TRF2 0001171-14.2016.4.02.9999 00011711420164029999
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA I - A aposentadoria por
idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada
nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no
art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor
rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a
mulher. II- Constata-se que os documentos apresentados têm conteúdo meramente
declaratórios e não configuram início de prova material minimamente apto
a consubstanciar o labor rural da autora, na forma do art. 11, VII da Lei
8.213/91 III- Ainda que duas testemunhas confirmem o labor rural da autora,
transcrições em fls. 43/44, a jurisprudência restou consolidada no sentido
de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova
material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula nº
149 do Eg. STJ). IV- De tal sorte, a autora não logrou comprovar a condição
de segurada especial - art. 11,VII da Lei 8.213/91, pelo que não carece de
reforma a r. sentença a quo. V- Apelação desprovida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA I - A aposentadoria por
idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada
nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no
art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor
rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a
mulher. II- Constata-se que os documentos apresentados têm conteúdo meramente
declaratórios e não configuram início de prova material minimamente apto
a consubstanciar o labor rural da autora, na forma do art. 11, VII da Lei
8.213/91 III- Ainda que duas testemunhas confirmem o labor rural da autora,
transcrições em fls. 43/44, a jurisprudência restou consolidada no sentido
de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova
material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula nº
149 do Eg. STJ). IV- De tal sorte, a autora não logrou comprovar a condição
de segurada especial - art. 11,VII da Lei 8.213/91, pelo que não carece de
reforma a r. sentença a quo. V- Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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