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Jurisprudência


TRF2 0001170-53.2016.4.02.0000 00011705320164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR. RESOLUÇÃO DO CONTRAN. POSSIBILIDADE. PODER REGULAMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, p e l o q u a l o b j e t i v a o A g r a v a n t e " s e j a : a ) d e t e r m i n a d a a S U S P E N S Ã O d a e f i c á c i a d a s RESOLUÇÕES/PORTARIAS/DELIBERAÇÕES e INSTRUÇÕES DE SERVIÇO contidas no tópico "II.II - EVOLUÇÃO DA ILEGALIDADE: EDIÇÃO DAS RESOLUÇÕES, PORTARIAS, DELIBERAÇÕES E INSTRUÇÕES DE SERVIÇO" contido na inicial; b) SUSPENSA a exigência de que a parte autora tenha que viabilizar aulas no SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR (SDV) nos processos de habilitação abertos a partir de 31/12/2015; c) SUSPENSA as exigências de reestruturação do espaço físico; d) SUSPENSA as sanções administrativas previstas, como a inativação do acesso ao sistema RENACH; e) determinada a retomada dos procedimentos de habilitação e renovação de habilitação ao status quo ante, sendo retomados os procedimentos anteriores à exigência do SDV, respeitando-se estritamente o disposto no art. 147 do CTB". 2. O poder regulamentar do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, encontra-se previsto no art. 12, I e X, da Lei nº 9.503/97 (CTB). Dessa forma, ao editar as resoluções ora impugnadas, tornando obrigatório o uso do Simulador de Direção Veicular durante o processo de formação do condutor para obtenção da CNH, o CONTRAN normatizou procedimentos sobre aprendizagem, tendo exercido, portanto, o referido poder regulamentar. 3. Inexistência dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão de tutela de urgência. conforme entendimento adotado por esta Egrégia Corte, que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 4. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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