TRF2 0001176-59.2002.4.02.5106 00011765920024025106
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL -
DESNECESSIDADE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - LEGALIDADE DA TAXA SELIC
- TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PARCELAMENTO - CONFISSÃO DA
DÍVIDA - EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - LEI Nº 8.620/93
- IMPOSSIBILIDADE - SÓCIO CONSTA DA CDA. 1 - Trata-se de apelações cíveis
interpostas por MALHAS LIMA LTDA (fls. 399/423) e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL (fls. 437/441) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Petrópolis/RJ que determinou a exclusão dos sócios do polo
passivo da execução fiscal nº 2000.51.06.002730-5 e declarou a exigibilidade do
crédito tributário inscrito em dívida ativa sob o nº 55.610.500-1, afastando a
decadência, julgando improcedentes os demais pedidos e extinguindo o processo,
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC/73. 2 - Quanto
ao agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova
pericial, consoante o disposto no art. 139 do NCPC (art. 125 do CPC/73), cabe
ao juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio. Neste
aspecto, também cabe a ele, destinatário final da prova, em harmonia com o
sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, dirigir
a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios probantes que
considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento,
podendo indeferir aqueles inúteis ou meramente protelatórios (art. 370 do
NCPC - art. 130 do CPC/73 - e art. 464, § 1º do NCPC - art. 420, parágrafo
único do CPC/73). 3 - Objetiva a Embargante, através de perícia contábil,
determinar os indispensáveis subsídios para a apuração da real importância
executada, comparando-se, especialmente, os valores cobrados com amparo na
Taxa SELIC, que entende ser ilegal, e os mesmos valores, quando calculados
com base na taxa de 1% (um por cento) do Código Tributário Nacional. 4 -
As matérias aduzidas prescindem da aludida perícia contábil. Ademais,
a jurisprudência já se firmou no sentido da legalidade da taxa SELIC na
correção dos débitos tributários. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro
LUIZ FUX, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que a
taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora,
na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto
no artigo 13, da Lei 9.065/95 - DJe 18-12-2009). 5 - A Embargante aponta a
nulidade da certidão de dívida ativa em virtude da inconstitucionalidade da
exação cobrada a título de contribuição previdenciária de que tratam as Leis
nºs 7.787/89 (art. 3º, I,) e 8.212/91 (art. 22, I). 6 - Cabe salientar que
a arguição de nulidade da CDA por parte da Apelante deve vir acompanhada
de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente para o
afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos termos do art. 3º
da Lei nº 6.830/80) meras alegações de irregularidades ou dúvidas quanto
à CDA, sem demonstração de sua pertinência. 7 - Da simples leitura da CDA,
verifica-se que tais contribuições não constam da dívida ora em cobrança,
mas tão somente o registro de que o débito se refere ao não recolhimento
da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos
empregados e terceiros (salário-educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE), de
modo que os dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal não serviram de fundamentação legal para a cobrança em questão. 8 -
Quanto à ausência de lançamento, na hipótese, o débito se constituiu através
da confissão efetivada pelo devedor, razão pela qual, de fato, não restou
efetivado o lançamento, diante da sua desnecessidade, tendo sido determinada a
inscrição do valor em dívida quando o executado deixou de efetuar o pagamento
das parcelas do débito. 9 - A confissão de dívida, para fins de parcelamento,
torna desnecessária a formalização de lançamento fiscal e notificação prévia,
autorizando o não pagamento a imediata inscrição em dívida ativa. Precedente:
TRF4 - AC nº 2001.71.10.000114-0 - Rel. Des. Fed. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO
CAMINHA - DE 08-05-2007. 10 - Quanto à exclusão dos sócios do polo passivo
da execução fiscal, da análise da CDA, verifica-se que o débito exequendo
se refere à contribuição social, mas não há menção à inclusão dos sócios
embargantes na condição de corresponsáveis tributários com fundamento no
art. 13 da Lei nº 8.620/93. 11 - É incontroverso que, ao julgar recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte reconheceu
a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93, na parte em que
este determinava que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade
limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos
junto à Seguridade Social (RE nº 562.276/PR - Rel. Ministra ELLEN GRACIE
- DJe 10-02-2011). 12 - Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento
consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que, em
