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Jurisprudência


TRF2 0001177-74.2007.4.02.5104 00011777420074025104

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, §1º, I DO CP. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DO ANIMUS REM SIBI HABENDI. POSSIBILIDADE DE AGIR. COMPROVAÇÃO PELO SIMPLES DESCONTO COM DISPONIBILIDADE DE NUMERÁRIO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - O crime de não recolhimento de contribuições previdenciárias é omissivo próprio e exige o dolo para sua caracterização, consistente na intenção voluntária e consciente de deixar de repassar ao INSS os valores descontados dos salários dos empregados a título de contribuição previdenciária, prescindindo o elemento subjetivo do tipo do animus rem sibi habendi. II - Autoria e materialidade comprovadas nos autos. A materialidade restou confirmada pelas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito, dando conta que a empresa realmente descontou as contribuições previdenciárias de seus funcionários, mas não as repassou ao INSS. O próprio acusado também reconheceu a materialidade delitiva em seu interrogatório. A autoria restou inconteste, uma vez que o acusado era o administrador da empresa. III - A real possibilidade de agir integra o tipo penal, pois a lei só poderá punir o agente pela omissão de algo que a par de lhe ser exigido e por isso devido, lhe era possível fazer. IV - No caso da apropriação indébita previdenciária, tal possibilidade surge, em abstrato, com o simples desconto efetuado sobre a remuneração dos empregados, pois, nesse momento, verifica-se, em tese, a disponibilidade de recursos que deveriam ser repassados à Previdência Social. V - Não se exige do Ministério Público a prova da saúde financeira da empresa, vez que tal aferição escapa ao âmbito da tipicidade objetiva, até porque é plenamente possível que uma empresa em crise seja capaz de arcar com as contribuições previdenciárias através de outras estratégias empresariais. VI - A crise financeira capaz de excluir a própria tipicidade deve ser daquela que impossibilite de forma absoluta a ação devida, o que não é o caso dos autos, tendo em vista o longo período de não recolhimento, que ultrapassa os quatro anos, sendo certo que uma empresa em situação financeira grave, a ponto de justificar o não pagamento de obrigações sociais, não poderia ter suportado tanto tempo funcionando em condições dessa natureza. VII - Também não restaram demonstradas as dificuldades financeiras que pudessem respaldar a excludente da culpabilidade, uma vez que não foram juntados documentos nesse sentido, nem mesmo arroladas testemunhas que pudessem informar sobre a saúde financeira da empresa. VIII - Recurso não provido. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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