TRF2 0001177-21.2016.4.02.9999 00011772120164029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SÓCIO
ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de
prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República),
tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições
financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,
condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade,
conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto,
em que pese as alegações da apelante, não foram devidamente preenchidos
os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial. A
questão da deficiência da autora restou devidamente comprovada nos autos,
não tendo sido esta a causa do indeferimento na esfera administrativa, e sim a
condição sócio econômica da autora (fls. 52). III - O requisito miserabilidade
também não restou caracterizado nos autos ao ponto de a autora fazer jus ao
benefício de amparo social. De acordo com o Parecer Social de fls. 146/147,
a família da autora possui condições econômicas de prover as necessidades
básicas de seus membros, cuja renda familiar gira em torno de R$ 2.200,00
(dois mil e duzentos reais), o que afasta a possibilidade de concessão
do benefício assistencial pretendido, conforme definido na sentença. IV -
Portanto, a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do
benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. V - Apelação conhecida,
mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SÓCIO
ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de
prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República),
tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições
financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,
condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade,
conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto,
em que pese as alegações da apelante, não foram devidamente preenchidos
os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial. A
questão da deficiência da autora restou devidamente comprovada nos autos,
não tendo sido esta a causa do indeferimento na esfera administrativa, e sim a
condição sócio econômica da autora (fls. 52). III - O requisito miserabilidade
também não restou caracterizado nos autos ao ponto de a autora fazer jus ao
benefício de amparo social. De acordo com o Parecer Social de fls. 146/147,
a família da autora possui condições econômicas de prover as necessidades
básicas de seus membros, cuja renda familiar gira em torno de R$ 2.200,00
(dois mil e duzentos reais), o que afasta a possibilidade de concessão
do benefício assistencial pretendido, conforme definido na sentença. IV -
Portanto, a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do
benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. V - Apelação conhecida,
mas não provida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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