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Jurisprudência


TRF2 0001174-12.2013.4.02.5104 00011741220134025104

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). COBRANÇA DE IPTU. EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO FEDERAL (LEI N° 11483/07). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ARTIGO 150, VI, a, DA CF/88). INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE (RE 599176, DJe DE 30/10/2014). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, do Novo Código de Processo Civil, em face do acórdão de fls. 50-51. 2. A embargante/exequente aduz, em síntese, que a decisão embargada foi omissa quanto ao reconhecimento da imunidade própria da RFFSA, em decorrência da natureza dos serviços por ela prestados. Alega, outrossim, que "a imunidade deve interditar não apenas a constituição de obrigação tributária, como também a exigibilidade de crédito anteriormente constituído, a sua cobrança e a sua execução em juízo, já que, após a sucessão, o imóvel em questão passou a ser da titularidade da União, estando destinado ao cumprimento do interesse público, o que elide por completo a exigibilidade de crédito anteriormente constituído." 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que 1 justificam o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que "a imunidade tributária recíproca insculpida no art. 150, VI, a, da CF/88 não afasta a responsabilidade tributária por sucessão na hipótese em que o fato gerador do tributo é anterior à própria sucessão". O acórdão embargado concluiu que "sendo o tributo relativo aos anos de 2002 e 2003, segundo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 599176 (publicado em 30/10/2014), a União Federal como sucessora da RFFSA é responsável pelo pagamento do tributo". 5. Não procede também a alegação de que a decisão embargada foi omissa quanto ao reconhecimento da imunidade própria da RFFSA, em decorrência da natureza dos serviços por ela prestados. Isso porque, o STF já se posicionou no sentido de que "a RFFSA, por ser sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade por ações, apta, portanto, a cobrar pela prestação de seus serviços e a remunerar o capital investido, não teria jus à imunidade" (Informativo do STF nº 749, de 02/06/2014). 6. Na verdade, a embargante pretende efeitos infringentes aos embargos interpostos, uma vez que não trouxe nenhum documento capaz de infirmar o resultado do julgado objurgado. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 23/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Observações : PROCESSO ORIUNDO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA MANSA.
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