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Jurisprudência


TRF2 0001171-14.2016.4.02.9999 00011711420164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA MATERIAL INSUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- Constata-se que os documentos apresentados têm conteúdo meramente declaratórios e não configuram início de prova material minimamente apto a consubstanciar o labor rural da autora, na forma do art. 11, VII da Lei 8.213/91 III- Ainda que duas testemunhas confirmem o labor rural da autora, transcrições em fls. 43/44, a jurisprudência restou consolidada no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula nº 149 do Eg. STJ). IV- De tal sorte, a autora não logrou comprovar a condição de segurada especial - art. 11,VII da Lei 8.213/91, pelo que não carece de reforma a r. sentença a quo. V- Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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