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Jurisprudência


TRF2 0001176-59.2002.4.02.5106 00011765920024025106

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - LEGALIDADE DA TAXA SELIC - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PARCELAMENTO - CONFISSÃO DA DÍVIDA - EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - LEI Nº 8.620/93 - IMPOSSIBILIDADE - SÓCIO CONSTA DA CDA. 1 - Trata-se de apelações cíveis interpostas por MALHAS LIMA LTDA (fls. 399/423) e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (fls. 437/441) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ que determinou a exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal nº 2000.51.06.002730-5 e declarou a exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa sob o nº 55.610.500-1, afastando a decadência, julgando improcedentes os demais pedidos e extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC/73. 2 - Quanto ao agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial, consoante o disposto no art. 139 do NCPC (art. 125 do CPC/73), cabe ao juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio. Neste aspecto, também cabe a ele, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios probantes que considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir aqueles inúteis ou meramente protelatórios (art. 370 do NCPC - art. 130 do CPC/73 - e art. 464, § 1º do NCPC - art. 420, parágrafo único do CPC/73). 3 - Objetiva a Embargante, através de perícia contábil, determinar os indispensáveis subsídios para a apuração da real importância executada, comparando-se, especialmente, os valores cobrados com amparo na Taxa SELIC, que entende ser ilegal, e os mesmos valores, quando calculados com base na taxa de 1% (um por cento) do Código Tributário Nacional. 4 - As matérias aduzidas prescindem da aludida perícia contábil. Ademais, a jurisprudência já se firmou no sentido da legalidade da taxa SELIC na correção dos débitos tributários. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 - DJe 18-12-2009). 5 - A Embargante aponta a nulidade da certidão de dívida ativa em virtude da inconstitucionalidade da exação cobrada a título de contribuição previdenciária de que tratam as Leis nºs 7.787/89 (art. 3º, I,) e 8.212/91 (art. 22, I). 6 - Cabe salientar que a arguição de nulidade da CDA por parte da Apelante deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80) meras alegações de irregularidades ou dúvidas quanto à CDA, sem demonstração de sua pertinência. 7 - Da simples leitura da CDA, verifica-se que tais contribuições não constam da dívida ora em cobrança, mas tão somente o registro de que o débito se refere ao não recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos empregados e terceiros (salário-educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE), de modo que os dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal não serviram de fundamentação legal para a cobrança em questão. 8 - Quanto à ausência de lançamento, na hipótese, o débito se constituiu através da confissão efetivada pelo devedor, razão pela qual, de fato, não restou efetivado o lançamento, diante da sua desnecessidade, tendo sido determinada a inscrição do valor em dívida quando o executado deixou de efetuar o pagamento das parcelas do débito. 9 - A confissão de dívida, para fins de parcelamento, torna desnecessária a formalização de lançamento fiscal e notificação prévia, autorizando o não pagamento a imediata inscrição em dívida ativa. Precedente: TRF4 - AC nº 2001.71.10.000114-0 - Rel. Des. Fed. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA - DE 08-05-2007. 10 - Quanto à exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal, da análise da CDA, verifica-se que o débito exequendo se refere à contribuição social, mas não há menção à inclusão dos sócios embargantes na condição de corresponsáveis tributários com fundamento no art. 13 da Lei nº 8.620/93. 11 - É incontroverso que, ao julgar recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93, na parte em que este determinava que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social (RE nº 562.276/PR - Rel. Ministra ELLEN GRACIE - DJe 10-02-2011). 12 - Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que, em regra, constando na CDA o nome do corresponsável, cumpre a ele demonstrar, em defesa, a ausência do fundamento invocado pelo Fisco para a inclusão. Isso porque o referido entendimento decorre da presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA, derivada, por sua vez, da premissa de que o sócio indicado na CDA teve assegurada a oportunidade de se defender em processo administrativo regido pelas garantias do contraditório e da ampla defesa, dos fatos que ensejaram sua responsabilização pelos débitos inscritos em Dívida Ativa. 13 - Assinale-se que, embora não se admita a inclusão do sócio no pólo passivo da execução sem requerimento da exequente fundado no art. 135 do CTN, no caso, não é possível verificar se o nome do Embargante foi automaticamente incluído na CDA, com base na hipótese de responsabilidade solidária inconstitucionalmente prevista no art. 13 da Lei nº 8.620/93, ou se houve regular processo ou procedimento administrativo de apuração de sua responsabilidade. Precedente: EDcl no AgRg no REsp nº 1.180.333/RS - Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Primeira Turma - DJe 25-06-2015. 14 - A única exceção quanto ao entendimento jurisprudencial acima referido diz respeito à hipótese em que o nome do sócio tenha sido incluído na CDA com fundamento exclusivo no art. 13 da Lei nº 8.620/93, que estabelecia hipótese de responsabilização objetiva e foi declarado inconstitucional pelo STF. 15 - Precedentes: STJ - AgRg no AREsp nº 602.128/SP - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - DJe 06-08-2015; TRF2 - AG nº 0017906-88.2012.4.02.0000 - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 10-05-2016; AG nº 0104269-10.2014.4.02.0000 - Rel. Juiz Fed. Conv. MAURO LUIS ROCHA LOPES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 30-05-2016. 16 - No caso, os Embargantes deixaram de comprovar que, na qualidade de sócios-gerentes da empresa executada, não praticaram qualquer ato com infração à lei ou aos estatutos sociais que pudesse justificar sua responsabilização pelos débitos exequendos. Além disso, também não comprovaram que foram incluídos na CDA com base, exclusivamente, no art. 13 da Lei nº 8.620/93, uma vez que não há qualquer referência a esse dispositivo na correspondente CDA. 17 - Recurso da União Federal provido para reformar a sentença na parte que excluiu os sócios do polo passivo da execução fiscal. Agravo retido e recurso da Embargante desprovidos.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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