TRF2 0001177-10.2012.4.02.5101 00011771020124025101
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE
SOLDO. REVOGAÇÃO DE ASTREINTES. CONTADORIA. APURAÇÃO DE VALOR
MAIOR QUE O EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
11.960/2009. TR. INCIDÊNCIA. 1. A sentença rejeitou os embargos à execução de
parcelas vencidas de soldo, acolhendo montante indicado pelo exequente, R$
729.588,25 (agosto/2014), porque embora o Contador do Juízo tenha aplicado
os parâmetros de cálculos corretos, apurou valor superior ao executado, R$
942.047,72 (agosto/201"4). Revogou a cominação de multa diária à União, que
deixou de apresentar os valores devidos ao exequente, mês a mês, visto ter
havido apenas pequeno atraso no cumprimento da decisão, justificável diante
da complexidade de atender-se a diversas solicitações judiciais. 2. Não
se justifica a manutenção das astreintes. O atraso na apresentação de
elementos de cálculos, englobando período remoto e extenso (1994 a 2012),
é pequeno e justificável, visto que o ente público é instado para atender a
diversas requisições judiciais, muitas vezes no exíguo prazo de 10 (dez) dias,
dias. 3. O acolhimento do valor apurado pelo Contador Judicial, superior ao
requerido pelo exequente ou inferior ao ofertado pelo embargante, não configura
julgamento ultra petita, mas acertamento de contas pelo auxiliar do Juízo,
para assegurar a perfeita execução do julgado e afastar as incorreções dos
cálculos das partes. Precedentes. 4. O STF modulou os efeitos da decisão
que, nas ADIs nos 4.357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, estabelecendo como marco o mês de
março/2015, mas no RE 870947, em abril/2015, reafirmou que tal declaração
circunscrevia-se aos débitos em fase de precatório, mantendo, entrementes, a
validade do art. 1º-F, na redação da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso
ou ajuizamento da ação até a inscrição do requisitório. 5. Sobre a atualização
monetária dos débitos da Fazenda Pública até a expedição do requisitório,
ainda sem pronunciamento do STF, o Min. Fux foi enfático: "o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 [...] continua em pleno vigor" (RE 870947). 6. Segundo a
Suprema Corte, não tem a TR aptidão para recompor perdas inflacionárias e
decorridos dois anos, os índices percentuais acumulados da TR de 2014 e 2015
são, respectivamente, 0,85% e 1,79%, enquanto do IPCA-E 6,46% e 10,70%, que
se aplica apenas após a inscrição do débito em precatório, "no exercício de
função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo
prolator da decisão condenatória" (RE 870947), observando-se o procedimento
da Resolução CJF nº 168/2011. 7. Na atualização dos débitos em execução,
"da decisão condenatória no exercício de atividade 1 jurisdicional"
deve-se observar o Manual de Cálculos /JF até junho/2009, quando a Lei nº
11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR,
até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o IPCA-E, que
persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacional. Precedentes: E-DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2,
APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 8. Impõe-se a correção, de
ofício, dos índices de juros de mora, conforme autorizado pelo STJ: 1% ao mês,
art. 3º do Decreto nº 2.322/87, no período anterior à 24/8/2001, data da MP
nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; 0,5% ao mês, da MP
nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960, de 30/6/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e no percentual estabelecido para
caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009. 9. Apelação de André
Prata parcialmente provida, para acolher os cálculos da Contadoria. Apelação
da União parcialmente provida, para determinar que os cálculos obedeçam,
a partir de junho/2009, a TR, até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento do débito
pela Fazenda Nacional. 10. Correção de ofício dos juros de mora: 1% ao mês,
art. 3º do Decreto nº 2.322/87, no período anterior à 24/8/2001, data da MP
nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; 0,5% ao mês, da MP
nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960, de 30/6/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e no percentual estabelecido para
caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE
SOLDO. REVOGAÇÃO DE ASTREINTES. CONTADORIA. APURAÇÃO DE VALOR
MAIOR QUE O EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
11.960/2009. TR. INCIDÊNCIA. 1. A sentença rejeitou os embargos à execução de
parcelas vencidas de soldo, acolhendo montante indicado pelo exequente, R$
729.588,25 (agosto/2014), porque embora o Contador do Juízo tenha aplicado
os parâmetros de cálculos corretos, apurou valor superior ao executado, R$
942.047,72 (agosto/201"4). Revogou a cominação de multa diária à União, que
deixou de apresentar os valores devidos ao exequente, mês a mês, visto ter
havido apenas pequeno atraso no cumprimento da decisão, justificável diante
da complexidade de atender-se a diversas solicitações judiciais. 2. Não
se justifica a manutenção das astreintes. O atraso na apresentação de
elementos de cálculos, englobando período remoto e extenso (1994 a 2012),
é pequeno e justificável, visto que o ente público é instado para atender a
diversas requisições judiciais, muitas vezes no exíguo prazo de 10 (dez) dias,
dias. 3. O acolhimento do valor apurado pelo Contador Judicial, superior ao
requerido pelo exequente ou inferior ao ofertado pelo embargante, não configura
julgamento ultra petita, mas acertamento de contas pelo auxiliar do Juízo,
para assegurar a perfeita execução do julgado e afastar as incorreções dos
cálculos das partes. Precedentes. 4. O STF modulou os efeitos da decisão
que, nas ADIs nos 4.357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, estabelecendo como marco o mês de
março/2015, mas no RE 870947, em abril/2015, reafirmou que tal declaração
circunscrevia-se aos débitos em fase de precatório, mantendo, entrementes, a
validade do art. 1º-F, na redação da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso
ou ajuizamento da ação até a inscrição do requisitório. 5. Sobre a atualização
monetária dos débitos da Fazenda Pública até a expedição do requisitório,
ainda sem pronunciamento do STF, o Min. Fux foi enfático: "o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 [...] continua em pleno vigor" (RE 870947). 6. Segundo a
Suprema Corte, não tem a TR aptidão para recompor perdas inflacionárias e
decorridos dois anos, os índices percentuais acumulados da TR de 2014 e 2015
são, respectivamente, 0,85% e 1,79%, enquanto do IPCA-E 6,46% e 10,70%, que
se aplica apenas após a inscrição do débito em precatório, "no exercício de
função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo
prolator da decisão condenatória" (RE 870947), observando-se o procedimento
da Resolução CJF nº 168/2011. 7. Na atualização dos débitos em execução,
"da decisão condenatória no exercício de atividade 1 jurisdicional"
deve-se observar o Manual de Cálculos /JF até junho/2009, quando a Lei nº
11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR,
até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o IPCA-E, que
persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacional. Precedentes: E-DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2,
APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 8. Impõe-se a correção, de
ofício, dos índices de juros de mora, conforme autorizado pelo STJ: 1% ao mês,
art. 3º do Decreto nº 2.322/87, no período anterior à 24/8/2001, data da MP
nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; 0,5% ao mês, da MP
nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960, de 30/6/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e no percentual estabelecido para
caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009. 9. Apelação de André
Prata parcialmente provida, para acolher os cálculos da Contadoria. Apelação
da União parcialmente provida, para determinar que os cálculos obedeçam,
a partir de junho/2009, a TR, até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento do débito
pela Fazenda Nacional. 10. Correção de ofício dos juros de mora: 1% ao mês,
art. 3º do Decreto nº 2.322/87, no período anterior à 24/8/2001, data da MP
nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; 0,5% ao mês, da MP
nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960, de 30/6/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e no percentual estabelecido para
caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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