TRF2 0001171-26.2014.4.02.5103 00011712620144025103
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICES DE JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E. 1-
Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração opostos por
DULCE MARINS MAIA, em face do v. acórdão de fls.352. 2- Os aclaratórios da
União foram opostos quando ainda estava pendente de julgamento o Recurso
Extraordinário 870.947/SE, tendo a decisão do Supremo Tribunal Federal sido
prolatada em 20/9/2017 e publicada em 20/11/2017. Neste julgado, a Suprema
Corte pacifica a discussão em torno da constitucionalidade do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 no que tange à incidência da TR antes da inscrição
das dívidas da Fazenda Pública em precatórios, entendendo que a aplicação
de tal índice, que se presta a remunerar as cadernetas de poupança, não
pode ser aplicado com fins de correção monetária, sob pena de vulnerar os
direitos constitucionais da propriedade e da isonomia (art. 5º, caput, I e
XXII, da Constituição Federal). O voto condutor, da lavra do Min. Luiz Fux,
definiu que o índice a ser aplicado para a atualização monetária das dívidas
decorrentes de condenações judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E. 3- Embargos
de Declaração providos para determinar que a correção monetária seja calculada
aplicando-se o IPCA-E como índice durante todo o período dos cálculos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICES DE JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E. 1-
Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração opostos por
DULCE MARINS MAIA, em face do v. acórdão de fls.352. 2- Os aclaratórios da
União foram opostos quando ainda estava pendente de julgamento o Recurso
Extraordinário 870.947/SE, tendo a decisão do Supremo Tribunal Federal sido
prolatada em 20/9/2017 e publicada em 20/11/2017. Neste julgado, a Suprema
Corte pacifica a discussão em torno da constitucionalidade do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 no que tange à incidência da TR antes da inscrição
das dívidas da Fazenda Pública em precatórios, entendendo que a aplicação
de tal índice, que se presta a remunerar as cadernetas de poupança, não
pode ser aplicado com fins de correção monetária, sob pena de vulnerar os
direitos constitucionais da propriedade e da isonomia (art. 5º, caput, I e
XXII, da Constituição Federal). O voto condutor, da lavra do Min. Luiz Fux,
definiu que o índice a ser aplicado para a atualização monetária das dívidas
decorrentes de condenações judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E. 3- Embargos
de Declaração providos para determinar que a correção monetária seja calculada
aplicando-se o IPCA-E como índice durante todo o período dos cálculos.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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