TRF2 0001172-24.2013.4.02.5110 00011722420134025110
Nº CNJ : 0001172-24.2013.4.02.5110 (2013.51.10.001172-3) RELATOR
: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : ELTON NOBRE DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO :
DOUGLAS NASCIMENTO GUIMARÃES ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de
Execução Fiscal de São João de Meriti: (00011722420134025110) EMENTA APELAÇÃO
CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. DETERMINAÇÃO
DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 267, I, e 284, § ÚNICO, DO CPC. ART. 6º, §1º
DA LEI 6.830/80. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E CONTRATO PARA ABERTUDA DE CRÉDITO
CONSTANTES NOS AUTOS. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela CEF em face
de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, c/c art. 284, parágrafo
único, ambos do CPC, com art. 6º, §1º, da Lei 6.830/80, sob o fundamento de
que a CEF desatendeu à determinação do juízo no sentido de apresentar planilha
atualizada da dívida no prazo assinalado, apesar de regularmente intimada. 2. A
atualização da planilha do débito não é requisito para a petição inicial da
presente demanda, sendo certo que, dentre a documentação fornecida pela CEF
para fins de instrução da petição inicial, consta o demonstrativo do débito
apontado nos autos (fls. 2/3), no valor de R$ 16.445,04 (fls. 11/13), bem
como contrato par abertura de crédito - Veículos (fls. 8/9) e notificações em
que consta o nome do executado (fls. 14/15). 3. Trata-se de ônus da exequente
a discriminação do crédito que pretende cobrar, com a juntada da respectiva
memória de cálculo, providência esta que foi cumprida pela exequente CEF no
caso em apreço. 4. Apelação cível provida. Sentença anulada, determinando
o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito.
Ementa
Nº CNJ : 0001172-24.2013.4.02.5110 (2013.51.10.001172-3) RELATOR
: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : ELTON NOBRE DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO :
DOUGLAS NASCIMENTO GUIMARÃES ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de
Execução Fiscal de São João de Meriti: (00011722420134025110) EMENTA APELAÇÃO
CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. DETERMINAÇÃO
DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 267, I, e 284, § ÚNICO, DO CPC. ART. 6º, §1º
DA LEI 6.830/80. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E CONTRATO PARA ABERTUDA DE CRÉDITO
CONSTANTES NOS AUTOS. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela CEF em face
de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, c/c art. 284, parágrafo
único, ambos do CPC, com art. 6º, §1º, da Lei 6.830/80, sob o fundamento de
que a CEF desatendeu à determinação do juízo no sentido de apresentar planilha
atualizada da dívida no prazo assinalado, apesar de regularmente intimada. 2. A
atualização da planilha do débito não é requisito para a petição inicial da
presente demanda, sendo certo que, dentre a documentação fornecida pela CEF
para fins de instrução da petição inicial, consta o demonstrativo do débito
apontado nos autos (fls. 2/3), no valor de R$ 16.445,04 (fls. 11/13), bem
como contrato par abertura de crédito - Veículos (fls. 8/9) e notificações em
que consta o nome do executado (fls. 14/15). 3. Trata-se de ônus da exequente
a discriminação do crédito que pretende cobrar, com a juntada da respectiva
memória de cálculo, providência esta que foi cumprida pela exequente CEF no
caso em apreço. 4. Apelação cível provida. Sentença anulada, determinando
o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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