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Jurisprudência


TRF2 0001171-26.2014.4.02.5103 00011712620144025103

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E. 1- Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração opostos por DULCE MARINS MAIA, em face do v. acórdão de fls.352. 2- Os aclaratórios da União foram opostos quando ainda estava pendente de julgamento o Recurso Extraordinário 870.947/SE, tendo a decisão do Supremo Tribunal Federal sido prolatada em 20/9/2017 e publicada em 20/11/2017. Neste julgado, a Suprema Corte pacifica a discussão em torno da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no que tange à incidência da TR antes da inscrição das dívidas da Fazenda Pública em precatórios, entendendo que a aplicação de tal índice, que se presta a remunerar as cadernetas de poupança, não pode ser aplicado com fins de correção monetária, sob pena de vulnerar os direitos constitucionais da propriedade e da isonomia (art. 5º, caput, I e XXII, da Constituição Federal). O voto condutor, da lavra do Min. Luiz Fux, definiu que o índice a ser aplicado para a atualização monetária das dívidas decorrentes de condenações judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E. 3- Embargos de Declaração providos para determinar que a correção monetária seja calculada aplicando-se o IPCA-E como índice durante todo o período dos cálculos.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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