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Jurisprudência


TRF2 0001179-15.2016.4.02.0000 00011791520164020000

Ementa
Nº CNJ : 0001179-15.2016.4.02.0000 (2016.00.00.001179-3) RELATOR : Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE : VANESSA DE CARVALHO PENNAFORT ADVOGADO : HELENA LUISA MIRANDA D'OLIVEIRA GOMEZ AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - RJ ADVOGADO : MARIA MARTA GUIMARAES ORIGEM : 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00073735420164025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. 1. Em 2009, o CRA/RJ indeferiu o requerimento de cancelamento de registro formulado pela agravante, ao argumento de que as atribuições do cargo por ela ocupado na COMLURB são típicas atividades da ciência da Administração. Ainda assim, a partir de 2011 a agravante deixou de pagar as anuidades respectivas, o que ensejou os protestos contra os quais ora se insurge. 2. A declaração emitida pela COMLURB consigna que a agravante exerce o "cargo de emprego de confiança na função de CONTROLADOR INTERNO" e esclarece que o mesmo tem "atribuições de caráter permanente no exercício de atividades de direção, gerência, chefia, supervisão, assistência ou assessoramento, consoante ao previsto no art. 37 da Constituição Federal e art. 499 da Consolidação das Leis do Trabalho", guardando estreita simetria com as atividades profissionais descritas no art. 3º do Decreto-lei nº 61.934/67. 3. Portanto, não se vislumbra das alegações da agravante verossimilhança capaz de infirmar a conduta do CRA/RJ no que tange ao indeferimento do requerimento de cancelamento do registro e, por consequência, quanto às cobranças que ensejaram os protestos. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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