TRF2 0001171-42.2008.4.02.5101 00011714220084025101
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO JUDICIAL - VALOR HOMOLOGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
- PRECATÓRIO REQUISITADO - LEVANTAMENTO PELA EXEQUENTE - VALOR PAGO A MAIOR
- RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução,
com fulcro no art. 794, I, do CPC/73, sob o fundamento de que a alegação de
recebimento de pagamento indevido ou maior deve ser apurado em demanda própria,
a fim de constituir o título exequendo em favor da União Federal. 2. O valor
devido à exequente foi homologado nos autos dos embargos opostos pela União
Federal. A própria União Federal apresentou o referido valor atualizado, já
deduzidas as parcelas relativas ao PSS e compensados os honorários fixados
nos embargos. Diante da informação de que inexistiam débitos a serem deduzidos
com fulcro no art. 100 da Constituição Federal, o precatório foi desbloqueado
e levantado pela exequente. 3. In casu, ainda que seja possível cogitar da
presença de boa-fé por parte da exequente no levantamento do valor depositado
em seu favor em razão do título judicial transitado em julgado, é devida
a restituição aos cofres públicos de valores recebidos a mesmo título pela
via administrativa. 4. A discussão não deve ser retomada nos autos da ação
executiva, mas em ação de cobrança através da qual a União Federal poderá
ser restituída do montante pago indevidamente. A restituição de valores
pagos em excesso nos mesmos autos do processo de execução, sem necessidade
de instauração de ação autônoma para essa finalidade específica, somente é
admitida, atendendo à finalidade da Lei nº 11.232/2005, quando o referido
excesso, de valor determinado, for reconhecido por decisão transitada
em julgado, não sendo essa a hipótese dos autos. 5. Apelação conhecida e
improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO JUDICIAL - VALOR HOMOLOGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
- PRECATÓRIO REQUISITADO - LEVANTAMENTO PELA EXEQUENTE - VALOR PAGO A MAIOR
- RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução,
com fulcro no art. 794, I, do CPC/73, sob o fundamento de que a alegação de
recebimento de pagamento indevido ou maior deve ser apurado em demanda própria,
a fim de constituir o título exequendo em favor da União Federal. 2. O valor
devido à exequente foi homologado nos autos dos embargos opostos pela União
Federal. A própria União Federal apresentou o referido valor atualizado, já
deduzidas as parcelas relativas ao PSS e compensados os honorários fixados
nos embargos. Diante da informação de que inexistiam débitos a serem deduzidos
com fulcro no art. 100 da Constituição Federal, o precatório foi desbloqueado
e levantado pela exequente. 3. In casu, ainda que seja possível cogitar da
presença de boa-fé por parte da exequente no levantamento do valor depositado
em seu favor em razão do título judicial transitado em julgado, é devida
a restituição aos cofres públicos de valores recebidos a mesmo título pela
via administrativa. 4. A discussão não deve ser retomada nos autos da ação
executiva, mas em ação de cobrança através da qual a União Federal poderá
ser restituída do montante pago indevidamente. A restituição de valores
pagos em excesso nos mesmos autos do processo de execução, sem necessidade
de instauração de ação autônoma para essa finalidade específica, somente é
admitida, atendendo à finalidade da Lei nº 11.232/2005, quando o referido
excesso, de valor determinado, for reconhecido por decisão transitada
em julgado, não sendo essa a hipótese dos autos. 5. Apelação conhecida e
improvida. 1
Data do Julgamento
:
21/04/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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