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Jurisprudência


TRF2 0001171-42.2008.4.02.5101 00011714220084025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO JUDICIAL - VALOR HOMOLOGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRECATÓRIO REQUISITADO - LEVANTAMENTO PELA EXEQUENTE - VALOR PAGO A MAIOR - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução, com fulcro no art. 794, I, do CPC/73, sob o fundamento de que a alegação de recebimento de pagamento indevido ou maior deve ser apurado em demanda própria, a fim de constituir o título exequendo em favor da União Federal. 2. O valor devido à exequente foi homologado nos autos dos embargos opostos pela União Federal. A própria União Federal apresentou o referido valor atualizado, já deduzidas as parcelas relativas ao PSS e compensados os honorários fixados nos embargos. Diante da informação de que inexistiam débitos a serem deduzidos com fulcro no art. 100 da Constituição Federal, o precatório foi desbloqueado e levantado pela exequente. 3. In casu, ainda que seja possível cogitar da presença de boa-fé por parte da exequente no levantamento do valor depositado em seu favor em razão do título judicial transitado em julgado, é devida a restituição aos cofres públicos de valores recebidos a mesmo título pela via administrativa. 4. A discussão não deve ser retomada nos autos da ação executiva, mas em ação de cobrança através da qual a União Federal poderá ser restituída do montante pago indevidamente. A restituição de valores pagos em excesso nos mesmos autos do processo de execução, sem necessidade de instauração de ação autônoma para essa finalidade específica, somente é admitida, atendendo à finalidade da Lei nº 11.232/2005, quando o referido excesso, de valor determinado, for reconhecido por decisão transitada em julgado, não sendo essa a hipótese dos autos. 5. Apelação conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 21/04/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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