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Jurisprudência


TRF2 0001177-10.2012.4.02.5101 00011771020124025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE SOLDO. REVOGAÇÃO DE ASTREINTES. CONTADORIA. APURAÇÃO DE VALOR MAIOR QUE O EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. TR. INCIDÊNCIA. 1. A sentença rejeitou os embargos à execução de parcelas vencidas de soldo, acolhendo montante indicado pelo exequente, R$ 729.588,25 (agosto/2014), porque embora o Contador do Juízo tenha aplicado os parâmetros de cálculos corretos, apurou valor superior ao executado, R$ 942.047,72 (agosto/201"4). Revogou a cominação de multa diária à União, que deixou de apresentar os valores devidos ao exequente, mês a mês, visto ter havido apenas pequeno atraso no cumprimento da decisão, justificável diante da complexidade de atender-se a diversas solicitações judiciais. 2. Não se justifica a manutenção das astreintes. O atraso na apresentação de elementos de cálculos, englobando período remoto e extenso (1994 a 2012), é pequeno e justificável, visto que o ente público é instado para atender a diversas requisições judiciais, muitas vezes no exíguo prazo de 10 (dez) dias, dias. 3. O acolhimento do valor apurado pelo Contador Judicial, superior ao requerido pelo exequente ou inferior ao ofertado pelo embargante, não configura julgamento ultra petita, mas acertamento de contas pelo auxiliar do Juízo, para assegurar a perfeita execução do julgado e afastar as incorreções dos cálculos das partes. Precedentes. 4. O STF modulou os efeitos da decisão que, nas ADIs nos 4.357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, estabelecendo como marco o mês de março/2015, mas no RE 870947, em abril/2015, reafirmou que tal declaração circunscrevia-se aos débitos em fase de precatório, mantendo, entrementes, a validade do art. 1º-F, na redação da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso ou ajuizamento da ação até a inscrição do requisitório. 5. Sobre a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública até a expedição do requisitório, ainda sem pronunciamento do STF, o Min. Fux foi enfático: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 [...] continua em pleno vigor" (RE 870947). 6. Segundo a Suprema Corte, não tem a TR aptidão para recompor perdas inflacionárias e decorridos dois anos, os índices percentuais acumulados da TR de 2014 e 2015 são, respectivamente, 0,85% e 1,79%, enquanto do IPCA-E 6,46% e 10,70%, que se aplica apenas após a inscrição do débito em precatório, "no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória" (RE 870947), observando-se o procedimento da Resolução CJF nº 168/2011. 7. Na atualização dos débitos em execução, "da decisão condenatória no exercício de atividade 1 jurisdicional" deve-se observar o Manual de Cálculos /JF até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o IPCA-E, que persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacional. Precedentes: E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 8. Impõe-se a correção, de ofício, dos índices de juros de mora, conforme autorizado pelo STJ: 1% ao mês, art. 3º do Decreto nº 2.322/87, no período anterior à 24/8/2001, data da MP nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; 0,5% ao mês, da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009. 9. Apelação de André Prata parcialmente provida, para acolher os cálculos da Contadoria. Apelação da União parcialmente provida, para determinar que os cálculos obedeçam, a partir de junho/2009, a TR, até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento do débito pela Fazenda Nacional. 10. Correção de ofício dos juros de mora: 1% ao mês, art. 3º do Decreto nº 2.322/87, no período anterior à 24/8/2001, data da MP nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; 0,5% ao mês, da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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