TRF2 0001179-15.2016.4.02.0000 00011791520164020000
Nº CNJ : 0001179-15.2016.4.02.0000 (2016.00.00.001179-3) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE : VANESSA DE
CARVALHO PENNAFORT ADVOGADO : HELENA LUISA MIRANDA D'OLIVEIRA GOMEZ AGRAVADO :
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - RJ ADVOGADO : MARIA MARTA GUIMARAES ORIGEM
: 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00073735420164025101) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. 1. Em
2009, o CRA/RJ indeferiu o requerimento de cancelamento de registro formulado
pela agravante, ao argumento de que as atribuições do cargo por ela ocupado
na COMLURB são típicas atividades da ciência da Administração. Ainda assim,
a partir de 2011 a agravante deixou de pagar as anuidades respectivas, o que
ensejou os protestos contra os quais ora se insurge. 2. A declaração emitida
pela COMLURB consigna que a agravante exerce o "cargo de emprego de confiança
na função de CONTROLADOR INTERNO" e esclarece que o mesmo tem "atribuições de
caráter permanente no exercício de atividades de direção, gerência, chefia,
supervisão, assistência ou assessoramento, consoante ao previsto no art. 37
da Constituição Federal e art. 499 da Consolidação das Leis do Trabalho",
guardando estreita simetria com as atividades profissionais descritas
no art. 3º do Decreto-lei nº 61.934/67. 3. Portanto, não se vislumbra das
alegações da agravante verossimilhança capaz de infirmar a conduta do CRA/RJ
no que tange ao indeferimento do requerimento de cancelamento do registro e,
por consequência, quanto às cobranças que ensejaram os protestos. 4. Recurso
desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0001179-15.2016.4.02.0000 (2016.00.00.001179-3) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE : VANESSA DE
CARVALHO PENNAFORT ADVOGADO : HELENA LUISA MIRANDA D'OLIVEIRA GOMEZ AGRAVADO :
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - RJ ADVOGADO : MARIA MARTA GUIMARAES ORIGEM
: 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00073735420164025101) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. 1. Em
2009, o CRA/RJ indeferiu o requerimento de cancelamento de registro formulado
pela agravante, ao argumento de que as atribuições do cargo por ela ocupado
na COMLURB são típicas atividades da ciência da Administração. Ainda assim,
a partir de 2011 a agravante deixou de pagar as anuidades respectivas, o que
ensejou os protestos contra os quais ora se insurge. 2. A declaração emitida
pela COMLURB consigna que a agravante exerce o "cargo de emprego de confiança
na função de CONTROLADOR INTERNO" e esclarece que o mesmo tem "atribuições de
caráter permanente no exercício de atividades de direção, gerência, chefia,
supervisão, assistência ou assessoramento, consoante ao previsto no art. 37
da Constituição Federal e art. 499 da Consolidação das Leis do Trabalho",
guardando estreita simetria com as atividades profissionais descritas
no art. 3º do Decreto-lei nº 61.934/67. 3. Portanto, não se vislumbra das
alegações da agravante verossimilhança capaz de infirmar a conduta do CRA/RJ
no que tange ao indeferimento do requerimento de cancelamento do registro e,
por consequência, quanto às cobranças que ensejaram os protestos. 4. Recurso
desprovido.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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