TRF2 0001177-74.2007.4.02.5104 00011777420074025104
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A,
§1º, I DO CP. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DO ANIMUS
REM SIBI HABENDI. POSSIBILIDADE DE AGIR. COMPROVAÇÃO PELO SIMPLES
DESCONTO COM DISPONIBILIDADE DE NUMERÁRIO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO
COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - O
crime de não recolhimento de contribuições previdenciárias é omissivo próprio
e exige o dolo para sua caracterização, consistente na intenção voluntária e
consciente de deixar de repassar ao INSS os valores descontados dos salários
dos empregados a título de contribuição previdenciária, prescindindo o elemento
subjetivo do tipo do animus rem sibi habendi. II - Autoria e materialidade
comprovadas nos autos. A materialidade restou confirmada pelas Notificações
Fiscais de Lançamento de Débito, dando conta que a empresa realmente descontou
as contribuições previdenciárias de seus funcionários, mas não as repassou
ao INSS. O próprio acusado também reconheceu a materialidade delitiva em
seu interrogatório. A autoria restou inconteste, uma vez que o acusado era
o administrador da empresa. III - A real possibilidade de agir integra o
tipo penal, pois a lei só poderá punir o agente pela omissão de algo que
a par de lhe ser exigido e por isso devido, lhe era possível fazer. IV -
No caso da apropriação indébita previdenciária, tal possibilidade surge, em
abstrato, com o simples desconto efetuado sobre a remuneração dos empregados,
pois, nesse momento, verifica-se, em tese, a disponibilidade de recursos que
deveriam ser repassados à Previdência Social. V - Não se exige do Ministério
Público a prova da saúde financeira da empresa, vez que tal aferição escapa
ao âmbito da tipicidade objetiva, até porque é plenamente possível que uma
empresa em crise seja capaz de arcar com as contribuições previdenciárias
através de outras estratégias empresariais. VI - A crise financeira capaz de
excluir a própria tipicidade deve ser daquela que impossibilite de forma
absoluta a ação devida, o que não é o caso dos autos, tendo em vista o
longo período de não recolhimento, que ultrapassa os quatro anos, sendo
certo que uma empresa em situação financeira grave, a ponto de justificar
o não pagamento de obrigações sociais, não poderia ter suportado tanto
tempo funcionando em condições dessa natureza. VII - Também não restaram
demonstradas as dificuldades financeiras que pudessem respaldar a excludente
da culpabilidade, uma vez que não foram juntados documentos nesse sentido,
nem mesmo arroladas testemunhas que pudessem informar sobre a saúde financeira
da empresa. VIII - Recurso não provido. Sentença confirmada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A,
§1º, I DO CP. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DO ANIMUS
REM SIBI HABENDI. POSSIBILIDADE DE AGIR. COMPROVAÇÃO PELO SIMPLES
DESCONTO COM DISPONIBILIDADE DE NUMERÁRIO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO
COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - O
crime de não recolhimento de contribuições previdenciárias é omissivo próprio
e exige o dolo para sua caracterização, consistente na intenção voluntária e
consciente de deixar de repassar ao INSS os valores descontados dos salários
dos empregados a título de contribuição previdenciária, prescindindo o elemento
subjetivo do tipo do animus rem sibi habendi. II - Autoria e materialidade
comprovadas nos autos. A materialidade restou confirmada pelas Notificações
Fiscais de Lançamento de Débito, dando conta que a empresa realmente descontou
as contribuições previdenciárias de seus funcionários, mas não as repassou
ao INSS. O próprio acusado também reconheceu a materialidade delitiva em
seu interrogatório. A autoria restou inconteste, uma vez que o acusado era
o administrador da empresa. III - A real possibilidade de agir integra o
tipo penal, pois a lei só poderá punir o agente pela omissão de algo que
a par de lhe ser exigido e por isso devido, lhe era possível fazer. IV -
No caso da apropriação indébita previdenciária, tal possibilidade surge, em
abstrato, com o simples desconto efetuado sobre a remuneração dos empregados,
pois, nesse momento, verifica-se, em tese, a disponibilidade de recursos que
deveriam ser repassados à Previdência Social. V - Não se exige do Ministério
Público a prova da saúde financeira da empresa, vez que tal aferição escapa
ao âmbito da tipicidade objetiva, até porque é plenamente possível que uma
empresa em crise seja capaz de arcar com as contribuições previdenciárias
através de outras estratégias empresariais. VI - A crise financeira capaz de
excluir a própria tipicidade deve ser daquela que impossibilite de forma
absoluta a ação devida, o que não é o caso dos autos, tendo em vista o
longo período de não recolhimento, que ultrapassa os quatro anos, sendo
certo que uma empresa em situação financeira grave, a ponto de justificar
o não pagamento de obrigações sociais, não poderia ter suportado tanto
tempo funcionando em condições dessa natureza. VII - Também não restaram
demonstradas as dificuldades financeiras que pudessem respaldar a excludente
da culpabilidade, uma vez que não foram juntados documentos nesse sentido,
nem mesmo arroladas testemunhas que pudessem informar sobre a saúde financeira
da empresa. VIII - Recurso não provido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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