regra, constando na CDA o nome do corresponsável, cumpre a ele demonstrar,
em defesa, a ausência do fundamento invocado pelo Fisco para a inclusão. Isso
porque o referido entendimento decorre da presunção de liquidez e certeza
de que goza a CDA, derivada, por sua vez, da premissa de que o sócio
indicado na CDA teve assegurada a oportunidade de se defender em processo
administrativo regido pelas garantias do contraditório e da ampla defesa,
dos fatos que ensejaram sua responsabilização pelos débitos inscritos em
Dívida Ativa. 13 - Assinale-se que, embora não se admita a inclusão do
sócio no pólo passivo da execução sem requerimento da exequente fundado no
art. 135 do CTN, no caso, não é possível verificar se o nome do Embargante
foi automaticamente incluído na CDA, com base na hipótese de responsabilidade
solidária inconstitucionalmente prevista no art. 13 da Lei nº 8.620/93,
ou se houve regular processo ou procedimento administrativo de apuração de
sua responsabilidade. Precedente: EDcl no AgRg no REsp nº 1.180.333/RS -
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Primeira Turma - DJe 25-06-2015. 14
- A única exceção quanto ao entendimento jurisprudencial acima referido diz
respeito à hipótese em que o nome do sócio tenha sido incluído na CDA com
fundamento exclusivo no art. 13 da Lei nº 8.620/93, que estabelecia hipótese
de responsabilização objetiva e foi declarado inconstitucional pelo STF. 15 -
Precedentes: STJ - AgRg no AREsp nº 602.128/SP - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN
- Segunda Turma - DJe 06-08-2015; TRF2 - AG nº 0017906-88.2012.4.02.0000
- Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R
10-05-2016; AG nº 0104269-10.2014.4.02.0000 - Rel. Juiz Fed. Conv. MAURO LUIS
ROCHA LOPES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 30-05-2016. 16 - No caso,
os Embargantes deixaram de comprovar que, na qualidade de sócios-gerentes
da empresa executada, não praticaram qualquer ato com infração à lei ou aos
estatutos sociais que pudesse justificar sua responsabilização pelos débitos
exequendos. Além disso, também não comprovaram que foram incluídos na CDA
com base, exclusivamente, no art. 13 da Lei nº 8.620/93, uma vez que não há
qualquer referência a esse dispositivo na correspondente CDA. 17 - Recurso
da União Federal provido para reformar a sentença na parte que excluiu
os sócios do polo passivo da execução fiscal. Agravo retido e recurso da
Embargante desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL -
DESNECESSIDADE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - LEGALIDADE DA TAXA SELIC
- TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PARCELAMENTO - CONFISSÃO DA
DÍVIDA - EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - LEI Nº 8.620/93
- IMPOSSIBILIDADE - SÓCIO CONSTA DA CDA. 1 - Trata-se de apelações cíveis
interpostas por MALHAS LIMA LTDA (fls. 399/423) e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL (fls. 437/441) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Petrópolis/RJ que determinou a exclusão dos sócios do polo
passivo da execução fiscal nº 2000.51.06.002730-5 e declarou a exigibilidade do
crédito tributário inscrito em dívida ativa sob o nº 55.610.500-1, afastando a
decadência, julgando improcedentes os demais pedidos e extinguindo o processo,
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC/73. 2 - Quanto
ao agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova
pericial, consoante o disposto no art. 139 do NCPC (art. 125 do CPC/73), cabe
ao juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio. Neste
aspecto, também cabe a ele, destinatário final da prova, em harmonia com o
sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, dirigir
a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios probantes que
considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento,
podendo indeferir aqueles inúteis ou meramente protelatórios (art. 370 do
NCPC - art. 130 do CPC/73 - e art. 464, § 1º do NCPC - art. 420, parágrafo
único do CPC/73). 3 - Objetiva a Embargante, através de perícia contábil,
determinar os indispensáveis subsídios para a apuração da real importância
executada, comparando-se, especialmente, os valores cobrados com amparo na
Taxa SELIC, que entende ser ilegal, e os mesmos valores, quando calculados
com base na taxa de 1% (um por cento) do Código Tributário Nacional. 4 -
As matérias aduzidas prescindem da aludida perícia contábil. Ademais,
a jurisprudência já se firmou no sentido da legalidade da taxa SELIC na
correção dos débitos tributários. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro
LUIZ FUX, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que a
taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora,
na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto
no artigo 13, da Lei 9.065/95 - DJe 18-12-2009). 5 - A Embargante aponta a
nulidade da certidão de dívida ativa em virtude da inconstitucionalidade da
