TRF2 0001170-53.2016.4.02.0000 00011705320164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE
DE SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR. RESOLUÇÃO DO CONTRAN. POSSIBILIDADE. PODER
REGULAMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, p e l o q u a l o b j e t i v a o A g r a v a n t e " s e j a
: a ) d e t e r m i n a d a a S U S P E N S Ã O d a e f i c á c i a d a
s RESOLUÇÕES/PORTARIAS/DELIBERAÇÕES e INSTRUÇÕES DE SERVIÇO contidas no
tópico "II.II - EVOLUÇÃO DA ILEGALIDADE: EDIÇÃO DAS RESOLUÇÕES, PORTARIAS,
DELIBERAÇÕES E INSTRUÇÕES DE SERVIÇO" contido na inicial; b) SUSPENSA a
exigência de que a parte autora tenha que viabilizar aulas no SIMULADOR
DE DIREÇÃO VEICULAR (SDV) nos processos de habilitação abertos a partir de
31/12/2015; c) SUSPENSA as exigências de reestruturação do espaço físico;
d) SUSPENSA as sanções administrativas previstas, como a inativação do
acesso ao sistema RENACH; e) determinada a retomada dos procedimentos de
habilitação e renovação de habilitação ao status quo ante, sendo retomados os
procedimentos anteriores à exigência do SDV, respeitando-se estritamente o
disposto no art. 147 do CTB". 2. O poder regulamentar do Conselho Nacional
de Trânsito - CONTRAN, encontra-se previsto no art. 12, I e X, da Lei
nº 9.503/97 (CTB). Dessa forma, ao editar as resoluções ora impugnadas,
tornando obrigatório o uso do Simulador de Direção Veicular durante o
processo de formação do condutor para obtenção da CNH, o CONTRAN normatizou
procedimentos sobre aprendizagem, tendo exercido, portanto, o referido poder
regulamentar. 3. Inexistência dos requisitos necessários ao deferimento do
pedido de concessão de tutela de urgência. conforme entendimento adotado
por esta Egrégia Corte, que apenas em casos de decisão teratológica, com
abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo
certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE
DE SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR. RESOLUÇÃO DO CONTRAN. POSSIBILIDADE. PODER
REGULAMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, p e l o q u a l o b j e t i v a o A g r a v a n t e " s e j a
: a ) d e t e r m i n a d a a S U S P E N S Ã O d a e f i c á c i a d a
s RESOLUÇÕES/PORTARIAS/DELIBERAÇÕES e INSTRUÇÕES DE SERVIÇO contidas no
tópico "II.II - EVOLUÇÃO DA ILEGALIDADE: EDIÇÃO DAS RESOLUÇÕES, PORTARIAS,
DELIBERAÇÕES E INSTRUÇÕES DE SERVIÇO" contido na inicial; b) SUSPENSA a
exigência de que a parte autora tenha que viabilizar aulas no SIMULADOR
DE DIREÇÃO VEICULAR (SDV) nos processos de habilitação abertos a partir de
31/12/2015; c) SUSPENSA as exigências de reestruturação do espaço físico;
d) SUSPENSA as sanções administrativas previstas, como a inativação do
acesso ao sistema RENACH; e) determinada a retomada dos procedimentos de
habilitação e renovação de habilitação ao status quo ante, sendo retomados os
procedimentos anteriores à exigência do SDV, respeitando-se estritamente o
disposto no art. 147 do CTB". 2. O poder regulamentar do Conselho Nacional
de Trânsito - CONTRAN, encontra-se previsto no art. 12, I e X, da Lei
nº 9.503/97 (CTB). Dessa forma, ao editar as resoluções ora impugnadas,
tornando obrigatório o uso do Simulador de Direção Veicular durante o
processo de formação do condutor para obtenção da CNH, o CONTRAN normatizou
procedimentos sobre aprendizagem, tendo exercido, portanto, o referido poder
regulamentar. 3. Inexistência dos requisitos necessários ao deferimento do
pedido de concessão de tutela de urgência. conforme entendimento adotado
por esta Egrégia Corte, que apenas em casos de decisão teratológica, com
abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo
certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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