TRF2 0001174-12.2013.4.02.5104 00011741220134025104
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI N° 6830). COBRANÇA DE IPTU. EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA
UNIÃO FEDERAL (LEI N° 11483/07). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ARTIGO 150, VI, a, DA
CF/88). INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE (RE 599176, DJe DE 30/10/2014). AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, do Novo Código de Processo Civil, em
face do acórdão de fls. 50-51. 2. A embargante/exequente aduz, em síntese, que
a decisão embargada foi omissa quanto ao reconhecimento da imunidade própria
da RFFSA, em decorrência da natureza dos serviços por ela prestados. Alega,
outrossim, que "a imunidade deve interditar não apenas a constituição de
obrigação tributária, como também a exigibilidade de crédito anteriormente
constituído, a sua cobrança e a sua execução em juízo, já que, após a sucessão,
o imóvel em questão passou a ser da titularidade da União, estando destinado
ao cumprimento do interesse público, o que elide por completo a exigibilidade
de crédito anteriormente constituído." 3. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa
extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que 1 justificam
o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de
forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no
sentido de que "a imunidade tributária recíproca insculpida no art. 150, VI,
a, da CF/88 não afasta a responsabilidade tributária por sucessão na hipótese
em que o fato gerador do tributo é anterior à própria sucessão". O acórdão
embargado concluiu que "sendo o tributo relativo aos anos de 2002 e 2003,
segundo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE 599176 (publicado em 30/10/2014), a União Federal como sucessora da
RFFSA é responsável pelo pagamento do tributo". 5. Não procede também a
alegação de que a decisão embargada foi omissa quanto ao reconhecimento da
imunidade própria da RFFSA, em decorrência da natureza dos serviços por ela
prestados. Isso porque, o STF já se posicionou no sentido de que "a RFFSA,
por ser sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade por
ações, apta, portanto, a cobrar pela prestação de seus serviços e a remunerar
o capital investido, não teria jus à imunidade" (Informativo do STF nº 749,
de 02/06/2014). 6. Na verdade, a embargante pretende efeitos infringentes
aos embargos interpostos, uma vez que não trouxe nenhum documento capaz de
infirmar o resultado do julgado objurgado. Efeitos modificativos aos embargos
de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI N° 6830). COBRANÇA DE IPTU. EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA
UNIÃO FEDERAL (LEI N° 11483/07). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ARTIGO 150, VI, a, DA
CF/88). INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE (RE 599176, DJe DE 30/10/2014). AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, do Novo Código de Processo Civil, em
face do acórdão de fls. 50-51. 2. A embargante/exequente aduz, em síntese, que
a decisão embargada foi omissa quanto ao reconhecimento da imunidade própria
da RFFSA, em decorrência da natureza dos serviços por ela prestados. Alega,
outrossim, que "a imunidade deve interditar não apenas a constituição de
obrigação tributária, como também a exigibilidade de crédito anteriormente
constituído, a sua cobrança e a sua execução em juízo, já que, após a sucessão,
o imóvel em questão passou a ser da titularidade da União, estando destinado
ao cumprimento do interesse público, o que elide por completo a exigibilidade
de crédito anteriormente constituído." 3. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa
extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que 1 justificam
o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de
forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no
sentido de que "a imunidade tributária recíproca insculpida no art. 150, VI,
a, da CF/88 não afasta a responsabilidade tributária por sucessão na hipótese
em que o fato gerador do tributo é anterior à própria sucessão". O acórdão
embargado concluiu que "sendo o tributo relativo aos anos de 2002 e 2003,
segundo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE 599176 (publicado em 30/10/2014), a União Federal como sucessora da
RFFSA é responsável pelo pagamento do tributo". 5. Não procede também a
alegação de que a decisão embargada foi omissa quanto ao reconhecimento da
imunidade própria da RFFSA, em decorrência da natureza dos serviços por ela
prestados. Isso porque, o STF já se posicionou no sentido de que "a RFFSA,
por ser sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade por
ações, apta, portanto, a cobrar pela prestação de seus serviços e a remunerar
o capital investido, não teria jus à imunidade" (Informativo do STF nº 749,
de 02/06/2014). 6. Na verdade, a embargante pretende efeitos infringentes
aos embargos interpostos, uma vez que não trouxe nenhum documento capaz de
infirmar o resultado do julgado objurgado. Efeitos modificativos aos embargos
de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
PROCESSO ORIUNDO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA MANSA.
Mostrar discussão