exação cobrada a título de contribuição previdenciária de que tratam as Leis
nºs 7.787/89 (art. 3º, I,) e 8.212/91 (art. 22, I). 6 - Cabe salientar que
a arguição de nulidade da CDA por parte da Apelante deve vir acompanhada
de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente para o
afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos termos do art. 3º
da Lei nº 6.830/80) meras alegações de irregularidades ou dúvidas quanto
à CDA, sem demonstração de sua pertinência. 7 - Da simples leitura da CDA,
verifica-se que tais contribuições não constam da dívida ora em cobrança,
mas tão somente o registro de que o débito se refere ao não recolhimento
da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos
empregados e terceiros (salário-educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE), de
modo que os dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal não serviram de fundamentação legal para a cobrança em questão. 8 -
Quanto à ausência de lançamento, na hipótese, o débito se constituiu através
da confissão efetivada pelo devedor, razão pela qual, de fato, não restou
efetivado o lançamento, diante da sua desnecessidade, tendo sido determinada a
inscrição do valor em dívida quando o executado deixou de efetuar o pagamento
das parcelas do débito. 9 - A confissão de dívida, para fins de parcelamento,
torna desnecessária a formalização de lançamento fiscal e notificação prévia,
autorizando o não pagamento a imediata inscrição em dívida ativa. Precedente:
TRF4 - AC nº 2001.71.10.000114-0 - Rel. Des. Fed. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO
CAMINHA - DE 08-05-2007. 10 - Quanto à exclusão dos sócios do polo passivo
da execução fiscal, da análise da CDA, verifica-se que o débito exequendo
se refere à contribuição social, mas não há menção à inclusão dos sócios
embargantes na condição de corresponsáveis tributários com fundamento no
art. 13 da Lei nº 8.620/93. 11 - É incontroverso que, ao julgar recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte reconheceu
a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93, na parte em que
este determinava que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade
limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos
junto à Seguridade Social (RE nº 562.276/PR - Rel. Ministra ELLEN GRACIE
- DJe 10-02-2011). 12 - Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento
consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que, em
regra, constando na CDA o nome do corresponsável, cumpre a ele demonstrar,
em defesa, a ausência do fundamento invocado pelo Fisco para a inclusão. Isso
porque o referido entendimento decorre da presunção de liquidez e certeza
de que goza a CDA, derivada, por sua vez, da premissa de que o sócio
indicado na CDA teve assegurada a oportunidade de se defender em processo
administrativo regido pelas garantias do contraditório e da ampla defesa,
dos fatos que ensejaram sua responsabilização pelos débitos inscritos em
Dívida Ativa. 13 - Assinale-se que, embora não se admita a inclusão do
sócio no pólo passivo da execução sem requerimento da exequente fundado no
art. 135 do CTN, no caso, não é possível verificar se o nome do Embargante
foi automaticamente incluído na CDA, com base na hipótese de responsabilidade
solidária inconstitucionalmente prevista no art. 13 da Lei nº 8.620/93,
ou se houve regular processo ou procedimento administrativo de apuração de
sua responsabilidade. Precedente: EDcl no AgRg no REsp nº 1.180.333/RS -
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Primeira Turma - DJe 25-06-2015. 14
- A única exceção quanto ao entendimento jurisprudencial acima referido diz
respeito à hipótese em que o nome do sócio tenha sido incluído na CDA com
fundamento exclusivo no art. 13 da Lei nº 8.620/93, que estabelecia hipótese
de responsabilização objetiva e foi declarado inconstitucional pelo STF. 15 -
Precedentes: STJ - AgRg no AREsp nº 602.128/SP - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN
- Segunda Turma - DJe 06-08-2015; TRF2 - AG nº 0017906-88.2012.4.02.0000
- Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R
10-05-2016; AG nº 0104269-10.2014.4.02.0000 - Rel. Juiz Fed. Conv. MAURO LUIS
ROCHA LOPES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 30-05-2016. 16 - No caso,
os Embargantes deixaram de comprovar que, na qualidade de sócios-gerentes
da empresa executada, não praticaram qualquer ato com infração à lei ou aos
estatutos sociais que pudesse justificar sua responsabilização pelos débitos
exequendos. Além disso, também não comprovaram que foram incluídos na CDA
com base, exclusivamente, no art. 13 da Lei nº 8.620/93, uma vez que não há
qualquer referência a esse dispositivo na correspondente CDA. 17 - Recurso
da União Federal provido para reformar a sentença na parte que excluiu
os sócios do polo passivo da execução fiscal. Agravo retido e recurso da
Embargante desprovidos.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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