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Jurisprudência


TRF2 0001177-21.2016.4.02.9999 00011772120164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SÓCIO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, em que pese as alegações da apelante, não foram devidamente preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial. A questão da deficiência da autora restou devidamente comprovada nos autos, não tendo sido esta a causa do indeferimento na esfera administrativa, e sim a condição sócio econômica da autora (fls. 52). III - O requisito miserabilidade também não restou caracterizado nos autos ao ponto de a autora fazer jus ao benefício de amparo social. De acordo com o Parecer Social de fls. 146/147, a família da autora possui condições econômicas de prover as necessidades básicas de seus membros, cuja renda familiar gira em torno de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), o que afasta a possibilidade de concessão do benefício assistencial pretendido, conforme definido na sentença. IV - Portanto, a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. V - Apelação conhecida, mas não provida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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