESCABIMENTO. 1. Em ação ajuizada em face da Caixa e das sociedades
empresárias construtora e vendedora, a sentença negou à mutuária autora a
restituição de juros pagos antes do habite-se e valores gastos em reparos de
imóvel financiado pela empresa pública, programa "Minha Casa Minha Vida",
e indenização por danos materiais e morais, à ausência de comprovação de
vícios construtivos ou atraso nas obras, conforme perícia judicial. 2. A
Caixa assume diferentes papéis nos empreendimentos do Programa Minha Casa
Minha Vida, dependendo da faixa de renda dos mutuários. A Lei nº 11.977/2009,
art. 3º, II, admite algumas modalidades de operações por faixas de renda. Nos
empreendimentos destinados a famílias com renda de até três salários-mínimos,
fiscaliza a obra e colabora na execução dos projetos, podendo incorrer
inclusive em culpa in vigilando; para os demais - caso dos autos, cuja
construção conta inclusive com área de lazer com quadra poliesportiva,
piscinas e churrasqueiras -, atua como mero agente financeiro. Nenhuma cláusula
estabelece solidariedade passiva a abranger a Caixa, e a solidariedade não se
presume: resulta da lei ou da vontade das partes. 3. Ressalvado o entendimento
pessoal da Relatora, de ilegitimidade passiva da Caixa para responder por danos
morais e materiais decorrentes de atraso na obra e de vícios de construção,
à ausência de responsabilidade contratual ou legal, solidária ou não, tais
pedidos são, de todo modo, improcedentes, e tampouco procede, em face da
empresa pública, a devolução de valores pagos somente à Construtora, a título
de ligações externas de água e esgoto, energia elétrica e telefonia. 4. Fosse
pouco, a autora, adquirente do apt. 202 do Condomínio Residencial Del Ouro,
em Niterói, não anexou nenhum documento comprovando os alegados defeitos na
construção já visíveis na entrega das chaves, sequer uma fotografia; e se
entendia que a perícia tinha urgência poderia ter pedido produção antecipada
da prova, mas não o fez. 5. Acorde ao art. 186 do Código Civil, o dever de
indenizar, por princípio, decorre de ato ilícito e, na relação de consumo,
a instituição financeira responde pelo serviço defeituoso, independente de
culpa, nos termos do CDC, art. 14, § 3º. 6. A autora não comprovou os fatos
constitutivos do seu direito, e a simples alegação de danos materiais e morais
não enseja direito à indenização, sendo imprescindível a produção de prova
dos dispêndios, aborrecimentos e transtornos experimentados. 1 7. Eventual
prejuízo decorrente do alongamento do prazo de construção, por culpa da
Construtora, deve ser a esta atribuído, e não à empresa pública financiadora,
que apenas disponibilizou o mútuo. Ademais, segundo conclusão da perícia,
não houve atraso, porque a obra está dentro do cronograma previsto, donde a
improcedência do pedido de devolução dos juros pagos na fase de construção,
à ausência de conduta ilícita da Caixa. 8. A controvérsia sobre os danos
materiais e morais decorrentes dos vícios de construção é de competência da
Justiça Estadual, mas a cumulação de pedidos deve observância ao art. 292
§1º, II do CPC/1973, atualmente art. 327, §1º, II do CPC/2015, que pressupõe
competência do Juízo para apreciar todos os pedidos. Sendo o juízo federal
incompetente para apreciar os formulados contra a construtora e a vendedora,
a relação processual deve ser parcialmente resolvida, sem resolução de mérito,
por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, art. 485, IV, do CPC/2015, eis que incabível declínio parcial de
competência. Precedentes da Sexta e Quinta Turmas Especializadas. 9. Apelação
desprovida, para confirmar a improcedência de todos os pedidos formulados
em face da Caixa; e processo extinto sem resolução do mérito, de ofício,
quanto os pedidos formulados em face da construtora e da vendedora (CPC/2015,
art. 485, IV).
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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